Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., LDA., com sede em Paços de Ferreira, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução instaurada para cobrança da quantia de € 49.878,08, proveniente de benefícios financeiros provisoriamente concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Deve ser dado como assente o facto de a oponente ter solicitado em 11.08.1981 a concessão de benefícios fiscais e financeiros, no âmbito de um projecto de investimento a realizar nos anos de 1982 e 1983.
2. A Douta Sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 300.º, 306.º e 309.º do Código Civil.
3. Porquanto, confunde o instituto da prescrição com o intuito da caducidade.
4. A confusão manifesta-se, desde logo, no facto de a Meritíssima Juiz afirmar que o prazo de prescrição começa a contar em 1993.
5. E, no parágrafo seguinte, afirmar que se conta “… a partir da data da notificação para a restituição da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido pela oponente”. Sendo certo que esta ocorreu no dia 07.09.2005.
6. Em todo o caso, sempre se dirá que o início da contagem do prazo de prescrição no caso sub judice nunca poderia começar em 1993. E muito menos em 2005.
7. Por um lado, porque a 1.ª parte do artigo 306.º consagra o denominado sistema objectivo – o prazo de prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor.
8. Como tal, o início do prazo de prescrição nunca poderia depender da verificação feita “a posteriori” das condições de atribuição dos benefícios, nomeadamente por estar aqui em causa o prazo máximo da prescrição.
9. Por outro lado, porque o regime da prescrição é imperativo (artigo 300.º do Código Civil).
10. A admitir-se que o prazo da prescrição se iniciou a contar em 1993, por só nessa data ter sido proferida a declaração de caducidade dos incentivos, estaríamos de algum modo a permitir que a Administração, neste caso o credor, pudesse modificar os prazos legais da prescrição.
11. Nesse caso, nunca o devedor, nem mesmo terceiros, saberiam com que prazo de prescrição é que poderiam contar, uma vez que o Dec.-Lei 194/80 não previa nenhum prazo limite para a Administração considerar verificados os objectivos esperados do investimento realizado.
12. Ao contrário do que acontece no artigo 329.º, basta que o direito possa ser exercido para que se inicie o prazo de prescrição.
13. No caso sub judice e de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 194/80, de 19/06, o prazo de prescrição inicia-se imediatamente após o decurso dos prazos definidos no projecto de investimento para a realização dos objectivos nele definidos.
14. Sendo certo que os benefícios fiscais e financeiros provisoriamente concedidos em 1982 para financiar a compra de equipamento efectuada nos anos de 1982 e 1983, é a partir desta data que se começa a contar o prazo de prescrição.
15. Concluindo, em 20.01.2006, quando a Recorrente foi citada para a execução, já tinham decorrido mais de 20 anos.
16. Pelo que, a dívida exequenda se encontrava prescrita.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia uma vez que o recurso versa também matéria de facto.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão, veio apenas a representante da Fazenda Pública salientar que a questão a decidir é apenas de direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se assentes os seguintes factos:
- As dívidas exequendas impugnadas fundam-se na emissão de um acto administrativo de revogação da concessão provisória de incentivos financeiros ao abrigo do preceituado nos artigos 2.º e 13.º do DL n.º 194/80, de 19 de Junho.
- A oponente obteve, em fase do projecto de investimento apresentado, uma pontuação negativa.
- Em 25 de Novembro de 1993, por despacho do Sr. Ministro das Finanças, foi declarada a caducidade dos incentivos fiscais provisoriamente concedidos à oponente, e a consequente revogação do despacho de concessão provisória de incentivos, proferido em 02.09.1982.
- A impugnante foi interpelada pela Direcção Geral do Tesouro para proceder à restituição de 49.878,08 euros, referentes a benefícios financeiros provisoriamente concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.
III- 1. Vem suscitada, desde logo, pelo Exmo. PGA a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia porquanto, em seu entender, como se constata das conclusões das alegações de recurso apresentadas, a recorrente põe em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e pedindo a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida, designadamente na conclusão 1.ª em que a recorrente refere que deve ser dado como assente o facto de a oponente ter solicitado em 11.08.1991 a concessão de benefícios fiscais e financeiros no âmbito de um projecto de investimento a realizar nos anos de 1982 e 1983.
Vejamos. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Penafiel no segmento em que considerou não prescrita a dívida exequenda, referente a benefícios financeiros concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).
Considerou a Mma. Juíza “a quo” não prescrita tal dívida por, configurando os incentivos financeiros obrigações pecuniárias constituídas a favor do Estado, e assim sujeitas ao prazo geral de prescrição determinado no artigo 309.º do CC, o prazo para efeitos de prescrição, neste caso, se contar a partir da data da notificação para a restituição da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido pela ora recorrente.
Contra tal entendimento se insurge esta, para quem, de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º do DL 194/80, de 19/6, o prazo de prescrição se inicia imediatamente após o decurso dos prazos definidos no projecto de investimento para a realização dos objectivos nele definidos.
Ora, estando em causa apenas a análise da alegada prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros, por incumprimento do respectivo contrato de investimento, não é relevante para o efeito o apuramento da data em que a oponente solicitou a concessão de tais benefícios nem os prazos fixados no projecto de investimento para a realização dos objectivos nele definidos mas sim a declaração de incumprimento e correspondente caducidade dos benefícios, sendo certo que tais elementos constam do processo.
E, assim sendo, estando apenas em causa a liquidação decorrente de incumprimento do referido contrato de investimento, a questão a decidir é apenas de direito.
Razão por que não procede a questão prévia de incompetência suscitada pelo Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal.
2. Sendo, então, o âmbito do presente recurso apenas a alegada prescrição da dívida exequenda, vejamos agora se a mesma já ocorreu ou não.
A dívida exequenda, como vimos, refere-se a incentivos financeiros concedidos à ora recorrente ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, que criou o chamado Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).
A concessão dos incentivos previstos neste diploma ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
O não cumprimento desses objectivos e condições implicava, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do citado DL, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva condição, restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activos de prazo correspondente.
A caducidade destes incentivos financeiros era declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 43.º do DL 194/80, de 19/6.
A concessão de tais benefícios ficava, assim, sujeita a uma condição resolutiva (artigo 270.º do CC), isto é, a um evento futuro e incerto, sendo que tais benefícios só se consolidavam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verificassem as condições e objectivos esperados do investimento realizado.
E só o não cumprimento destes implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
Ou seja, nos termos do regime definido no aludido artigo 43.º do DL 194/80, de 19/6, criam-se, como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições».
No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas.
A fonte desta obrigação não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros mas sim o facto de não serem cumpridos os objectivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos.
Tal obrigação só se constitui, pois, pelo facto de não serem cumpridos tais objectivos e condições a que estava subordinada a concessão de incentivos, e tal incumprimento há-de resultar da declaração de caducidade dos incentivos efectuada por despacho do Ministro das Finanças.
Por isso, o direito a exigir a restituição de tais quantias só a partir daí pode ser exercido.
Ora, se o prazo de prescrição, por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 306.º do CC, começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, esse prazo há-de contar-se, pois, a partir do momento em que, por despacho do Ministro das Finanças de 25/11/1993, foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros concedidos à oponente, com a consequente revogação do despacho que os concedeu.
E, aplicando-se a tal obrigação o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, é evidente que a dívida aqui em questão se não mostra, pois, ainda prescrita.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Março de 2009. - António Calhau (relator) - Jorge de Sousa - Miranda de Pacheco.