I- O legislador ao referir-se ao “número anterior”, no art. 669.º, n.º 3, do CPC (anterior à redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08) apenas quis abranger na possibilidade de apresentação do requerimento respectivo nas alegações de recurso o n.º 2, pelo que, na hipótese do n.º 1, mesmo cabendo recurso da decisão, o requerimento de esclarecimento tinha de ser apresentado para ser apreciado e decidido exclusivamente no próprio tribunal recorrido, visto não poder então ser apresentado nas alegações recurso.
II- Estando comprovado o falecimento do agravado, sendo o agravado e o apelado o mesmo, o óbito ficou conhecido do tribunal, que, em consequência, se podia servir do seu conhecimento para efeitos da suspensão quer do agravo, quer da apelação, nos termos do art. 514.º, n.º 2, do CPC, ou seja, para os fins de todo o processado sem necessidade de ser informado nos autos que, além de o agravado ter falecido, também o apelado tinha morrido, sendo indiferente para esse efeito falar em agravado ou apelado, visto que o falecido o é quer no agravo, quer na apelação.
III- O despacho de suspensão da instância (no âmbito do agravo) tem de ser interpretado como referindo-se à única instância em que ambos os recursos, o de apelação e o de agravo, se destinavam a ser apreciados, sem necessidade de apresentação de duas informações de falecimento da mesma pessoa, nem de junção de duas certidões de óbito da mesma pessoa conforme se tivesse em vista a apelação ou o agravo, duplicação essa que, além de desnecessária, é mesmo proibida pelo princípio e economia processual inerente ao art. 137.º do CPC.