IVFundamentos de Direito:
A Ré, enquanto concessionária da A9, está obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nessa auto-estrada, bem como a assegurar a assistência aos seus utentes, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, devendo para o efeito implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, respondendo para com os utentes dessa via pelo incumprimento dessas obrigações nos termos da lei (Bases I, XXXVI, XXXVII, XLVII e XLIX da respectiva concessão, republicadas em anexo ao DL 247-C/2008, 30DEZ, que se constituem, também, como disposições tendentes à protecção de interesses alheios, na acepção do artº 483º do CCiv).
Por seu turno o artº 12º da Lei 24/2007, 18JUL, determina que, em caso de acidente provocado por objectos arremessados para a via ou existentes na faixa de rodagem, excepto se tais circunstâncias forem devidas a condições climatéricas manifestamente excepcionais, cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo, raio, tumulto, subversão, acto de terrorismo, rebelião ou guerra, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento daquelas obrigações (obrigações de segurança). Estabelecendo, assim, uma presunção de ilicitude e culpa (cf. acórdãos do STJ de 15NOV2011 – proc. 1633/05.4TBALQ.L1.S1 – e 21MAR2012 – proc. 6123/03.7TBVFR.P1.S1).
Para elidir essa presunção não basta a demonstração de um genérico cumprimento das obrigações de segurança, mas antes, e porque a concessionária está vinculada a uma ‘reforçada obrigação de meios’ (cf. acórdão do STJ de 14MAR2013, proc. 201/06.8TBFAL.E1.S1), quer a demonstração de uma actuação (exteriorizada, designadamente, nos meios humanos e técnicos utilizados, no concreto modo como foram utilizados, a previsibilidade dos fenómenos causadores do risco, as cautelas adoptadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas dados) conforme com uma ‘acrescida preocupação’, não levada ao infinito mas de acordo com padrões de razoável exigibilidade (cf. citado acórdão de 14MAR2013), quer a demonstração de que o evento não lhe é, de todo (aqui se abrindo a porta da concorrência de culpas), atribuível, estabelecendo positivamente qual o concreto evento, alheio ao mundo da sua imputabilidade, que lhe não deixou realizar o cumprimento (cf. acórdãos do STJ de 22JUN2004 – proc. 04A1299 -, 9SET2008 – proc. 08P1856 – e 16SET2008 – proc.- 08A2094).
Não obstante a regulamentação acabada de enunciar, haverá de ter presente que, relativamente aos utilizadores da A9, a circulação pelas auto-estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis (Base XXXVI da concessão e artº 2º do Código da estrada).
Revertendo, agora, para o caso dos autos temos, à partida, excluída qualquer responsabilidade do condutor do veículo dado que se não provou qualquer desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, em particular que circulasse com excesso de velocidade ou tivesse agido com imperícia (factos não provados a) e b)). Também está excluída a ocorrência de caso de força maior porquanto não se verifica qualquer das situações previstas no nº 3 do artº 12º da Lei 24/2007 e na Base XLVII da concessão.
Aplica-se, assim, de pleno a presunção de ilicitude e de culpa estabelecida no nº 1 do artº 12º da Lei 24/2007.
Terá a Ré logrado elidir tal presunção?
Desde logo ela logrou estabelecer (está provado – facto 22 – sem que tal tenha sido impugnado em recurso por qualquer das partes e, porque se trata de facto provado com base em prova testemunhal, sem que estejam reunidos os requisitos materiais - evidência do erro - ou formais - gestão processual – que permitam a intervenção de ofício deste Tribunal na sindicância de tal decisão) que os objectos que obstruíam a via foram para aí arremessados por terceiro.
Resta pois aferir se, não obstante aquela actuação de outrem, ainda assim a Ré pautou o seu comportamento pelas vinculações a que estava adstrita.
Logo que teve conhecimento da situação (pelo telefonema das 22.26 horas e pela verificação telemática de vários veículos imobilizados no local às 22.31 horas – factos 15 e 20) fez deslocar para o local os seus técnicos (onde o primeiro chegou às 22.40 horas – facto 18) para sinalizar e desobstruir a via (factos 16 e 19) bem como accionou o painel de mensagens variáveis no sentido de avisar os utentes da via (facto 17). O que se afigura uma actuação perfeitamente adequada aos seus deveres de reforçada diligência.
Anteriormente ao momento daquele conhecimento apurou-se que agente da Ré em função de vigilância havia passado no local às 20.50 horas sem que se verificasse qualquer obstrução da via (facto 21); do que se pode depreender que desde o momento do arremesso dos objectos para a via até à detecção da situação por banda da Ré decorreram, no máximo, 1.36 horas, o que, atentas as circunstâncias (extensa recta, com 3 faixas de rodagem e berma, período nocturno, volume de tráfego) se nos afigura um período ainda compatível com o grau de diligência a que a Ré se encontra obrigada.
Por último, haverá de afastar a possibilidade de exigir à Ré a previsibilidade da possibilidade de arremesso de objectos da passagem superior aí existente e a adopção de adequadas medidas de segurança (e.g. guardas de rede), desde logo porque sobre a mesma não impende qualquer dever de vigilância (Base VI, nº 6, da concessão).
Tudo visto e ponderado conclui-se ter a Ré elidido a presunção que sobre si impendia, não se logrando a demonstração dos factos constitutivos da responsabilidade que se lhe pretendia assacar, com o consequente malogro da acção.