I- As casa desmontaveis não são predios urbanos: são coisas moveis.
II- O contrato de fornecimento, com a respectiva montagem, a Federação Nacional para a Alegria no Trabalho, FNAT, de casas pre-fabricadas desmontaveis, não e um contrato administrativo, pois nem e uma empreitada de obras publicas, porque, para isso, teriam tais obras de respeitar a bens imoveis, nos termos do parag. 3 do artigo
1 do Decreto-Lei n. 40623, de 30 de Maio de 1956 (redacção do Decreto-Lei n. 45041, de 23 de Maio de 1963), nem esta compreendido em nenhum dos restantes contratos administrativos enumerados taxativamente no paragrafo 3 do art815 do Cod. Administrativo. Assim, a acção destinada a condenação daquela instituição, FNAT, no pagamento do preço do fornecimento de uma casa pre-fabricada desmontavel, não compete ao foro administrativo, mas ao tribunal comum - artigo 66 do Codigo de Processo Civil.