A nulidade relativa e a nulidade-tipo em direito administrativo.
A nulidade absoluta ou inexistencia, dado o seu caracter excepcional, so e de admitir quando a lei a estabeleça expressamente, como sucede no contencioso dos actos da administração local.
O recurso contencioso dos chamados actos inexistentes por natureza, quando interposto directamente para este Supremo Tribunal, esta sujeito, salvo disposição legal em contrario, aos prazos fixados no artigo 51 do regulamento.
A causa de pedir nas acções de declaração de nulidade ou de anulação e não a inexistencia ou a nulidade do acto, mas o vicio especifico de que este enferma; a inexistencia e a nulidade são consequencias do vicio ou irregularidade.