Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2026, no processo comum colectivo nº 58/23.4PILRS do Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi decidido:
a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal [na versão em vigor à data da prática dos factos], na pena de dois anos e quatro meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA pela prática, como autor e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada, na pena de nove meses de prisão;
c) Condenar o arguido AA pela prática, como autor e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
d) Condenar o arguido AA pela prática, como autor e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 154.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada, na pena de um ano de prisão
e) Condenar o arguido AA pela prática, como autor e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 162.º, n.º 1, alínea f) e n.º 5 do Código da Estrada, na pena de nove meses de prisão
f) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a) a e), condenar o arguido AA na pena única de quatro anos e seis meses de prisão;
g) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano, devendo o arguido fazer a entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, até ao 10.º dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da carta de condução e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência.
O arguido interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
A pena de 4 anos e 6 meses mostra-se excessiva face às circunstâncias concretas do caso.
O Tribunal valorizou excessivamente os antecedentes criminais e a prática de factos no período de suspensão de execução de pena de prisão aplicada sem ponderar adequadamente a atual integração social, familiar e profissional bem como a sua confissão, retracção face aos comportamentos em crise e colaboração com o tribunal;
A pena deveria ter sido fixada em medida inferior;
Encontrando-se abaixo de 5 anos e verificados os pressupostos formais da suspensão da execução da pena deve a mesma ser suspensa nos termos do art. 50.º CP;
O juízo de prognose efetuado é excessivamente retrospetivo e não atende às atuais condições de vida do arguido;
O tribunal não realizou um juízo de prognose individualizado;
A fundamentação da não suspensão é insuficiente, conclusiva e estereotipada;
A decisão viola os princípios da proporcionalidade e da preferência por penas não privativas da liberdade;
A suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a regime de prova, realiza de forma adequada as finalidades da punição;
A decisão viola o regime legal da suspensão da execução da pena;
A decisão recorrida violou os arts. 40.º, 43.º, 50.º e 71.º do Código Penal que foram indevidamente interpretados e devê-lo-iam ter sido aplicados conforme supra descrito e analisado nas Motivações
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências e, em consequência:
a) Ser reduzida a pena aplicada ao arguido para medida inferior à aplicada;
b) Ser a pena suspensa na sua execução, nos termos legais, preferencialmente com sujeição a regime de prova e deveres adequados, por forma a:
1. Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
2. Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
3. Objetivar a diminuição da reincidência;
4. Procurar o confronto do arguido com os problemas de que padeça, procurando alcançar formas de os eliminar/minorar;
5. Alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adoção de tais comportamentos,
6. Afastar o recorrente do álcool.
Assim se fazendo JUSTICA!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta ao mesmo, na qual concluiu:
1. O Recurso interposto pelo Arguido encontra-se circunscrito à Medida Concreta da Pena de Prisão e à Suspensão da sua execução, porquanto a matéria de facto foi integralmente aceite, fixando de forma definitiva o quadro factual relevante.
2. A factualidade provada revela uma actuação grave, reiterada e dolosa, caracterizada por Desobediência, utilização de veículo como meio de constrangimento contra Agente da Autoridade, recusa de cumprimento de ordens legítimas e agressão física em contexto de exercício de funções policiais.
3. O Arguido apresenta um percurso criminal extenso e persistente, com múltiplas condenações, incluindo por crimes de natureza idêntica, revelando uma personalidade resistente à norma e pouco sensível às advertências do sistema penal.
4. A anterior aplicação de Penas de Prisão suspensas mostrou-se manifestamente ineficaz, tendo o Arguido voltado a delinquir, o que afasta, de forma decisiva, a possibilidade de formular um Juízo de Prognose favorável.
5. A invocação de factores de inserção familiar e profissional não tem, no caso concreto, força suficiente para neutralizar as elevadas exigências de prevenção especial, tanto mais que tais circunstâncias já existiam aquando da prática dos factos.
6. A Suspensão da Execução da Pena de Prisão revela-se, assim, inadequada e juridicamente infundada, sendo incompatível com a necessidade de tutela dos bens jurídicos e de prevenção da prática de novos crimes.
7. A pena aplicada pelo Tribunal recorrido mostra-se adequada, proporcional e conforme aos critérios legais, não se verificando qualquer desproporção ou erro de julgamento que justifique a sua alteração.
8. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, designadamente quanto à aplicação de pena de prisão efectiva, única resposta penal capaz de satisfazer, no caso concreto, as exigências de Prevenção Geral e Especial.
Porém V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e da confirmação integral do acórdão recorrido.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o recorrente respondeu, concluindo como no recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face às conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
Saber se a pena única de quatro anos e seis meses aplicada ao arguido deverá ser reduzida;
Se mesmo que assim não se entenda, estão em qualquer caos verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena, nos termos do art. 50º do Código Penal.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão condenatória sob recurso fixou os factos, nos seguintes termos (transcrição parcial):
1. No dia 21 de Janeiro de 2023, pelas 2h50, os agentes n.º 156923 da PSP, BB, n.º 159598 da PSP, CC, n.º 158130 da PSP, DD e n.º 159899 da PSP, EE, todos à data a prestar serviço na Esquadra da PSP de São João da Talha, devidamente identificados e uniformizados com o fardamento em vigor na PSP, estavam no regular exercício das suas funções de autoridade pública fiscalizadora do trânsito automóvel.
2. Nesse dia e hora, o arguido AA (doravante AA) conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula V1 na Rua 1, em São João da Talha.
3. Em tais circunstâncias, por motivos não apurados, AA perdeu o controlo da sua viatura, vindo esta a embater num poste de iluminação existente naquela via.
4. Alertados pelo ruído causado por tal embate, acorreram ao local, primeiro, os agentes BB e CC, e logo de seguida os agentes DD e EE.
5. Ao constatar que AA engrenara a marcha-atrás do seu veículo e fazia manobras para retirar a viatura, visando prevenir o seu abandono do local, o agente BB ordenou a AA que imobilizasse o veículo.
6. Contudo, pese embora tivesse ficado bem ciente de tal ordem emanada pelo Agente BB, AA optou por não a acatar, mantendo o veículo em marcha na direcção deste Agente da PSP que se colocou à frente do veículo, causando-lhe receio de ser colhido pelo veículo, visando constrangê-lo a sair do caminho do veículo e desta forma permitir abandonar o local, furtando-se à fiscalização.
7. Face ao risco iminente de atropelamento, o agente BB fez então uso da sua arma de serviço, efectuando um disparo de advertência para o ar, momento em que o arguido AA deteve a marcha do veículo.
8. Contudo, volvidos alguns instantes, o arguido voltou a ligar o motor da sua viatura, visando mais uma vez abandonar o local, para se subtrair à fiscalização daqueles Agentes da PSP, o que só não logrou porque o Agente DD conseguiu abrir a porta do veículo e daí retirar AA.
9. Por AA exalar odor a álcool, os Agentes da PSP que estavam no local ordenaram-lhe, então, de forma reiterada, que se sujeitasse ao exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através de analisador ao ar expirado, tendo AA sido advertido que, caso não o fizesse, incorreria na prática de um crime de desobediência.
10. Contudo, pese embora AA soubesse que tal ordem fora emitida em conformidade com a lei, por pessoa com competência para o efeito, não a acatou, recusando submeter-se à realização do referido teste.
11. Neste seguimento, AA solicitou, em pelo menos duas ocasiões, ao Agente BB que este lhe cedesse o respectivo telemóvel, a pretexto de contactar o seu advogado, o que o dito agente recusou, dizendo que apenas através do telefone da esquadra ou do telefone pessoal de AA este poderia fazer tal chamada.
12. Então, AA dirigiu as seguintes expressões ao Agente BB “não é advogado, é advogada que eu gosto é de gajas em cima de mim, pirocas só no teu cú”.
13. Em acto contínuo, AA desferiu dois pontapés ao Agente BB, um atingindo-o na canela direita e o outro no peito e face.
14. Como consequência directa e necessária da conduta de AA, o Agente BB sofreu dores, um hematoma com escoriação na zona da canela da perna direita, tendo recebido assistência pelos Bombeiros Voluntários de Sacavém na Esquadra da PSP de São João da Talha.
15. Foi, neste momento, efectivada a detenção do arguido.
16. No decorrer de toda a situação, foi elaborado o auto de notícia por contra-ordenação n.º 388741660, pois o veículo ligeiro de passageiro de marca Peugeot, modelo L, com a matrícula V1 circulava na via pública sem possuir seguro de responsabilidade civil válido, tendo, desta forma sido elaborado o respectivo auto de apreensão do veículo conduzido por AA pelos Agentes da PSP acima aludidos.
17. Nestas circunstâncias, AA foi nomeado fiel depositário do veículo matrícula V1 e advertido de que não o podia utilizar, por qualquer forma, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, facto de que ficou ciente.
18. Durante a ocorrência, concretamente no dia 21 de Janeiro de 2023, pelas 2h50, o arguido AA foi notificado que ficava impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprovasse, antes de decorrido esse período, que não estava influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, circunstância fática de que tomou conhecimento.
19. No dia 21 de Janeiro de 2023, pelas 13h50, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiro de marca Peugeot, modelo L, com a matrícula V1, entre a Rua 2, em São João da Talha, e a Rua 3, em Bobadela.
20. O arguido conduziu o citado veículo sem que a apreensão indicada supra tivesse sido levantada.
21. Embora impedido de conduzir pelo período de doze horas após a notificação indicada em 18) e sem que tivesse comprovado através de exame por si requerido, antes de decorrido esse período, que não estava influenciado pelo álcool, o arguido conduziu o veículo automóvel referido em 19) nas circunstâncias ali indicadas.
22. O arguido estava ciente que os agentes BB, CC, DD e EE pertenciam à PSP, tanto mais que os mesmos estavam identificados e trajavam a farda daquela Polícia, estando no regular exercício das suas funções de autoridade pública.
23. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito de impedir que os referidos Agentes da PSP, em particular o Agente BB, que sabia estar no regular exercício das suas funções, praticasse acto legítimo relativo às mesmas, no caso a identificação, não se coibindo para tanto de dirigir a sua viatura contra o Agente BB, conhecendo que este lhe tinha ordenado que cessasse a marcha de veículo, sendo tal atitude passível de atentar contra a integridade física do Agente BB, sabendo que estas condutas eram idóneas e adequadas a causarem temor, constrangimento e inquietação aos Agentes que estavam no local.
24. O arguido AA actuou com o intento de se furtar à actuação daqueles polícias, opondo-se que os mesmos praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, visando eximir-se de qualquer responsabilidade que pudesse vir a decorrer para si, apesar de saber que a actuação daqueles era legítima e compreendida na esfera de competências da PSP, que tinham o dever funcional de executar, afectando desse modo, a tranquilidade e segurança de tal exercício, bem sabendo que aqueles se encontravam no exercício das suas funções e nessa qualidade, o que quis, representou e concretizou.
25. O arguido sabia que pelo facto de conduzir um veículo na via pública estava obrigado por lei a submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue.
26. O arguido AA, embora previamente advertido pelos agentes da PSP, sabendo da sua condição enquanto agentes de autoridade e que estavam no exercício de funções nesta instituição, conhecendo que se recusasse a fazer o teste aludido tal conduta o faria incorrer na prática de um crime de desobediência e que incumpria uma ordem legítima que lhe fora regularmente comunicada pelos agentes de autoridade e que lhe fizeram a correspondente cominação legal, mesmo assim, decidiu não se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o que quis, representou e concretizou.
27. Ao proceder conforme descrito, o arguido AA agiu com o propósito de molestar fisicamente o agente BB, a quem ofendeu o corpo, causando-lhe dor e sofrimento físico quando lhe desferiu os golpes acima indicados, bem sabendo que estava perante agente das forças e serviços de segurança em serviço, o quis, representou e concretizou.
28. Decorrente das condutas anteriormente descritas, o arguido AA sabia que estava impedido de conduzir veículo pelo período de doze horas, a menos que comprovasse, antes de decorrido esse período, que não estava influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido, o que não o impediu de conduzir o veículo acima aludido antes do decurso das 12 horas após a respectiva notificação, o que quis, representou e concretizou.
29. O arguido sabia que não se tinha submetido a outro exame durante este período.
30. O arguido sabia que não havia regularizado a situação do veículo junto das autoridades competentes, o que implicava que a apreensão se mantivesse, assim continuando a existir a razão que presidiu à referida apreensão.
31. Mais sabia o arguido o veículo automóvel V2 se encontrava apreendido e que era seu fiel depositário e que, nesta qualidade, lhe estava vedada a respectiva utilização, sob pena de incorrer na prática de crime, por tal implicar a desobediência a uma ordem legítima, emanada de uma autoridade competente, o que não o impediu de conduzir o veículo de matrícula V1, o que quis, representou e concretizou.
32. Em todas as circunstâncias descritas, agiu o arguido AA com o intuito de desrespeitar a ordem legítima que lhe tinha sido regularmente comunicada por autoridade competente para esse efeito, pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, bem como a disposição legal que a comina, o que quis, representou e concretizou.
33. Ao agir da forma acima descrita em todos os artigos anteriores, actuou o arguido AA sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação.
34. O arguido tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 20/9/2011, foi o arguido condenado pela prática, em 29/4/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa [extinta pelo cumprimento];
b) Por decisão transitada em julgado em 18/11/2014, foi o arguido condenado pela prática, em 19/1/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses;
c) Por decisão transitada em julgado em 4/9/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 19/2/2017 e 26/2/2017, de dois crimes de importunação sexual, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de ameaça, na pena de um ano e três meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova [extinta pelo decurso do tempo];
d) Por decisão transitada em julgado em 19/1/2022, foi o arguido condenado pela prática, em 4/7/2019, de um crime importunação sexual, na pena de oito meses de prisão suspensa por um ano e oito meses, com regime de prova [extinta pelo decurso do tempo];
e) Por decisão transitada em julgado em 2/4/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 7/8/2019, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período;
f) Por decisão transitada em julgado em 1/2/2022, foi o arguido condenado pela prática, em 7/8/2019, de um crime de perseguição, na pena de um ano e três meses de prisão suspensa por dois anos;
g) Por decisão transitada em julgado em 27/1/2015, foi o arguido condenado pela prática, em 6/9/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa [extinta pelo cumprimento];
h) Por decisão transitada em julgado em 28/3/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 16/9/2017, de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de dois anos e quatro meses de prisão suspensa por igual período, com condição de pagar 250€ a uma instituição e na pena de 60 dias de multa [tendo a pena de multa sido extinta pelo cumprimento];
i) Por decisão transitada em julgado em 3/11/2015, foi o arguido condenado pela prática, em 2/8/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de quatro meses de prisão suspensa por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses [extinta pelo decurso do tempo];
j) Por decisão transitada em julgado em 16/9/2021, foi o arguido condenado pela prática, em 5/7/2019, de um crime de importunação sexual e de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sujeita a regime de prova;
k) Por decisão transitada em julgado em 18/10/2021, foi o arguido condenado pela prática, em 25/3/2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de cinco meses de prisão suspensa por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de nove meses [extintas pelo cumprimento];
l) Por decisão transitada em julgado em 28/10/2022, foi o arguido condenado pela prática, em 18/10/2019, de um crime de dano simples, na pena de 150 dias de multa [extinta pelo cumprimento];
m) Por decisão transitada em julgado em 28/9/2023, foi o arguido condenado pela prática, em 2022, de um crime de desobediência, na pena de três meses de prisão suspensa por um ano, com regime de prova;
n) Por decisão transitada em julgado em 21/2/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 24/7/2023, de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de desobediência, na pena de um ano de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos e dois meses [extinta pelo cumprimento].
35. O arguido vive com a companheira, que está grávida, tendo ambos um filho em comum, de um ano de idade.
36. O arguido tem ainda três filhos de outras relações, com 22, 19 e 7 anos de idade.
37. O agregado familiar vive em casa arrendada, cifrando-se o valor mensal da renda em 780 €.
38. O arguido desenvolve actividade numa barbearia, com dois empregados.
39. O arguido veio para Portugal aos 18 anos de idade, juntar-se à progenitora e a um irmão que já aqui se tinham estabelecido.
40. O arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar na área da pastelaria e panificação sem vínculos laborais; posteriormente, desenvolveu actividade como empregado de mesa.
41. Depois de frequentar e concluir um curso de barbeiro, o arguido criou o seu próprio negócio de barbearia.
42. O arguido aceita submeter-se a tratamento à adição alcoológica.
B) Matéria de Facto Não Provada:
Inexiste.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 40º nº 1 do CP, é função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (concepção ético-preventiva da culpa).
Este art. 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP.
Por seu turno, o art. 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194).
Assim, as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes:
As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial;
A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa;
A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena;
Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada.
Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.).
É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito.
Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência.
«A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25).
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva).
De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena.
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322).
Culpa e prevenção geral são, por conseguinte, os dois grandes limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena, prosseguindo a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). À prevenção especial de socialização competirá fazer oscilar o quantum da pena no sentido da aproximação de um ou de outro daqueles dois limites.
«V- No vigente regime penal, a função primordial da pena é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
VI- A culpa, de fundamento, passou a “teto” acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente, assumindo, assim, a “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso”» (Ac. do STJ de 6.10.2021, proc. 401/20.8PAVNF.S1, in dgsi.pt).
«Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 242). E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.
«A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”.
«Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
«É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
«As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.» (Ac. do STJ de 19.01.2022, proc. 327/17.2T9OBR.S1, in dgsi.pt).
O art. 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito.
Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art. 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem», embora, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devam ser consideradas na fixação concreta dessa moldura.
Estando em causa, como sucede, no caso, a fixação de uma pena única em cúmulo jurídico resultante de um concurso real de infracções, concretamente, das penas de dois anos e quatro meses de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, de nove meses de prisão por cada um dos dois crimes de desobediência simples, de um ano e seis meses de prisão pela prática de ofensa à integridade física qualificada e a pena de um ano de prisão pela prática do crime de desobediência qualificada, a mesma resultará da análise da imagem global dos factos e da personalidade do agente, neles revelada, dentro da moldura pena abstracta do concurso, que nos termos do art. 77º do CP tem como limite mínimo a pena concreta mais grave – dois anos e quatro meses de prisão – e como limite máximo, a somas de todas as penas concretas, ou seja, seis anos e quatro meses de prisão.
Para determinar a medida concreta da pena, dentro das mencionadas molduras, há ainda que atender aos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º nº 1 e 71º nº 1 do C Penal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do art. 77º do mesmo Código, ou seja, aos factos, globalmente considerados, ao seu grau de ilicitude, numa perspectiva conjunta, atentas as circunstâncias já ponderadas no momento da determinação concreta das penas parcelares e à personalidade do agente, nos termos do art. 77º nº 1 do CP.
A determinação da pena única está, tal como as penas parcelares subordinada aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Quanto à ponderação global da ilicitude dos factos, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, processos nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1, de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, e de 30.04.2014, Pº nº 330/08.3PANTV.C2.S1, in dgsi.pt).
São, pois, factores relevantes: a determinação da dimensão do bem jurídico ofendido, e da intensidade da ofensa, em cada um dos crimes; da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados; se ocorre ou não ligação, conexão ou relação entre os factos em concurso, bem como a indagação da sua natureza, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas; a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados, e de eventuais estados de dependência; a determinação da tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade, etc.
Este critério específico de determinação da pena conjunta, implica, ainda, aquilatar se «numa avaliação da personalidade – unitária - do agente», o seu percurso de delinquência «é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa», «ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290 a 292; Acs. do STJ de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1, de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, e de 30.04.2014, Pº nº 330/08.3PANTV.C2.S1, Ac. do STJ de 03.02.2016 proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, in dgsi.pt).
«Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
«Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a (…) repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais» (Ac. do STJ de 22.11.2017, proc. 731/15.0JABRG.G1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 18.09.2018, proc. 964/15.0PPPRT-A.S1, de 12.12.2018, proc. 734/14.2PCLRS.S1, de 9.01.2019, proc. 142/12.0GCSCD-A.S1, de 22.04.2020, proc. 87/17.7SWLSB.1.L1.S1, in dgsi.pt, cfr., também, Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, 4ª edição, pág. 668 e segs; Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, (1993), p. 291
Nesta operação de determinação da pena única impõe-se, ainda, com relevo especial, o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, 4ª edição, pág. 668 e segs; Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, (1993), p. 291; Acs. do STJ de 30.04.2013, Pº nº 11/09.0GASTS.S1, de 13.05.2013, Pº nº 392/10.3PCCBR.C2.S1, de 06.03.2014, Pº nº 352/10.4PGOER.S1 e de 10.09.2014, Pº nº 232/10.4SMPRT.P1.S1, de 22.04.2015 proc. 45/13.0JASTB.L1.S1, in dgsi.pt).
Em todos os crimes, o arguido agiu com dolo directo, que é a modalidade mais intensa de dolo, de entre as previstas no art. 14º do CP.
Como bem se assinala, no acórdão recorrido, cada um dos comportamentos do arguido integradores de cada um dos crimes cometidos em concurso efectivo tem diferentes intensidades de ilicitude, mas todos têm em comum uma personalidade avessa ao cumprimento de ordens legítimas emitidas por autoridades competentes e ao respeito devido a regras basilares e essenciais ao convívio social em liberdade, a começar pela obediência devida aos agentes da PSP quando se encontram, como era o caso, no exercício legítimo das suas atribuições e competências legais e estatutárias e à imperiosa necessidade de assumir comportamentos compatíveis com a ordem e a tranquilidade públicas, passando pela grande naturalidade e à vontade em recorrer ao uso de violência física, totalmente desproporcionada, além do mais, contra outras pessoas e redundando num certo sentimento de impunidade ou de que está á margem da lei e da ordem, como o revelam claramente todo o comportamento de oposição, insultos, impropérios, agressões físicas para obstaculizar a acção de fiscalização tentada pelos agentes da PSP identificados na matéria de facto descritos na matéria de facto provada, sob os pontos 1 a 33, praticando cinco crimes, num único dia em num período de poucas horas.
A pena única foi fixada apenas em dois anos e dois meses a mais do que o limite mínimo da moldura abstracta do concurso, o que em rigor, está conforme com a valoração conjunta das circunstâncias agravantes e atenuantes que se verificam em concreto e que, como o texto do acórdão revela, foram todas ponderadas e repercutidas na medida concreta da mesma pena.
Para além de o arguido não especificar em que terá consistido o erro de apreciação do Colectivo de Juízas que realizou o julgamento, acerca dos critérios normativos fixados nos arts. 71º e 77º do CP em matéria e escolha e determinação concreta da pena única, nem ter conseguido argumentar que o acórdão recorrido tenha omitido ou desconsiderado, contra a matéria de facto apurada, alguma circunstância atenuante ao abrigo da qual se impusesse graduar a pena única abaixo da que foi imposta de quatro anos e seis meses de prisão, sempre se dirá que, perante a gravidade global dos factos, do grau de culpa do arguido que é intensíssimo e demonstrativo de uma predisposição para a assunção de comportamentos desviantes de desafio à ordem pública e ao respeito devido pelo regular funcionamento das instituições, entre as quais se incluem, os órgão de polícia criminal, no exercício da funções que lhes estão legalmente acometidas, a pretendida diminuição da pena única afrontaria o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º nº 2 da CRP, na vertente da proibição da protecção deficiente, transmitindo uma mensagem de impunidade e de desconsideração jurídica de comportamentos que globalmente analisados em face da forma sucessiva e em crescendo de violência verbal e física em que foram sendo praticados e em diferentes horas de um mesmo dia, são geradores de considerável alarme social.
Isto, porque a notícia deste tipo de crimes e a sua cada mais preocupante proliferação sugerem uma certa erosão de valores fundamentais ao convívio social e potenciam a ideia de que as ordens legítimas das autoridades policiais emitidas no regular exercício da sua actividade, seja de fiscalização do trânsito, seja de investigação criminal, não são para ser acatadas e que não há qualquer consequência para o não cumprimento dessas ordens legítimas, quando as mesmas visam prosseguir bens maiores, como sejam a segurança rodoviária e a eliminação de certos perigos numa actividade que é em si mesma e por essência perigosa, como é a condução de veículos automóveis nas vias públicas.
A pena única não será alterada e o recurso improcede, nesta parte.
O arguido recorre também da opção tomada no acórdão de não suspender a execução da pena de prisão aplicada.
Para esse efeito, veio argumentar que o Tribunal valorizou excessivamente os antecedentes criminais e a prática de factos no período de suspensão de execução de pena de prisão aplicada sem ponderar adequadamente a atual integração social, familiar e profissional bem como a sua confissão, retracção face aos comportamentos em crise e colaboração com o tribunal.
No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão pretendida com o presente recurso, importa considerar que de acordo com os princípios gerais, consagrados nos art. 18º nº 2 da CRP, da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a que o art. 40º do CP deu concretização, constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal, o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.
Em diversos preceitos se encontram afloramentos de tal princípio, designadamente, no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art. 50º.
Nos termos do art. 50º nº 1 do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A suspensão da execução da pena constituí uma medida de substituição de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
Um, de natureza formal, de que a moldura concretamente aplicada seja inferior a cinco anos de prisão;
Outro, de natureza substantiva, traduzido na probabilidade de que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam adequadas e suficientes para que o arguido possa ser mantido em liberdade sem incorrer na prática de outros crimes;
Um último, igualmente de natureza substantiva e que acaba por operar como uma espécie de critério negativo: o de que a suspensão da execução da pena ainda satisfaça as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade, já não podendo ser aplicada se essas exigências não ficarem asseguradas com a medida de substituição não privativa da liberdade (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48).
O primeiro requisito é indispensável, pois se a pena de prisão concretamente aplicada for de duração superior a cinco anos, nem sequer se colocará a possibilidade de suspender a respectiva execução, mas que, em contrapartida, implica sempre a ponderação da aplicabilidade do instituto da suspensão, desde a que pena concreta aplicada seja de prisão inferior ou igual a cinco anos.
Quanto ao segundo requisito, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido refere-se a considerações de prevenção especial, quer na vertente positiva, de integração ou reintegração do agente na sociedade, isto é, por referência à ideia de que a pena deve ter um efeito pedagógico e ressocializante que permita ao autor do crime a interiorização do carácter ilícito e censurável do seu comportamento e a aquisição de competências adequadas e suficientes à adopção de um modo de vida conforme com a ordem jurídica, quer na vertente negativa, materializada na consideração da pena como um instrumento de actuação preventiva e dissuasora sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, reincida, o que vale por dizer, que a pena deverá funcionar como uma advertência contra a prática de novos crimes.
Para esse efeito, deverão ser tidas em atenção as condições pessoais do arguido, a sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados.
E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, não estão associadas a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta.
Tal como acontece em geral com todos os procedimentos de escolha de penas de substituição, independentemente da diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso, são essencialmente as razões de prevenção especial e não as considerações de culpa que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art. 50.º).
Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes.
«Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade» (Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153).
«Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso» (Ac. do STJ de 27.11.2008, proc. 08P1773. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 5.07.2012, proc. 373/11.0JELSB.S1-5; de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD.S1, de 24.02.2016 proc. 60/13.4PBVLG.P1.S1, todos in dgsi.pt; Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344; André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629).
Todavia são as razões de prevenção geral que fundamentam, em última instância, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto.
Estas razões de prevenção geral, especialmente positiva, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, são elas próprias, determinantes da possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena, na medida em que a pena é o mecanismo adequado «para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva)» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25).
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in cidadevirtual.pt; de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, de 05.11.2008, proc. 08P3172; de 23.09.2009, proc. 210/05.4GEPNF.S2, in dgsi.pt, de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III, p. 194, de 12.11.2014, proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 19.05.2022, proc. 356/20.9GHVFX.L1.S1.
«Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.» (Ac. STJ de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, in dgsi.pt).
«Com efeito, a suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
«Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes». (Ac. do STJ de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, in dgsi.pt).
Da análise globalizante dos factos e da personalidade do agente, importa assinalar, que não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável.
A tal se opõem desde logo as necessidades de prevenção geral.
Objecto da tutela penal no crime de resistência e coacção sobre funcionário, é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação daqueles seus funcionários ou agentes, no exercício legítimo das suas funções, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra eles, «é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes» (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Ed., 2001, pág. 339), ou seja, a «necessidade de que os agentes públicos que atuam ao serviço dos cidadãos, gozem da possibilidade de desempenhar as suas funções de garantia e proteção sem interferências nem obstáculos, sempre que atuem no exercício legítimo do seu cargo. Caso contrário, ressentir-se-ia a convivência cidadã que ver-se-ia seriamente afectada por acções que supõem um perigo para a mesma e que devem ser atacadas e perseguidas» (Gonzalo Quintero Olivares (Director), Fermín Morales Prats (Coordinador), Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, STS 4 junio [RJ 2000, 5240]) Vide:–8ª Ed., Aranzadi, Thomson Reuters, pág. 2066. No mesmo sentido, José Luís Lopes da Mota, «Crimes Contra a Autoridade Pública», Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Vol. II, CEJ, 1998, p. 413 e ss.).
No que se refere ao crime de desobediência, o art. 348º do CP tutela directamente a capacidade do Estado de gerir a ordem pública e, reflexamente, os interesses de todos os cidadãos individualizadamente considerados no acatamento das decisões judiciais ou de outras ordens legítimas das autoridades públicas.
Está também em causa a autonomia intencional do Estado, «de forma particular, a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos.» (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 350), concretamente a protecção do interesse do Estado e da Administração Pública em fazer respeitar e cumprir as suas directivas. «Não relevam interesses dos particulares, mesmo que estes também sejam prejudicados com o não acatamento dessas decisões. Relativamente aos particulares apenas se poderá falar em protecção indirecta, de segunda linha ou reflexa» (Acórdão Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 28 de Fevereiro, DR, II, série, de 5 de Abril; AUJ do STJ nº 10/2010, datado de 17 de Novembro de 2010 publicado no DRE de 16/12/2010).
Já no que se refere ao crime de ofensa à integridade física qualificada, a incriminação tutela a saúde numa perspectiva compreensiva na acepção de «estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade» (Preâmbulo da Constituição Mundial da Saúde).
A integridade física para efeitos de tutela penal através das incriminações contidas nos arts. 143º e seguintes do CP, tem uma dimensão estritamente somática, corporal-objectivo da incolumidade pessoal, na pluralidade das suas dimensões.
Não obstante, nesse esforço de autonomização do bem jurídico protegido, própria da função primordial de garantia do direito criminal contra comportamentos - exercícios de liberdade – penalmente proibidos, por comunitariamente intoleráveis, cabe salientar que nos movemos num domínio caracterizado pela existência de uma pluralidade de bens jurídicos próximos e conexos (v.g., a vida, a honra), em suma toda a protecção do direito à integridade pessoal, enquanto dimensão nuclear da dignidade da pessoa humana (Paula Faria, Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra Ed., 1999, pág. 203, Vivés Anton, Derecho Penal, Parte Especial, 3ª ed., Tirant lo blanch, 1999, 121, Juan Rus, Curso de Derecho Penal Español, Parte Especial, Marcial Pons, 1996, I, pág. 140).
Como já se referiu a sucessão em escalada dos comportamentos de afrontamento da autoridade policial de violação da desobediência devida a ordens legítimas e de uso de violência física e verbal postulam sentimentos de repúdio e de insegurança e são muito perigosos para a percepção comunitária acerca do papel de manutenção da ordem e tranquilidade públicas que competem às forças policiais.
Por isso, as exigências de reposição da confiança das populações na validade e eficácia das regras jurídicas violadas e na importância dos bens jurídicos que protegem já contraindica a suspensão da execução da pena.
Mas o que se opõe, de forma notória e evidente e com particular acuidade são, como se refere no acórdão recorrido, as razões de prevenção especial.
A este propósito, o acórdão recorrido deixou exarada a seguinte fundamentação (transcrição parcial):
Tendo presente a matéria de facto apurada, pode concluir-se que a ideia da prevenção não encontra eco na matéria de facto dada como provada.
Com efeito, o arguido conta com variados antecedentes criminais, por crimes de idêntica natureza, tendo inclusivamente praticado os factos no período de suspensão de execução de uma pena de prisão que lhe foi aplicada, o que, no entender do Tribunal, inviabiliza que se considere que a suspensão da pena conduzirá o arguido para padrões de comportamento consentâneos com as normas.
Na verdade, atendendo ao percurso adoptado pelo arguido e às inúmeras oportunidades que já lhe foram conferidas, entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena, no caso concreto, não salvaguarda as expectativas comunitárias na validade das normas violadas e, ao mesmo passo, aqui prioritariamente, não conduzirá o arguido para parâmetros de comportamento mais adequados aos valores sociais dominantes.
Assim, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido (fim de transcrição).
Este excerto merece inteira concordância, dado o seu acerto.
E a ele se acrescenta o seguinte:
Revisando a sucessão de antecedentes criminais do arguido, neles avultam diversas condenações pelos mais variados crimes, desde um crime condução sem habilitação legal, cinco crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, quatro crimes de importunação sexual, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de ameaça, um crime de perseguição, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria agravada, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, um crime de dano simples e dois crimes de desobediência, em penas de diferentes espécies, desde penas de multa, a penas de prisão suspensas na respectiva execução, inclusive, com regime de prova, penas de prisão em regime de permanência na habitação, tendo os primeiros factos criminais sido praticados em 2011, portanto, há mais de quinze anos e os mais recentes, em Julho de 2023.
Os cinco crimes pelos quais o arguido foi condenado neste processo foram todos praticados no dia 21 de Janeiro de 2023, sendo certo que a multiplicidade e a diversidade de crimes e de bens jurídicos violados assim como de espécies de penas e modalidades do respectivo cumprimento não surtiram qualquer efeito dissuasor, nem ressonância crítica no arguido, no sentido de aproveitar a sua inserção familiar, laboral e social, tal como descrito nos factos provados, sob os pontos 36 a 42, para deixar de cometer crimes e para interiorizar a natureza ilícita e censurável dos seus comportamentos e passar a dedicar-se ao trabalho e à família, ao invés de cometer crimes, com vem fazendo com grande regularidade, desde há quinze anos.
É certo que, de acordo com aqueles factos provados sob os pontos 36 a 42, o arguido vive com a companheira, que está grávida, tendo ambos um filho em comum, de um ano de idade; tem ainda três filhos de outras relações, com 22, 19 e 7 anos de idade; o agregado familiar vive em casa arrendada, cifrando-se o valor mensal da renda em 780 €; o arguido desenvolve actividade numa barbearia, com dois empregados; veio para Portugal aos 18 anos de idade, juntar-se à progenitora e a um irmão que já aqui se tinham estabelecido; concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar na área da pastelaria e panificação sem vínculos laborais; posteriormente, desenvolveu actividade como empregado de mesa; depois de frequentar e concluir um curso de barbeiro, o arguido criou o seu próprio negócio de barbearia e aceita submeter-se a tratamento à adição alcoológica.
Todavia, se nem as circunstâncias de ter filhos a seu cargo, de estar inserido num agregado familiar estável, ter uma fonte de rendimento certa, desenvolvendo o seu negócio de barbearia com dois funcionários seus dependentes lhe serviram de contramotivações para o impedirem de continuar a praticar crimes, não podem agora servir de fundamento, nem para reduzir a pena única aplicada, que está perfeitamente ajustada à gravidade global dos factos e às características de personalidade do arguido, neles revelada, ainda menos, para operar a suspensão da execução da pena, porque além de o comportamento anterior do arguido revelar que o mesmo não tem sensibilidade aos valores éticos e jurídicos que regem o convívio social em liberdade, a multiplicidade dos crimes que já cometeu, a sucessão de diferentes penas em que já foi condenado sem que estas lhe tenham servido de advertência eficaz contra a repetição do novos ilícitos penais, associadas com a sua adição alcoólica, revelam que o arguido não tem, pelo menos, por ora, competências pessoais e sociais para assumir, de forma consistente e duradoura, um comportamento conforme com a ordem jurídica.
O recurso improcede, na totalidade.
III- DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 1 de Julho de 2026
Cristina Almeida e Sousa
-Relatora -
Francisco Henriques
- Primeiro Adjunto -
Alfredo Costa
- Segundo Adjunto -