Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs no tribunal tributário de Lisboa «recurso da aplicação das coimas (...) que por despacho de 25 de Maio de 2009 foram contra si objecto de reversão e que haviam sido aplicadas à devedora originária e arguida B... ».
O processo foi autuado como sendo de «RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO».
A Meritíssima Juíza do tribunal tributário de Lisboa, entendendo que se está perante um recurso de contra-ordenação, proferiu despacho em que o rejeitou por erro na forma de processo e por intempestividade, à face do preceituado no art. 80.º, n.º 1, do RGIT.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em que o Recorrente alegou, apresentando as seguintes conclusões:
- a)O presente recurso versa exclusivamente matéria de direito e vem interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Setembro de 2009, proferida nos autos do proc. n.º 1478/09.2BELRS, que correu termos na 1 a Unidade Orgânica do Tribunal a quo, a qual rejeitou o Recurso da decisão de aplicação de coimas deduzido pelo Recorrente, A…, com fundamento em erro na forma de processo e intempestividade;
- b)Entende, o ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento deste Venerando Tribunal, que o Meritíssimo Juiz a quo, fez na Sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação do direito, inclusive fazendo uma interpretação e aplicação inconstitucional do art. 80.º do RGIT;
- c)Interpretação e aplicação inconstitucional do art. 80.º do RGIT que resulta da não consideração pela douta sentença recorrida do despacho que determinou a reversão e consequentemente a responsabilidade do Recorrente pelo pagamento das coimas em execução, como sendo o acto lesivo que determina a aplicação das coimas ao Recorrente a que alude o art. 80.º do RGIT.
- d)Sendo legal e constitucionalmente insuficiente a consideração — julgada na douta sentença recorrida — que nos casos como o dos autos, em que há um despacho de reversão, o meio próprio e único de tutela é a oposição à execução prevista no art. 204.º e ss. do CPPT, quando, como resulta do mesmo preceito, os respectivos fundamentos estão ali expressamente tipificados e delimitados, não sendo os mesmos suficientes e adequados para a tutela de interesses contra-ordenacionais;
- e)Como ficou demonstrado, no caso dos presentes autos, existindo uma decisão que determina a aplicação de coimas, tem necessariamente de ser admitida a possibilidade de dela se recorrer para o Tribunal, por todos os que nisso têm interesse, conforme previsto pelo art. 401.º do Código de Processo Penal, aplicável por força da alínea b) do art. 3.º do RGIT (que remete para o art. 41.º do Decreto — Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e este para o citado artigo 401.º do CPP);
- f)E também por força dos artigos 20.º, 32.º e 268.º da CRP, que garantem esse acesso e essa tutela jurisdicional efectiva;
- g)A interpretação do Meritíssimo Juiz a quo é, assim, salvo o devido respeito, errada e até mesmo inconstitucional, violando o disposto no art. 20º da CRP, que consagra o “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, bem como o art. 32º da mesma Constituição, e também o seu art. 268º, que garante a todos os administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- h)A douta sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento, ao considerar que o respectivo prazo de interposição corre continuamente, e não com suspensão aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, como é determinado pelo disposto no n.º 1 do art. 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, norma que foi assim violada e que fundamenta a arguição do segundo e último erro de julgamento;
- i)Devendo em consequência ser o presente recurso de aplicação de coimas considerado tempestivamente apresentado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 80.º do RGIT e do art. 60.º do RGCO.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, nos termos expostos, anulando-se, em consequência a Douta Sentença recorrida, de 11 de Setembro de 2009, do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do Recurso de decisão de aplicação de coimas, com todas as consequências legais.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- a)O presente recurso vem interposto do douto despacho judicial que rejeitou o recurso interposto, pelo ora recorrente, com os fundamentos de o mesmo ser intempestivo e de ocorrer erro na forma do processo.
- b)São de natureza diferente o acto que aplica uma coima e o despacho de reversão. A lei consagra diferentes meios de reacção contra tais actos.
- c)Do primeiro cabe recurso da decisão que aplicou a coima. A forma adequada de reagir ao segundo é o processo de oposição, também utilizado pelo ora recorrente.
- d)Quanto à concreta matéria em causa, o ora recorrente apresentou, em sede do meio processual ora em questão, os mesmos fundamentos constante da oposição, por si deduzida.
- e)O douto despacho recorrido não interpreta, nem aplica, nenhuma norma legal esvaziando de conteúdo o direito de tutela jurisdicional efectiva de que o recorrente seja titular. O mesmo exerceu o seu direito, de forma adequada, através do processo de oposição.
- f)Na situação dos actos, ocorre erro na forma de processo; sendo extemporânea a dedução do meio processual que é objecto do recurso.
- g)Por não violar qualquer disposição ou princípio legal, o douto despacho recorrido deve ser mantido na ordem jurídica.
V. Excelências farão a costumada justiça, negando provimento ao recurso.
2 – Constata-se pela petição de recurso que o Recorrente não pretende discutir a legalidade da aplicação das coimas à responsável originária, mas apenas a legalidade do despacho de reversão, por, em suma, não se ter feito nele a demonstração da culpa do Recorrente e ser inconstitucional a presunção de culpa dos responsáveis subsidiários quanto a coimas e multas.
Por outro lado, como se refere na decisão recorrida, «o recorrente já apresentou em 2009/06/25» uma oposição à execução fiscal em que reage contra o despacho de reversão que impugna no presente processo.
É com estes pressupostos que há que apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional.
3 – O Recorrente utilizou para recurso judicial previsto no art. 80.º do RGIT para impugnar um despacho de reversão da execução fiscal contra decidida, na qualidade de responsável subsidiário de uma sociedade, para cobrança de dívidas de coimas aplicadas a esta.
O referido recurso judicial, como decorre do teor literal do art. 80.º, destina-se a impugnar decisões proferidas em processos de contra-ordenações tributárias e não em processos de execução fiscal.
O meio adequado para apreciar a legalidade dos despachos de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários é a oposição à execução, como resulta da parte final do art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, em que se admite como fundamento de oposição, o executado «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», o que é precisamente a situação invocada pelo Recorrente na petição.
Assim, tem de se concluir que ocorre o erro na forma de processo referido na decisão recorrida.
O erro na forma de processo constitui nulidade processual, que, em regra, implica à convolação do processo para a forma processual adequada (art. 98.º, n.º 4, do CPPT).
Esta regra da convolação está em sintonia com o princípio da economia, omnipresente no nosso direito processual.
Mas, justificando-se a convolação por razões de economia processual, ela deverá ser afastada quando não se verificar utilidade em efectuá-la, em sintonia com a regra do art. 137.º do CPC, que proíbe a prática de actos inúteis.
Uma das situações em que é inútil a convolação é a de o interessado, cumulativamente com o processo em que ocorre o erro, estar já a utilizar o meio processual adequado, para obter, com os mesmos fundamentos, o mesmo efeito que pretende alcançar com o processo inadequado.
Na verdade, a convolar-se em petição de oposição à execução fiscal a petição do recurso judicial que deu origem ao presente processo, gerar-se-ia uma situação de litispendência, por já estar pendente um processo de oposição à execução fiscal com os mesmos fundamentos, situação esta em não se poderia apreciar uma delas (arts. 497.º 498.º e 499.º do CPC).
Por isso, é de concluir que, na situação em apreço, não haveria qualquer utilidade na convolação, pelo que ela deve ser afastada.
Neste contexto, é correcta a posição adoptada na sentença recorrida, pelo que é nula a petição de recurso judicial apresentada pelo Recorrente, por erro na forma de processo.
Sendo nula a petição, fica prejudicado o conhecimento da questão da tempestividade da sua apresentação.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.