IIOBJETO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- -Impugnação da decisão de facto quantos aos pontos 23, 24, 26, 33 e 34 dos factos provados;
- -Caso proceda a impugnação, total ou parcialmente, se daí decorre a alteração da sentença e a absolvição do Réu dos pedidos;
- -Valor da sanção pecuniária compulsória e data a partir da qual é devida.
IIIOS FACTOS
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
FACTOS PROVADOS
«1- O R. tem a actividade profissional de vendedor de veículos automóveis.
2- Desde 9 de Setembro de 2016, até, pelo menos, ao final do ano de 2021, o R. explorou um stand de venda de automóveis, com marca registada, com a designação de “CruzCar”, e teve um site na internet, com o link: cruzcar.pt, onde publicitava os veículos que vendia.
3- Após visitar o site referido em 2) e visualizar o vídeo disponível na plataforma Youtube, o A. interessou-se na compra de um veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca Nissan, modelo Navarra, no estado de usado, do ano de 2006, a gasóleo, de cor preta metalizada, que tinha como preço anunciado o valor de 16.990 euros.
4- No dia 31 de Março de 2021, o A. contactou telefonicamente o R., declarando estar interessado na aquisição do veículo referido em 3).
5- Na ocasião referida em 4), o A. propôs ao R. que parte do preço da venda do veículo referido em 3) fosse pago através da entrega, como retoma, de um veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, com a matrícula …-…-IO.
6- Na altura referida em 4) o direito de propriedade sobre o veículo referido em 5) encontrava-se registado a favor de GG.
7- O A. tinha adquirido anteriormente o direito de propriedade sobre o veículo referido em 5) àquele GG.
8- O A. efectuou o registo de aquisição a seu favor do direito de propriedade sobre o veículo referido em 5) em 17 de Agosto de 2021.
9- Entre o dia 31 de Março e o dia 28 de Abril de 2021, o A. e o R. encetaram negociações para estabelecer o valor de retoma ao veículo referido em 5) para efeito do negócio da venda da viatura mencionada em 3).
10- No dia 28 de Abril de 2021, o A. e o R. acordaram a venda do veículo referido em 3), e ainda que o preço dessa venda, corresponderia ao valor total de 16.990 euros, a ser pago pelo A., da seguinte forma: a) Entrega da quantia de 10.000 euros, em dinheiro; b) Entrega do veículo referido em 5), a título de retoma, pelo valor de 6.990 euros.
11- No dia 22 de Julho de 2022, o A. pagou ao R. a quantia de 10.000 euros, referente ao preço de venda do veículo mencionado em 3), acordada para ser paga em dinheiro nos termos mencionados em 10), através de transferência bancária.
12- Na ocasião referida em 10), o R. informou o A. que o veículo referido em 3) era importado e que o processo de legalização, àquela data, ainda não estava concluído.
13- Nessa mesma ocasião referida em 10), o R. e o A. acordaram que o A. suportaria o pagamento das despesas de transporte marítimo do veículo referido em 3) para os Açores.
14- No dia 25 de Maio de 2021, a pedido do A., o R. fez um vídeo a mostrar um veículo da marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula francesa …-…-YK.
15- No dia 14 de Julho de 2021, de modo a atestar a atribuição da homologação e da matrícula, através de mensagem de correio electrónico, o R. enviou ao A. uma fotografia com o veículo referido em 3), com a matrícula portuguesa …HX.
16- O R. enviou ao A. um documento para atestar a atribuição da homologação e da matrícula, onde consta que o veículo em causa tem a matrícula ZW…, proveniente da Alemanha.
17- No dia 22 de Julho de 2021, o veículo de marca Nissan, modelo Navarra, de matrícula …HX, foi enviado do porto de Lisboa para o porto de Vila do Porto, na Ilha de Santa Maria, nos Açores.
18- O A. pagou as despesas relativas ao transporte marítimo de Portugal Continental para a ilha de Santa Maria nos Açores, do veículo referido em 17), no valor de 460 euros.
19- No dia 22 de Julho de 2021, o veículo referido em 5) embarcou do porto de Vila do Porto, com destino a Lisboa, tendo o mesmo sido entregue ao A. quando chegou ao seu destino.
20- Conjuntamente com o veículo referido em 5), no seu interior, o A. enviou ao R., os documentos referentes a tal automóvel, e um requerimento de registo automóvel, com a assinatura do referido GG e o resto dos elementos em branco.
21- Conjuntamente com o veículo referido em 17), o R. enviou ao A. um documento de inspecção técnica periódica, datado de 29 de Janeiro de 2021, respeitante a um veículo com a matrícula ZW…, de origem na Alemanha, onde consta a indicação de ausência de anotações de deficiências.
22- No dia 31 de Julho de 2021, o veículo referido em 17) desembarcou no porto de Vila do Porto, na Ilha de Santa Maria.
23- Na data referida em 22), o veículo referido em 17) tinha partes com ferrugem no chassis.
24- No dia 31 de Julho de 2021, o A. contactou telefonicamente o R., transmitindo-lhe que o veículo referido em 17) tinha vários defeitos e que tinha pedido um orçamento com vista à sua reparação.
25- Em resposta, o R. comunicou ao A. que se ele o pretendesse, estava disposto a dar o negócio sem efeito.
26- Na sequência, no dia 8-8-2021, o A. enviou ao R. as fotografias cuja cópia se encontra junta a fls. 32, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e ainda a seguinte mensagem: “Olhe essas placas de ferrugem são do chassis da carrinha, isso está mesmo mau, tem algumas a bater nos 6 milímetros e além de estar partido do lado direito e vários remendos do lado esquerdo, o chassis está mesmo em mau estado”.
27- No dia 19 de Outubro de 2022, em que foi efectuada a perícia colegial nos presentes autos, o veículo referido em 17), de marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula …HX, tinha o chassis no seguinte estado: Estágio de corrosão avançada, com danos estruturais ao nível da ausência de material, falta de placas de reforço e parafusos danificados.
28- O estado do chassis referido em 27) impedem o veículo mencionado em 25) de circular e obrigam à substituição do chassis.
29- A substituição do chassis do veículo referido em 27) por um chassis novo, acrescentando o custo de mão-de-obra, terá o custo total de 10.797,10 euros, com IVA incluído.
30- A mão-de-obra mecânica e material para a desmontagem e montagem dos chassis terá uma duração de 35 horas, com um custo por hora de 50 euros mais IVA, o que perfaz o total de 1.750 euros, mais IVA.
31- Para se proceder à reparação das incorrecções que padece, referidas em 27), o veículo mencionado em 27) terá de ficar imobilizado uma semana na oficina, onde for efectuada essa reparação.
32- O A. pretendia utilizar o veículo referido em 3) para se deslocar para o seu local de trabalho sito a cerca de 15 quilómetros de sua casa, para levar os filhos à escola, para outras deslocações da sua vida pessoal, e para realizar o transporte de água e de produtos relacionados com a sua actividade comercial de pecuária e agricultura.
33- Após a data referida em 22), o A. utilizou o veículo referido em 17) para se deslocar para o seu local de trabalho sito a cerca de 15 quilómetros de sua casa, para levar os filhos à escola, para outras deslocações da sua vida pessoal.
34- O A. não utilizou o veículo referido em 17) para realizar o transporte de água e de produtos relacionados com a sua actividade comercial de pecuária e agricultura, na medida em que tinha receio que o chassis quebrasse com o peso da carga transportada.
35- O A. pediu emprestado veículos a amigos para realizar o transporte de água e de produtos relacionados com a sua actividade comercial de pecuária e agricultura, o que faz uma vez por semana, dando como compensação a quantia de 20 euros para fazer face às despesas com o gasóleo.
36- O A. ficou aborrecido quando constatou o estado do chassis do veículo referido em 17), que se encontra mencionado em 23).»
FACTOS NÃO PROVADOS
«a- O R. tinha conhecimento dos factos referidos em 6) e tinha aceite essa situação.
b- Desde o dia 31 de Julho de 2022, o veículo referido em 17) ficou imobilizado, e o A. ficou privado de utilizar o mesmo para se deslocar para o seu local de trabalho sito a cerca de 15 quilómetros de sua casa, para levar os filhos à escola, para outras deslocações da sua vida pessoal.
c- A viatura referida em 17) é a única pertencente ao agregado familiar do A.
d- A conduta do R. causou ao A. uma grande preocupação, ansiedade e angústia, sentindo-se enganado.
e- O A. acordou com o R. que prescindia de reclamar qualquer reparação do veículo referido em 17) e que o aceitava no estado em que ele se encontrava.
f- Na resposta referida em 25), o A. transmitiu igualmente ao R. que estava disposto a devolver-lhe o dinheiro que aquele lhe tinha pago, e a serem trocados os veículos automóveis.
g- Quanto o R. realizou o filme em vídeo referido em 14), estava aposta no veículo mencionado em 3), por lapso, uma outra matrícula que não lhe correspondia.»
IVCONHECIMENTO DAS QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO
1- Impugnação da decisão de facto quantos aos pontos 23, 24, 26, 33 e 34 dos factos provados
(…)
(…) improcede na totalidade a impugnação da decisão de facto, considerando que os meios de prova carreados para os autos sustentam de forma segura e credível a factualidade impugnada.
Deste modo, nada se alterando quanto à decisão de facto, daqui não resulta fundamento fático-jurídico que permita alterar a sentença nos termos pretendidos pelo Apelante.
2- Valor da sanção pecuniária compulsória e data a partir da qual é devida
Alega o Apelante que, em relação ao pedido reconvencional, «atenta a matéria de facto provada e a postura adotada pelo recorrido, devia ser considerado o valor de 50€ diários contados a partir da prolação douta sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.» (Conclusão L)
A sentença condenou o Autor «No pagamento do valor diário de 15 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da ordem dada na alínea A) desta parte da sentença, designadamente de enviar o formulário para alteração do registo de propriedade devidamente assinado por si, para além do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.»
A sanção pecuniária compulsória aplicada corresponde à prevista no artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil (sanção pecuniária compulsória judicial diversa da sanção pecuniária compulsória legal prevista no n.º 4 do mesmo preceito[2]), aplicável a obrigações de prestação de facto infungível negativo ou positivo. Tem natureza coercitiva e prefigura-se como uma condenação acessória da condenação principal, não funcionando automaticamente, pois carece de ser pedida pelo credor e judicialmente decretada segundo critérios de equidade. Visa incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimidação do pagamento de uma determinada quantia por cada dia de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infração.
No caso dos autos, e como se encontra amplamente explicado e fundamentado na sentença recorrida, estão preenchidos os pressupostos da aplicação da sanção pecuniária compulsória do artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil.
As questões controvertidas prendem-se com o valor e com a fixação do termo inicial a partir do qual a sanção é exigível.
Quanto ao valor, o n.º 2 do artigo 829.º-A, do Código Civil estipula que será «fixada segundo critérios de razoabilidade.»
Como se refere no Acórdão do STJ, de 29-06-2010[3], «Na imposição do montante da sanção pecuniária compulsória, a lei preceitua que o Juiz deve nortear-se por critérios de razoabilidade ( art. 829-A, nº2), ou seja, pelo recurso à equidade (art. 4, al. a) ), a fim de que tomando em consideração os dados concretos da relação jurídica controvertida e a situação das partes, fixe um montante adequado que permita à sanção compulsória ser eficaz na realização dos objectivos que lhe são próprios.»
A eficácia desta modalidade de sanção depende do seu ajustamento à concreta situação e às razões que subjazem ao incumprimento, pelo que deve ser fixada num montante que seja suficientemente dissuasor para que o devedor cumpra a obrigação o mais rapidamente possível e impeça a prática de novos atos no futuro.
Na sentença recorrida, o valor de €50.00 por dia afigurou-se «excessivo» aos olhos do tribunal, considerando mais «adequado» o valor de €15,00 diários.
O Apelante discorda invocando genericamente a matéria de facto provada e a conduta do recorrido.
É patente a falta de fundamentação da discordância que permita uma maior ponderação na determinação do valor da sanção, pelo que, apesentando-se o valor fixado na sentença adequado em termos dissuasores do incumprimento, considera-se razoável o valor fixado, sendo, por isso, de manter.
Quanto ao momento a partir do qual é devida a sanção, nada dizendo a lei, teoricamente, podem ser vários os momentos a considerar: a data da sentença, a data da notificação da sentença, o trânsito em julgado da sentença ou, ainda, qualquer outro momento que o juiz casuisticamente entenda relevante em face do caso concreto.[4]
Atenta a finalidade supra referida e o caráter acessório da condenação como meio de compelir ao cumprimento da obrigação do devedor, faz todo o sentido que seja fixada a partir dos efeitos produzidos pela condenação, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, critério que tem sido seguido em vários acórdãos, embora noutros se admita a fixação de acordo com a situação em concreto.[5]
Na doutrina, LEBRE DE FREITAS defende que «(…) só com o trânsito em julgado, que torna indiscutível a existência e o conteúdo da obrigação principal, fica definitivamente injustificado o não acatamento da sentença pelo devedor, que até aí pode, sem culpa grave, esperar uma decisão que revogue a que o condenou; só com o trânsito em julgado é que a inobservância da decisão ganha o caráter de desrespeito pelos tribunais; evita-se assim ainda o risco da restituição das quantias pagas a título de sanção pecuniária compulsória, se a decisão provisoriamente executada vier a ser revogada em recurso; o art. 829.º-A-4 CC consagra o critério do trânsito em julgado para as obrigações pecuniárias e a harmonia da ordem jurídica leva a interpretar o art. 829.º-A-1 CC como consagrando o mesmo critério, a título supletivo, para as obrigações de prestação de facto infungível.»[6]
Reconhecendo-se pertinência e razoabilidade ao entendimento supra mencionado, e não existindo na lei um comando normativo que imponha o termo a quo da sanção pecuniária compulsória, a solução que o juiz tome sobre esta questão deve ser atendida desde que exista uma conexão lógica entre o decidido e a fixação desse termo inicial, que respeite a natureza da sanção pecuniária compulsória e a sua relação umbilical com a obrigação que a justifica e da qual emerge.[7]
Revertendo à fundamentação da sentença quanto a esta questão, consta da mesma o seguinte:
«(…) também não nos parece adequado e consideramos que não tem qualquer base legal a pretensão do R. e reconvinte para que a obrigação para o A. proceder ao pagamento da sanção pecuniária compulsória a partir da data da notificação da contestação. Consideramos que a opção adequada será determinar que o A. passe a estar obrigado a proceder ao pagamento da sanção pecuniária compulsória a partir do termo do prazo que lhe vai ser dado para enviar ao R. o formulário para alteração do registo de propriedade do veículo assinado por si. Na verdade, apenas a partir dessa altura ocorrerá um incumprimento da sua obrigação por parte do A., justificando a aplicação da sanção pecuniária. Esse incumprimento não ocorrerá desde a data da notificação da contestação, como pretende o R.». (sublinhado nosso)
O critério utilizado para definir o termo inicial da sanção pecuniária compulsória aplicada é lógico e encontra-se correlacionado com a condenação da obrigação principal (afastando, aliás, uma solução, então, defendida pelo Réu, que deixou cair em sede de recurso).
Nestes termos, nenhuma censura merece a sentença recorrida, não tendo violado os normativos indicados pelo Apelante, nem outros que oficiosamente cumpra aplicar, improcedendo a apelação.
4. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.