Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 Por apenso aos autos nº 189/14.1TBVNO, nos quais foi declarada a insolvência de AA, veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar a lista definitiva de créditos reconhecidos.
Foram apreendidos para a massa bens imóveis.
Por não ter havido impugnações, foi proferida de imediato sentença que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência e graduou os créditos nela incluídos pela seguinte ordem:
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1:
1º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE);
2º. Os créditos subordinados.
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2:
1º. Os créditos reclamados pelos credores BB, S.A., no valor de €185.974,80 e Banco CC, S.A., no valor de €106.025,20, montantes máximos garantidos pelas hipotecas registadas sobre este imóvel, na proporção de 63,69% e 36,31% respectivamente (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE);
2º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE);
3º. Os créditos subordinados.
- Pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 3 e 4:
1º. O crédito reclamado pelo credor DD, S.A., no valor de €235.718,39, garantido por hipotecas genéricas registadas sobre ambos os imóveis (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE);
2º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE).
3º. Os créditos subordinados.»
Apelou o insolvente, tendo o Tribunal da Relação, sem fundamentação divergente,
confirmado a decisão recorrida.
2 Vem o apelante interpor recurso de revista excepcional, para o que, em suma, alega:
- 43)Verifica-se que está em causa uma apreciação de elevada complexidade, ou pelo menos de complexidade superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou até mesmo pela necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tendo as presentes matérias suscitados dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina;
- 44)Verifica-se que os presentes autos podem ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, estando em causa uma questão que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio e nunca esquecendo que o Recorrente foi tratado de forma desigual e prejudicado, em virtude dos comportamentos do Recorrido;
- 45)Já muito se prejudicou irremediavelmente o Recorrente na sua esfera jurídica, podendo a admissão do presente recurso servir de sanção à primeira para que, no futuro, não proceda da mesma maneira, pelo que tais questões poder-se-ão suscitar-se em casos futuros, adquirindo alcance geral, ou seja, extravasando os limites do caso individual do Recorrente, justificando-se, pois a capacidade de expansão da controvérsia e, consequentemente, a admissão de revista
- 46)Na esteira de Castanheira Neves, defendemos que há "uma ligação intrínseca entre a matéria de facto e a matéria de direito", e que "na análise desta última não se pode dispensar a análise da primeira, considerando que a questão de facto e a questão de direito se condicionam mutuamente, se pressupõem e remetem uma para a outra;
- 47)Larenz, no mesmo sentido, afirma que existem situações em que tal tarefa (a da divisão entre matéria de facto e de direito) não se revela possível, nomeadamente quando a descrição dos factos é efetuada com termos que importem uma valoração jurídica e é o que sucede nos presentes autos;
- 48)Verifica-se a clara necessidade de melhor aplicação do direito, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, verificando-se a existência destes pressupostos, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e» consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, o que, desde já e aqui, se requer;
49") Da admissão do Recurso de Revista em virtude de Acórdão em contradição com outro já transitado em julgado, no domínio da mesma legislacão e sobre a mesma questão fundamental de direito: Dispõe o artigo 672° n° 1, alínea c), do NCPC, que o recurso de revista sucede quando "o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado'';
- 50)No ponto a), foram trazidos aos autos os seguintes Acórdãos: I) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/11/2010, no Processo n° 2578/09.4TBVFR-D.P1; II) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2008, proferido no Processo n° 08A3102 (Revista);, tendo sido estes Acórdãos proferidos, em casos análogos, no qual se lê a tomada de uma posição com contradição com a tomada no Acórdão recorrido, optando-se aqui apenas por um dos Acórdãos, conforme estabelecido na lei, o qual foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2008, no Processo n° 08A3102, conforme fotocópia agora junta como doe. n° 1;
- 51)Este considerou, em caso análogo, que perante a lista de credores apresentada pelo administrador de insolvência e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva;
- 52)O Acórdão recorrido está em contradição com o agora junto e já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, o que se requer com todas as consequências legais daí resultantes;
3 Cumpre ver da ocorrência dos pressupostos da revista excepcional.
A verdade é que o recorrente não cumpriu o ónus de alegar tais pressupostos, como prescreve o nº 2 do art.º 672º do C. P. Civil, o qual comina o seu não cumprimento com a rejeição do recurso.
Com efeito, é entendimento desta Formação o de que essa alegação deve ser feita em requerimento de interposição de recurso de modo formalmente distinto das próprias alegações. A não ser feito desse modo, e é o caso dos autos, teria ela de fazer a exegese das mesmas alegações. O que não é curial. E isto por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque, se assim não fosse, existiria uma duplicação na apreciação do próprio recurso, uma vez que, sobre a mesma matéria, ao entendimento da Formação seguir-se-ia o dos magistrados julgadores.
Em segundo lugar, porque deixaria de fazer sentido o referido ónus de alegar os pressupostos da revista em causa.
Logo não pode ser considerada a admissão do recurso.
De qualquer modo, a alegação do recorrente, que se transcreveu em 2, nunca seria suficiente.
Quanto à relevância jurídica.
Entendendo-se que esta relevância decorre da novidade da matéria em apreço ou de sobre ela existir um debate doutrinal ou jurisprudencial, é manifesto que sobre isso nada referiu o recorrente, não bastando, como faz, indicar a importância em abstracto de tal matéria.
Quanto à relevância social.
Prevalecendo o entendimento de que esta relevância deriva da susceptibilidade da decisão judicial poder bulir com comportamentos sociais relevantes, não integra esta ideia a alegação de que a reparação da injustiça feita ao recorrente servirá de preventivo no futuro a casos semelhantes. Aqui não se sai ainda do caso concreto.
Quanto à oposição de julgados
No acórdão recorrido diz-se que na decisão de 1ª instância julgou-se bem ao não considerar a existência dos erros invocados pelo apelante na lista de credores. O que, manifestamente, não colide com o decidido no acórdão fundamento e citado pelo recorrente de que, mesmo que não seja impugnada a lista de credores, o juiz não se pode abster de conhecer da existência dos erros que nela existem. Não se indicia, pois, a oposição de julgados.
Termos em que, ocorrendo a dupla conforme, está extinta a possibilidade de recurso.
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de setembro de 2016
Bettencourt de Faria (Relator)
João Bernardo
Paulo Sá