I- Um prédio que foi arrendado para habitação, mas em que a senhoria e a inquilina logo a seguir acordaram em ceder o gozo do mesmo a terceiro para nele exercer, em exclusivo, a sua actividade comercial, pela mesma renda, consubstancia um acordo modificativo do objecto contratual que passou a revestir a natureza comercial.
II- O modo de prestar consentimento nos contratos pode ser expresso ou tácito.
III- O facto de o novo destino dado ao arrendamento (comercial) não ter revestido a forma legal (escritura pública) não conduz à resolução do contrato de arrendamento por ter sido determinado por um acto lícito da senhoria, embora inválido por falta de forma.
IV- Indústria doméstica, antes chamada de Indústria caseira ou trabalho caseiro supõe no prédio onde se reside o exercício cumulativo de uma actividade acessória ou complementar à que corresponde o fim do contrato.
V- A invocação da senhoria da falta de consentimento na alteração do fim do contrato de arrendamento - ao qual não pôs termo durante 30 anos - antes consentida, e da falta de forma, a ela imputável, gerando na arrendatária, de boa fé, no marido e seus filhos, a convicção legítima de que não viria accionar contra esse consentimento e valer-se desse vício de forma, como fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, representa um "venire contra factum proprium".