2Fundamentação.
2.1. Afigura-se pertinente reter e explicitar os principais factos que se mostram provados documentalmente e por acordo das partes:
- a)No dia 30/10/2017, AA apresentou requerimento de injunção, a que foi atribuído o n.º 104745/17.1Y1PRT, contra BB reclamando o pagamento da quantia total de € 6.778,35, sendo € 5.926,35 relativo à prestação de serviços como advogado à requerida, € 750 de “outras quantias” e € 102 de taxa de justiça;
- b)No dia 12/11/2018 foi aposta declaração a atribuir força executiva a tal injunção;
- c)No dia 16/11/2018, AA intentou no Juízo de Execução de Oeiras uma execução contra BB, a que foi atribuído o n.º 4605/18.5T8OER-A, para pagamento de quantia certa, titulada pela referida injunção;
- d)A executada BB deduziu embargos e, após julgamento, por sentença proferida no dia 21/11/2023, foi decidido julgar os embargos procedentes, e declarar extinta a execução;
- e)Nesses embargos, foi julgado provado que:
1 - Em 2016 a embargante procurou o embargado, solicitando os seus serviços como Advogado para a patrocinar numa execução instaurada pela “Union de Creditos Imobiliarios” (6023/15.8T8OER).
2 - O embargado deduziu, em representação da embargante, embargos de executado no processo supra, apresentou nove requerimentos, e esteve presente na audiência de Julgamento – tendo renunciado ao mandato após a sentença de 20-VII-17 (fls 22).
3 - O valor dos honorários não foi acordado entre as Partes, e o embargado nunca comunicou à embargante os critérios para a fixação dos honorários.
4 - A embargante entregou ao embargado a quantia total de 1.140,00€ (fls 25 a 28, e 49 a 52).
5 - Em 2-X-17 o embargante emitiu a “NOTA DE DESPESAS E HONORÁRIOS” junta a fls 44 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 5.926,35€.
f) Entre o mais, tal decisão assentou no seguinte fundamento:
“Analisada a nota, verifica-se que foram considerados “serviços prestados” a recepção de doze notificações processuais – sendo de manifesta simplicidade os três requerimentos a juntar comprovativos de pagamento de taxas de justiça; apesar de não terem sido juntos, considera-se que os requerimentos de 27-VI-16, 7-II-17, 8-II-17 e 15-V-17 não apresentam especial complexidade – restando, assim, a elaboração da petição de embargos, reclamação de acto na execução, e realização da audiência de Julgamento.
Se o valor total de honorários incluiu as 12 notificações e 3 requerimentos supra mencionados – que se considera não serem merecedores de qualquer retribuição relevante -, então terá que concluir-se que tal montante total é indevido (tal como o das despesas, por não provadas); assim sendo, e sem prejuízo de eventual existência de dívida, conclui-se que a quantia exequenda não é devida”.
- g)Essa sentença, proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A (embargos de executado), não foi objecto de recurso ordinário, nem de reclamação.
- h)Na presente acção, o autor AA demanda a ré BB peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.926,35, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, contados desde 4/10/2017, no montante de 1.590,53 €, e juros vincendo até efetivo e integral pagamento.
- i)Alega para o efeito que foi contratado pela ré para exercer o patrocínio forense no âmbito da acção principal. A quantia reclamada diz respeito a trabalho que desenvolveu com o estudo, preparação e elaboração de documentos e articulados.
2.2. A questão da autoridade do caso julgado.
Na presente apelação está em causa o efeito de uma sentença proferida num anterior processo que opôs o autor à ré. Uma sentença produz vários efeitos jurídicos sendo de destacar que o art.º 619.º, n.º1, do Código de Processo Civil, consagra o princípio geral de que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
A lei adjectiva também prevê que o executado possa opor-se à execução por embargos – art.º 728.º, do Código de Processo Civil. Foi o que sucedeu no âmbito do anterior processo que opôs o aqui autor e a ré. Neste caso, o art.º 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, dispõe especialmente que: “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.
Citando o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2018: “Segundo a noção dada por Manuel de Andrade, o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, ainda segundo o mesmo autor, assenta na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente».
Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas».
E tem por finalidade, no dizer do mesmo Professor, obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.
Dito de outro modo e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente» - disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 687/17.5T8PNF.
2.3. A questão do caso julgado (material) no âmbito da acção executiva.
Em princípio, a acção executiva pressupõe que qualquer dúvida relativa ao direito exequendo tenha sido resolvida anteriormente, nomeadamente no âmbito da acção declarativa. No entanto, poderá suceder que a execução se baseie num título extrajudicial ou que tenha ocorrido algum facto superveniente relevante que possa suscitar a possibilidade de discutir esse direito.
Suscitava-se por vezes – tal como no presente caso – a questão de saber se, “tendo tido lugar embargos de executado fundados em oposição de mérito, à sentença que os decida projecta a sua eficácia para além do âmbito do processo executivo” – Lebre de Freitas, in Acção Executiva e Caso Julgado, Revista da Ordem dos Advogados, ano 53 n.º I (Abr/Jun. 1993), pág. 227, disponível em oa.pt.
Este autor também salientava que: “a oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tendo o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia: (…) quando veicula uma oposição de mérito à execução, o seu objecto é uma pretensão de acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva, mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal”.
Foi o que sucedeu no âmbito dos anteriores embargos de executada que a aqui ré moveu ao autor, em que a mesma expressamente suscitou a oposição ao mérito da execução, nomeadamente por discordar com o valor dos honorários e despesas e este não mencionar, no requerimento de injunção, as quantias que já lhe foram pagas – cfr. requerimento de embargos cuja cópia certificada foi junta no dia 14/11/2024.
Muito embora enquadrado pelo regime processual então em vigor, Lebre de Freitas acabou por concluir que: “Uma vez que o princípio do contraditório é, nos embargos de executado, plenamente assegurado, não se justificaria admitir posteriormente outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda. Assim, no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes: no caso, por exemplo, do pagamento da dívida constante do título, a sentença não declara tanto que a execução não é já possível com base nesse título como que a obrigação exequenda está extinta pelo facto do pagamento, só indirectamente daí resultando a ineficácia do título. A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir” – ob. cit. pág. 232-233.
Actualmente, a questão mostra-se largamente resolvida pela solução consagrada no citado art.º 732.º, n.º 6, do actual Código de Processo Civil. Daí que Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre comentem precisamente que:
“Julgados improcedentes os embargos de executado com fundamento de mérito, fica assente, com eficácia de caso julgado material, a existência da obrigação (pressupondo a validade do respectivo ato constitutivo), com o conteúdo e o atributo de exigibilidade que a sentença defina.
Procedendo os embargos com fundamento de mérito, fica, nos mesmos termos assente a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação, fundada na causa de pedir invocada, o que nos termos gerais, não impede outra acção de apreciação baseada em outra causa de pedir, mas pode dar lugar à restituição, por força da caução prestada, do que o executado pague no processo executivo, quando este não seja suspenso com o recebimento dos embargos de executado (art. 733, n.ºs 1 e 4)” – in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, pág. 477, nosso sublinhado.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/1/2024 refere que: “quando o art.º 732º n.º 6 do CPC estipula que “a decisão de matéria proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”, a expressão “nos termos gerais” tem de ter um significado (caso contrário o legislador não a incluiria); e o significado desta expressão só pode querer dizer que o caso julgado acontece desde que haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, tal como estipula, em termos gerais, o citado artº 581º do CPC" Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 10602/22.9T8PRT-A.P1.S1.
2.4. A questão da tríplice identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
O artigo 581.º, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos do caso julgado, ao referir que:
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Relativamente à identidade dos sujeitos, a mesma é insofismável e não vem sequer questionada.
No que diz respeito à identidade do pedido, o apelante sustenta que: “a própria sentença recorrida reconhece que os pedidos são distintos nas duas ações: “É certo que a sentença proferida na oposição à execução tem como efeito principal a extinção da execução, enquanto que nos presentes autos o que se pretende é a condenação da R. no pagamento de uma quantia determinada.”
Nos embargos à execução, o pedido formulado pela aí embargante (ora Ré) visava a extinção da instância executiva, com fundamento na inexigibilidade da obrigação tal como titulada. O efeito jurídico pretendido era, pois, a destruição da eficácia do título executivo (o requerimento injuntivo com fórmula executória) e a consequente extinção da execução”.
Porém, o argumento do apelante revela-se falacioso, na medida em que se foca no requerimento de embargos e assenta numa evidente abstração: o pedido executivo de cobrança da quantia de € 6.778,35, sendo € 5.926,35 relativo à prestação de serviços como advogado à requerida, € 750 de “outras quantias” e € 102 de taxa de justiça. O raciocínio do apelante apenas fará sentido se ignorarmos que os embargos de executado são o meio de oposição ao pedido formulado pelo exequente. Se fizermos de conta que inexiste na execução um pedido de pagamento coercivo de uma determinada quantia, então poderemos dizer que o pedido dos embargos (contra-acção) é diferente do pedido formulado na acção declarativa que consiste precisamente na condenação da ré a pagar a referida quantia de € 5.926,35. O problema desse raciocínio, além de se traduzir numa indevida abstração e desconsideração do pedido formulado no requerimento executivo, é que se traduz numa impossibilidade lógica, dado que o pedido dos embargos se traduz precisamente na extinção da execução, isto é na improcedência do pedido executivo. Porém, a pretensão formulada pelo aqui autor na acção executiva e na acção declarativa é a mesma e reconduz-se ao pagamento pela ré da quantia de € 5.926,35. As especialidades resultam apenas da execução ser já uma providência adequada à realização coactiva dessa obrigação – cfr. art.º 10.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – e do autor ter acrescentado o pedido acessório de juros – os quais também sempre seriam devidos na pendência da acção executiva.
A afirmação do apelante em como “o pedido formulado pelo Autor é substancialmente diverso” assenta apenas numa especificidade e ficção jurídica, pois materialmente quer na acção executiva, quer na acção declarativa, o autor visa a satisfação da mesma pretensão pecuniária. A falta de fundamento dessa afirmação resulta inequivocamente da eventual satisfação de qualquer um desses pedidos: abstraindo da questão do caso julgado, se num dos processos a ré pagar ao autor a reclamada quantia de € 5.926,35, este poderá insistir no outro processo por novo pagamento? Parece que, para o apelante, dado que “o pedido formulado pelo Autor é substancialmente diverso” a resposta será afirmativa. Na realidade, essa pretensão jamais poderá ser atendida, porque nem sequer existe a aparência da diversidade de pedidos. A pretensão apresentada pelo apelante na acção executiva e na acção declarativa é substancialmente a mesma.
E, em termos formais, há identidade dos pedidos? Entende-se que há uma diferença formal, na medida em que nos anteriores autos de embargos (n.º 4605/18.5T8OER) estava em causa um pedido executivo – art.º 724.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil.
Esse pedido consistia na cobrança coerciva da quantia titulada, correspondente a:
- -€ 5.926,35 de honorários;
- -€ 750 de outras quantias; e, - € 120 de taxa de justiça.
Neste novo processo, é formulado um pedido típico de uma acção declarativa: condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 5.926,35.
A diferença poderá ser relevante em termos de funcionamento do efeito positivo ou do efeito negativo do caso julgado, muito embora no presente recurso não tenha sido peticionada a absolvição do pedido em decorrência da autoridade do caso julgado (considerando que a ré não recorreu da decisão, pugnando antes por essa absolvição do pedido).
Como refere Teixeira de Sousa: “O pedido e a causa de pedir da acção posterior não podem ser os mesmos da acção anterior, dado que isso originaria, em conjugação com a identidade de partes, a excepção de caso julgado; mas o objecto da acção posterior tem de ser coincidente, em parte, com o da acção anterior; a autoridade de caso julgado permite que, na segunda acção (acção dependente), se dê como assente o decidido na anterior acção (acção prejudicial) e nela se discutam apenas as consequências do decidido nesta acção” – in “Autoridade de caso julgado: basta de confusões!“, de 8/12/2025, disponível em blogippc.blogspot.com.
A apontada diferença formal não afasta o caso julgado, mas interessa saber da sua efectiva relevância. Na realidade, além da diferença conceptual entre um pedido executivo e um pedido de condenação, nota-se que o próprio legislador sentiu necessidade de regulamentar expressamente a questão da decisão de mérito proferida nos embargos à execução no artigo 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Parece que, se os pedidos (discutidos nos embargos e na acção declarativa) são rigorosamente os mesmos, esta opção legislativa revela-se algo redundante ou desnecessária. Contudo, o legislador reconheceu e destacou a particularidade da decisão de mérito proferida nos embargos à execução, para equiparação de efeitos do caso julgado.
Finalmente, quanto à identidade da causa de pedir, nota-se que na presente acção declarativa, o autor estriba a sua pretensão na circunstância de ter sido contratado pela ré para exercer o patrocínio forense no âmbito da acção principal. A quantia reclamada diz respeito a trabalho que desenvolveu com o estudo, preparação e elaboração de documentos e articulados.
A causa de pedir da anterior acção executiva terá que ser conhecida em função do respectivo título, pelo qual se determinam o seu fim e limites – art.º 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. O que resulta do título (requerimento injuntivo a que foi aposta declaração de força executiva) é que o pagamento da quantia exequenda é devido ao exequente porque este foi procurado, no seu escritório, pela Requerida, em março de 2016, a qual lhe solicitou os seus serviços como advogado para a patrocinar num litígio; na qualidade de advogado e em representação da Requerida, o Requerente interveio no processo judicial nº 6023/15.8T8OER; teve despesas e prestou serviços; e emitiu a Nota de Despesas e Honorários da qual resultou um saldo a seu favor de € 5.926,35 – cfr. requerimento executivo cuja cópia foi junta no dia 18/11/2024.
Não é assim verdade que a causa de pedir não é idêntica ou que nos embargos, o fundamento invocado pela embargante era a inexigibilidade da obrigação exequenda tal como titulada na injunção - ou seja, a impugnação incidia sobre o título executivo e sobre o concreto montante nele vertido. O apelante simplesmente pretende reescrever, reinterpretar e reduzir o requerimento de embargos da aqui apelada.
Os embargos assentavam em diversos fundamentos, sendo alguns de ordem puramente processual, mas igualmente quanto ao mérito da pretensão do exequente e à sua falta de fundamento, nomeadamente quando a embargante referiu que:
“A Embargante/Executada não aceita e está em total desacordo com o valor dos honorários e das despesas indicado pelo Exequente.
O valor dos honorários não foi acordado entre as partes, nem o Exequente comunicou à Embargante/Executada, em nenhum momento, os critérios para a fixação dos seus honorários.
Por estas razões, a Embargante/Executada considera excessivos e exagerados os honorários pedidos, para além de totalmente desfasados da realidade, nomeadamente do resultado obtido no processo n.º 6023/15.8T8OER-A, quando patrocinada pelo Exequente (improcedente, por não provada, a oposição à execução) e quando patrocinada pela nova Advogada (absolvição da instância executiva).
Quanto às despesas, a Embargante/Executada não sabe se as mesmas se encontram suportadas por documentos que as comprovem.
A Embargante/Executada não recebeu a nota de honorários e despesas que o Exequente alega lhe ter enviado.
No entanto, pela simples leitura do requerimento de injunção, concluiu-se que ao valor pedido têm de ser deduzidas quantias já pagas pela Embargante/Executada, por transferência bancária para a conta do Exequente, e que não estão aí mencionadas.
A soma dos pagamentos feitos pela Embargante/Executada, por transferência bancária para a conta do Exequente com o n.º ..., perfaz um total de € 1.140,00 (mil cento e quarenta euros).
O que significa que este valor (€ 1.140,00), provado documentalmente, teria obrigatoriamente de constar da nota de honorários e despesas e de ser deduzido ao valor aí indicado.
Não tendo sido deduzido nessa nota, este valor de € 1.140,00 terá sempre de ser deduzido ao valor dos honorários e despesas que vier a ser fixado”.
A apelante atacou frontalmente a questão da falta de fundamento para o pedido de pagamento da quantia exequenda, pelo que não se compreende que o apelante veja o requerimento de embargos apenas na perspectiva da exigibilidade dos reclamados honorários. De acordo com o requerimento de embargos, além de não serem exigíveis, os reclamados honorários não eram devidos, considerando os pagamentos que a mesma excepcionou.
O apelante também convoca o antecedente lógico do dispositivo da sentença de embargos. Pois bem, tal sentença contém vários antecedentes lógicos, designadamente que:
- Não está aqui em causa determinar qual o montante de honorários (e despesas) devido ao embargado, mas, sim, se a quantia exequenda (titulada na injunção) é devida; e que, - Se o valor total de honorários incluiu as 12 notificações e 3 requerimentos supra mencionados – que se considera não serem merecedores de qualquer retribuição relevante -, então terá que concluir-se que tal montante total é indevido (tal como o das despesas, por não provadas); assim sendo, e sem prejuízo de eventual existência de dívida, conclui-se que a quantia exequenda não é devida.
E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgam-se os embargos procedentes, e declara-se extinta a execução”.
Em face da circunstância da sentença de embargo ter concluído pela procedência dos embargos e com a extinção da execução, com base na premissa maior de que a quantia exequenda não é devida, o apelante pretende transformar o decaimento total numa vitória: “A sentença proferida nos embargos reconheceu expressamente que a Ré “está obrigada a pagar ao embargado 'a retribuição que ao caso competir' (CC 1167.º/b)”, reconhecendo assim a existência da obrigação substantiva de pagamento de honorários” – conclusão 5.ª. E que se impõe a conclusão de que a obrigação existe, apenas o montante concreto titulado na injunção não estava devidamente justificado – conclusão 7.ª.
O apelante reduz tudo a um mero problema de liquidação do seu crédito – conclusão 11.ª.
Porém, em termos de antecedentes lógicos da decisão final dos embargos, foi questionado se a quantia exequenda (titulada na injunção) era devida. E a sentença expressamente respondeu que a quantia exequenda não é devida – o que parece não contar como um antecedente lógico para o apelante. Mas, como é fácil de perceber, se uma sentença afirma que a quantia exequenda não é devida e que os embargos são julgados procedentes e a execução é extinta, o obstáculo à pretensão do exequente não se reconduz apenas à questão da liquidação da obrigação. Ao contrário do que o apelante sustenta na 13.ª conclusão das doutas alegações, afigura-se que a decisão em como o montante inscrito na injunção não é exigível é incompatível com a eventual decisão de procedência da presente acção, uma vez que terá que assentar precisamente nessa exigibilidade, pelo menos, no que diz respeito ao montante dos honorários cujo pagamento foi reclamado.
A sentença de embargos considerou que o montante total de honorários (€ 5.926,35) era indevido. Também considerou que o montante das despesas (€ 350 + € 170), por não provadas, também era indevido. O embargado e aqui apelante não recorreu, nem arguiu a nulidade dessa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado.
Por isso não é de aplicar a solução adoptada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/7/2024 (processo n.º 257/17.8T8MNC-F.G1.S1) convocado pelo apelante, dado que aí o fundamento para a (parcial) procedência dos embargos era a inexequibilidade do título executivo. No presente caso, a decisão proferida nos embargos de executado não incidiu sobre a questão da inexequibilidade do título executivo, mas sobre a própria inexistência da dívida, nomeadamente julgando os factos relativos à própria prestação do mandato forense; anunciando na fundamentação de direito que estava em causa determinar “sim, se a quantia exequenda (titulada na injunção) é devida”; julgando que “considera não serem merecedores de qualquer retribuição relevante” diversos serviços prestados e “conclui-se que a quantia exequenda não é devida”. Logo, a decisão que julgou os embargos procedentes não se baseou na questão da inexequibilidade do título executivo mas na inexistência da própria dívida.
Entende-se que, caso o tribunal decidisse conhecer de novo da questão do pagamento pela ré ao autor da referida quantia de € 5.926,35, a título de honorários, estaria a repetir ou a contrariar o que já foi conhecido e decidido nos embargos de executado.
Naturalmente, admite-se que, tal como anteriormente foi referido por Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, procedendo os embargos com fundamento de mérito, fica, nos mesmos termos assente a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação, fundada na causa de pedir invocada. E, nos termos gerais, tal não impede outra acção de apreciação baseada em outra causa de pedir – desconhecendo-se se seria esse o sentido da alusão na sentença à eventual existência da dívida.
Isso mesmo também vem sendo reafirmado pela nossa jurisprudência, exemplificada pelo sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/12/2024:
I. A sentença que julga improcedente uma causa, com fundamento na falta de alegação de um elemento essencial da causa de pedir da pretensão que se deduziu, não impede a propositura de uma nova ação em que essa alegação seja agora feita, uma vez que a causa de pedir da nova ação, acrescida do elemento fáctico anteriormente em falta, integra uma nova causa de pedir, pelo que não está vedada a sua invocação em nova ação pela força do caso julgado formado pela anterior decisão.
II. Enquanto a causa de pedir da anterior ação executiva se limitou à celebração de um contrato de abertura de crédito, garantido pela constituição de uma hipoteca que, além do mais, abrangia o prédio urbano pertencente ao Executado, a causa de pedir desta nova ação é o contrato de mútuo n.º ...87 nos termos do qual a Exequente emprestou à 320.000,00€, no âmbito daquele mesmo contrato de abertura de crédito, pelo que estamos perante a alegação de uma nova causa de pedir, não se verificando, pois, uma situação em que a força do caso julgado formado pela anterior decisão impeça a propositura desta nova ação executiva – Texto integral disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1523/23.9T8VIS-A.C1.
Porém, não se afigura que estejamos perante uma nova causa de pedir, nem esse é o fundamento da presente apelação, apesar do embargante esgrimir com a ideia de que: “a causa de pedir não é idêntica. Nos embargos, o fundamento invocado pela embargante era a inexigibilidade da obrigação exequenda tal como titulada na injunção - ou seja, a impugnação incidia sobre o título executivo e sobre o concreto montante nele vertido. Na presente ação, a causa de pedir é o contrato de mandato forense e a prestação de serviços dele decorrente, com a consequente obrigação de retribuição prevista no artigo 1167.º, alínea b), do Código Civil”- cfr. pág. 4 e conclusão 3.ª das doutas alegações do recorrente. O contrato de mandato forense é o fundamento comum à anterior injunção/execução/embargos e à presente acção declarativa.
A sentença de embargos de executada, ao declarar que a quantia exequenda (referente a honorários) não é devida, ao julgar os embargos procedentes e ao declarar extinta a execução, projecta na presente acção declarativa a sua autoridade, em termos aptidão para julgar improcedente o pedido (sendo certo que não é objecto da presente apelação a questão da convolação do efectiva absolvição da instância). A decisão que declara que a quantia exequenda não é devida, pronuncia-se quanto à (in)existência da obrigação exequenda e constitui, nos termos gerais, caso julgado – art.º 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
A autoridade do caso julgado não assenta na violação da tutela jurisdicional efetiva, a que alude o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mas precisamente no reconhecimento de que essa tutela já foi anteriormente exercida e que é inadmissível a instauração de uma nova demanda.
Sustentado o autor que lhe seriam devidos honorários – para além da quantia que a ré lhe entregou –, o mesmo teria que impugnar a decisão de mérito proferida nos embargos à execução que respondeu negativamente à invocada existência da obrigação exequenda (que tem como subjacente precisamente tais honorários).
Por conseguinte, não se encontra fundamento para reverter a decisão que afirmou o caso julgado, em função da anterior sentença que conheceu do mérito dos embargos de executada.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
- 3.2.As custas são a suportar pelo apelante, em vista do respectivo decaimento.
- 3.3.Notifique.
Lisboa, 25 de Junho de 2026
Nuno Gonçalves
Jorge Almeida Esteves (com declaração de voto)
Anabela Calafate
Declaração de voto
Concordo com a decisão de improcedência do recurso, discordando, todavia, da fundamentação na parte em que considera que, in casu, se verifica o caso julgado na vertente de autoridade e não de exceção.
Considero que se verifica efetivamente a exceção de caso julgado, como decidido na primeira instância (que conduz à absolvição da instância), e não a autoridade de caso julgado (que conduz à absolvição do pedido). A decisão dos embargos de executado que fundamenta o caso julgado – proferida no âmbito de uma execução que teve como título executivo um requerimento de injunção - foi no sentido de considerar que não é devida a quantia peticionada na nota de honorários, que fundamenta também esta ação declarativa. Existe, portanto, a tríplice identidade que determina a exceção de caso julgado, não sendo um caso de autoridade de caso julgado.
Considero que não existe diferença formal de pedidos uma vez que o que importa é o pedido enquadrado globalmente na pretensão. E a pretensão - que é o pedido com aquela concreta causa de pedir - é a mesma: que é o pagamento da quantia devida a título de honorários. A diferença de procedimentos – injunção vs. ação declarativa comum – é irrelevante para a apreciação da exceção de caso julgado no que ao pedido e à causa de pedir concerne.
Aliás, na situação concreta ou há exceção de caso julgado ou não há caso julgado de todo, nem sequer na vertente de autoridade. Esta projeta-se sempre sobre uma pretensão distinta, mas relativamente à qual a anterior decisão constitui causa prejudicial. O anterior procedimento de injunção apreciou da pretensão, não constituindo, portanto, qualquer causa prejudicial relativamente a esta ação declarativa comum, cujo objeto é o mesmo. Por isso, o caso julgado, na situação sub judice, apenas pode existir na vertente de exceção.
Jorge Almeida Esteves