I- Referindo-se o art° 11° do Dec. Lei n° 519-E/79 de 28 de Dezembro (estatuto de professor de ensino de português no estrangeiro) a "horário atribuído", esta expressão abrange apenas elementos susceptíveis de serem "atribuídos", objectivamente contabilizáveis em horário: a componente lectiva e outras funções da actividade de índole administrativa ou pedagógica que denotem essa característica.
II- A preparação das aulas e a correcção dos testes não têm essa natureza.
III- A complementação do vencimento de professor de ensino de português no estrangeiro estabelecida em instrumento de auto-vinculação da Administração rege-se pelos estritos termos aí estabelecidos não sendo, para o efeito, de considerar quer de forma directa as disposições do Dec-Lei n° 519-E/79 quer o estatuto originário do docente.