o direito
Dispõe o art. 78º do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) (integralmente publicado, em versão consolidada por sucessivas alterações, em anexo ao Decreto-Lei 201/02 de 26.9):
- 1.Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou à relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- 2.Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósitos e seus movimentos e outras operações bancárias.
- 3.O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Face a esta norma tem de se concluir que os pretendidos elementos e informações sobre contas e seus titulares estão ao abrigo do segredo profissional imposto aos funcionários das instituições bancárias.
O referido dever de segredo bancário não é, porém, absoluto.
Postula o artigo 79.º do mesmo diploma:
Excepções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
O sigilo bancário, constituindo embora um direito inquestionável, está longe de ser absoluto, como se disse, podendo ceder perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça, conforme decorre de vários diplomas em que se prevê a possibilidade de a autoridade judiciária competente solicitar informações no âmbito dessa investigação e com quebra desse sigilo[i]. Porém, quanto aos crimes em investigação não está prevista em qualquer norma especial a excepção ao segredo profissional imposta pela referida disposição legal.
Terá, pois, de concluir-se que os pretendidos elementos e informações sobre contas e seus titulares estão ao abrigo do segredo profissional imposto aos funcionários das instituições bancárias e que, consequentemente, a recusa de prestar informação fundamentada no facto de se tratar de informação protegida por segredo bancário foi legítima.
Mas, não sendo o dever de segredo profissional absoluto, não prevalece sempre sobre qualquer outro dever conflituante.
De entre as excepções previstas no artigo 79º do referido RGICSF, destaca-se a da al. d) do nº 2 na qual se estabelece que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
O regime processual penal está contido nos artigos 135º, 181º e 182º do Código de Processo Penal.
Em face do regime consagrado no artigo 135º, se for invocada escusa para a não prestação das informações, cabe à autoridade judiciária averiguar da legitimidade do fundamento e, caso conclua pela sua ilegitimidade, ordenar que as mesmas sejam prestadas; caso se conclua pela legitimidade da escusa deverá ser submetido ao tribunal imediatamente superior o competente incidente, para que, após serem ponderados os interesses em questão, seja determinada ou não a quebra do segredo.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, expresso no seu Acórdão 2/2008 (publicado do D.R., 1ª Série, nº 63 de 31 de Março do corrente ano), que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
- 1)Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário;
- 2)Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal;
- 3)Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
O procedimento adoptado foi, precisamente, o que decorre da lei, face à legitimidade da resposta da instituição bancária.
Estabelece o nº3 do referido artigo 135º, que o tribunal “pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante (…)”.
Com a redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração do Código de Processo Penal, o referido artigo 135º nº 3, explicitou o princípio da prevalência do interesse preponderante, referindo-se à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos.
Já assim se devia entender e vinha entendendo face à redacção anterior do Código de Processo Penal. Realmente, muito embora não seja necessária a verificação de fortes indícios da prática do crime a investigar, certo é que a decisão de quebra do sigilo deve ponderar a concreta intensidade da lesão dos interesses na preservação do segredo, a concreta relevância da informação pretendida para as investigações e a gravidade do crime em questão.
No caso em análise, pretende-se obter informações da Caixa Geral de Depósitos sobre a titularidade de uma conta bancária quando essa informação já é dada nos autos pelo queixoso[ii].
Dos autos não resulta que o Ministério Público tenha ordenado qualquer diligência tendo em atenção esse elemento constante dos autos.
Falta, assim, a verificação de um pressuposto essencial – a imprescindibilidade, expressamente consagrada no art. 135º nº 3 do Código de Processo Penal, na sua actual redacção – para que se possa determinar o levantamento do sigilo bancário.
Efectivamente, a imprescindibilidade não pode deixar de ser compreendida como a indispensabilidade, ou necessidade séria e fundamentada da quebra do dever de sigilo para a prossecução do inquérito.
No caso dos autos, optou-se pela violação do segredo ab initio, quando existe já uma identificação da titular da conta que importa averiguar previamente.
Nem se argumente que só com a obtenção de confirmação bancária é que fica devidamente documentada nos autos a titularidade da conta. Só se torna efectivamente necessária a obtenção desse documento com quebra do segredo bancário se não for encontrada e interrogada a pessoa identificada a fls. 18 deste apenso ou se, interrogada, nada declarar, afirmar não ser a titular da conta e/ou não autorizar a consulta dos elementos desta (art. 79º nº 1 do Decreto-Lei 298/92).
Pode ser boa técnica de investigação a prévia obtenção de elementos documentais para confrontar os eventuais autores com esses elementos. Contudo, o respeito legalmente imposto ao segredo bancário impede que se obtenha essa prova documental antes de descartar outras formas evidentes de obter o mesmo resultado – no caso, através do interrogatório da pessoa que o queixoso identifica como titular da conta[iii].
Nem a ponderação da gravidade do crime justifica que se sacrifique o segredo bancário que, se mostra concretamente preponderante.
Concluindo:
Tendo o queixoso indicado o nome e endereço do titular da conta onde terá depositado determinada quantia, a falta da informação sobre a titularidade dessa conta pela instituição bancária não inviabiliza a possibilidade de prosseguimento da acção penal, porquanto, o interrogatório da pessoa indicada pode permitir o esclarecimentos dos factos investigados e tornar desnecessária a quebra do sigilo bancário.
Assim, sem prejuízo de ulteriormente se verificar a necessidade de levantamento do sigilo, neste momento processual não se verifica o requisito da imprescindibilidade que encontrou consagração expressa na actual redacção do art. 135º nº 3 do Código de Processo Penal, pelo que não é admissível a requerida quebra do sigilo.