ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (doravante AIMA), processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 29/09/2025, do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, que indeferiu o seu pedido de autorização de residência e determinou o seu afastamento voluntário do território nacional em 20 (vinte) dias.
Após se ter procedido à antecipação do juízo sobre a causa principal, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 21/05/2026, decidiu “rejeitar o recurso na parte relativa à invocação dos deveres de informação e colaboração” e “negar provimento ao recurso”.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, depois de referir que não havia que conhecer do erro de julgamento imputado à sentença por julgar não verificados os requisitos de decretamento da providência cautelar - por se tratar de matéria que ela não apreciou em virtude de ter antecipado o conhecimento da causa principal - e que não ocorria a nulidade de omissão de pronúncia - por estar em causa vício que o A. não arguira -, considerou o seguinte:
“(...).
Quanto ao “dever de colaboração e informação imposto à AIMA pelos artigos 10.º e 11.º do CPA, que obrigavam a entidade à informação sobre o regime CPLP do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, aplicável à condição de cidadã brasileira da Recorrente”, para além de o recorrente se apresentar como cidadão angolano - e não cidadã brasileira -, nada foi alegado pelo autor na p.i. a este respeito, tratando-se de matéria que, portanto, não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido, pelo que estamos perante uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Com efeito, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso - idem, ibidem, pp. 139 e 140. Nestes termos, a invocação da questão referente à violação dos deveres de colaboração e informação consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina.
Relativamente à alegação de desvalorização da “documentação apresentada pela Recorrente em sede de audiência prévia - nomeadamente o termo de responsabilidade do cônjuge e respetivos recibos de vencimento - sem ponderar adequadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA e artigo 18.º, n.º 2, da CRP)”, mostra-se a mesma totalmente desprovida de concretização, na medida em que o recorrente nem sequer explica como considera que deveria ter sido valorizada tal documentação pelo Tribunal recorrido nem em que termos defende a aplicação do princípio da proporcionalidade na sentença. O mesmo se diga da alegada inconstitucionalidade da interpretação seguida na sentença recorrida (…) por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, e do artigo 47.º da CDFUE”, não se alcançando os termos de tal invocação, não só por o recorrente não identificar a interpretação a que se reporta, mas também por não substancializar os termos da violação que lhe imputa. Fica, assim, inevitavelmente inviabilizada a apreciação de tais alegações.
Efectivamente, embora o recorrente se insurja contra a sentença, não ataca os fundamentos em que a mesma assenta, não podendo os recursos assentar numa alegação genérica de reapreciação da situação jurídica controvertida, antes servindo “para colmatar eventuais erros que o recorrente tem o ónus de concretizar”- cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, proferido no processo n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, in www.dgsi.pt. Não tendo o autor recorrente concretizado qualquer erro na sentença recorrida nem invocado razões de facto e de direito aptas a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido, a sentença transitou em julgado e o presente recurso carece de objecto, o que determina que não se conheça do mesmo - neste sentido, cfr. os Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2013, proferido no processo n.º 0508/13, e de 01.10.2014, proferido no processo n.º 0838/14 (in www.dgsi.pt).
No que concerne à pronúncia do Ministério Público, importa ter em conta que a intervenção do Ministério Público em sede de recurso, nos termos do artigo 146.º do CPTA, se refere à legalidade da decisão recorrida, e não à legalidade da pretensão deduzida em juízo - cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 1117. Ora, a consideração do regime especial do artigo 87.º-A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não foi abordada na sentença recorrida, não tendo tal regime sequer sido invocado na p.i.. Acresce que a maior flexibilidade e ponderação da interpretação do pedido de autorização de residência que o Ministério Público faz decorrer da consideração de tal regime se mostra alheia à decisão objecto do recurso, não pondo em causa a sua legalidade. Não tendo a pronúncia do Ministério Público incidido sobre a legalidade da decisão recorrida, não há que emitir apreciação da mesma.”
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se o tribunal podia recusar a apreciação do regime jurídico especial previsto no art.º 87.º-A, da Lei n.º 2372007, de 4/7, qualificando-o como uma “questão nova”, apesar da matéria de facto permitir o enquadramento jurídico nesse preceito e de o MP, no seu parecer, se ter pronunciado pela procedência do recurso com esse fundamento, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, em virtude de se ter adoptado uma posição excessivamente formalista, convertendo uma questão de enquadramento jurídico numa alegada ampliação da causa de pedir.
Como vimos, o acórdão recorrido considerou que o apelante alegara que a AIMA violara o dever de informação e colaboração que lhe era imposto pelos artºs. 10.º e 11.º, ambos do CPA, quando não o informou sobre o regime do art.º 87.º-A, da Lei n.º 23/2007, vício cujo conhecimento recusou com o fundamento que se tratava de uma questão nova.
Na presente revista, o recorrente, em rigor, não contesta este entendimento, dado afirmar que o que o acórdão recorrido considerou ser uma “questão nova” foi a não aplicação ao seu caso do regime do citado art.º 87.º-A.
Quanto ao outro erro de julgamento que o acórdão recorrido considerou invocado na alegação na apelação - desvalorização da documentação apresentada pelo recorrente em sede de audiência prévia - mas cujo conhecimento recusou, nada é alegado na revista.
Assim, quanto aos referidos erros de julgamento, a revista parece ser inviável, não se justificando a sua admissão com esse fundamento.
De resolução duvidosa já se mostra a questão de saber se, sem alteração da matéria de facto provada, a acção de condenação à prática de acto devido podia ser julgada procedente por aplicação do regime especial previsto no mencionado art.º 87.º-A, invocado no parecer do MP no recurso de apelação, mas que o acórdão recorrido recusou apreciar.
Sabido que o tribunal é livre na aplicação do direito aos factos (cf. art.º 5.º, n.º 3, do CPC) e que, nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, o MP tem legitimidade para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, suscitam-se fundadas dúvidas sobre o acerto da solução perfilhada.
Assim, e porque se trata de matéria de alcance geral, com previsível potencialidade de expansão, justifica-se o recebimento da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.