IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
A.A 1ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica às actividades de contabilidade, auditoria (excluindo as competências exclusivas dos revisores oficiais de contas), consultoria fiscal, gestão de recursos humanos, estudos económicos, consultoria para os negócios e a gestão.
B.CC é casada com o A. sem convenção antenupcial desde ../../2007.
C.Em 19 de Março de 2015 foi constituída a sociedade A..., Ldª., aqui 1ª Ré, a qual tinha um capital social de € 5.000,00 (Cinco mil euros), composto da seguinte forma:
a)BB detinha uma quota nominal de € 2.500,00 euros, a que correspondia a uma percentagem de capital social de 50%;
b)CC detinha uma quota nominal de € 1.250,00 euros, o que correspondia a uma percentagem de capital social de 25%;
c)DD detinha uma quota nominal de € 1.250,00 euros, a que correspondia uma percentagem de capital social de 25%.
D.A gerência foi sempre exercida exclusivamente por CC desde a constituição da sociedade A....
E.Em 18 de Outubro de 2017, BB dividiu a sua quota nominal de € 2.500,00 euros em três quotas, tendo ficado com uma quota de € 1,500,00 euros, a que correspondia uma percentagem do capital social de 30% e cedeu às suas filhas, terceira e quarta Rés, uma quota de € 500,00 euros a cada uma, passando estas a deter duas quotas cada uma, respetivamente, de € 1.250,00 euros e outra de € 500,00 euros, o que totalizava uma percentagem individual de capital social de 35% para cada uma das terceira e quarta Rés.
F.Em 23 de Outubro de 2023, a sociedade A..., aqui 1ª Ré, reuniu em Assembleia Geral, estando presentes as sócias BB, CC e DD, tendo sido deliberado por unanimidade aumentar o capital social, em dinheiro, para o montante de € 35.000,00 euros, e alterar, sob proposta de CC, a redação dos artigos 4º e 7º da sociedade Ré, constando o seguinte da respectiva acta:
“As sócias manifestaram vontade de que esta assembleia-geral se constituísse, sem precedência de formalidades prévias, como assembleia-geral universal, nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais e deliberasse sobre os pontos da Ordem de Trabalhos subsequente:
1— Deliberação sobre o aumento do capital social, em dinheiro, para o montante de € 35.000,00.
2— Deliberação sobre a alteração dos artigos 4º e 7º dos estatutos da sociedade.
Presidiu à assembleia a sócia e gerente CC.
Entrando no ponto primeiro da Ordem de Trabalhos, pela presidente da assembleia e gerente da sociedade foi dito que, com vista ao maior desenvolvimento dos negócios sociais, se torna necessário e adequado dotar a sociedade de novo capital, assim sendo deliberado elevar o capital actual, do montante de "cinco mil euros" para o valor de “(trinta e cinco mil euros", por entrada em dinheiro, no valor de "trinta mil euros", sendo que este valor será subscrito na totalidade pela sócia BB, que eleva a sua quota do montante de "mil e quinhentos euros" para o montante de "trinta e um mil e quinhentos euros",.
Mais foi declarado pela sócia e Gerente CC, sob sua responsabilidade, que o valor do aumento deu entrada na caixa social e ainda que não são exigíveis, por lei, pelo contrato, ou por outra deliberação a realização de outras entradas.
Em conformidade com o já deliberado no âmbito do ponto 2 da Ordem de Trabalhos foi deliberado por unanimidade proceder à alteração dos artigos 4º e 7º dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
“Artigo 4º
Capital
O capital social, integralmente realizado em numerário é de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), representado pelas seguintes quotas:
- a)Uma quota com o valor nominal de € 31. 500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros), pertencente a BB;
- b)Uma quota com o valor nominal de 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) e outra de € 500,00 (quinhentos euros), pertencentes a CC;
- c)Uma quota com o valor nominal de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) e outra de € 500,00 (quinhentos euros), pertencentes a DD.
Artigo 7º
Amortização de quotas
É permitida a amortização de quotas nos seguintes casos:
a)Havendo acordo dos respectivos titulares;
b)Quando se trate de quotas oferecidas directamente à sociedade e por ela adquiridas;
- c)Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens, de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique a pertencer inteiramente.
- d)Quando se trate de quotas arrestadas, penhoradas, arroladas ou arrematadas por estranhos, ou de qualquer forma sujeitas a qualquer outro procedimento contencioso, designadamente de insolvência de qualquer dos seus titulares, excepto o de inventário, desde que o sócio não deduza qualquer oposição ao arresto, penhora, arrolamento, execução ou acção, pois, se tal suceder, a amortização só terá lugar no caso de improcedência dessa oposição ou ainda no caso da respectiva oposição não determinar a suspensão do procedimento em apreço.
- e)No caso previsto no número um do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente quando os respectivos titulares utilizarem abusivamente informações obtidas no exercício do seu direito de informação, para fins estranhos à sociedade, por forma a causar prejuízo a esta ou a qualquer sócio.
§ 1º- No caso das alíneas a) e b), a amortização será efectuada pelo valor acordado com os titulares, depois de aprovado em Assembleia Geral; e nos demais casos pelo valor da quota em face do último balanço efectuado, acrescido dos resultados correspondentes ao período de tempo que decorrer desde essa data até à da amortização, calculados na base do exercício a que o balanço respeita.
2º- Verificados os seus pressupostos legais e contratuais e uma vez tomada a respectiva deliberação, nos termos e prazo legais, a amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida aos sócios por ela afectados, sendo o pagamento da contrapartida apurada fraccionado em duas prestações, a efectuar, mediante entrega directa ou depósito, nos casos em que este se mostrar próprio, necessário ou adequado, dentro do prazo de seis meses e um ano, respectivamente, contados da data da deliberação.
§ 3º- Em alternativa à amortização pode a sociedade deliberar adquirir a quota em apreço ou fazê-la adquirir por outros sócios ou terceiros."
G.Tal aumento do capital social foi objeto de registo em 27 de Outubro de 2023, passando a sociedade A... a ter um capital social de € 35.000, euros, composto da seguinte forma:
a)BB passou a deter uma quota nominal de € 31.500,00 euros, a que corresponde uma percentagem de capital social de 90%;
b)CC passou a deter duas quotas nominais de € 1.250,00 euros e de € 500,00 euros, a que corresponde a uma percentagem de capital social de 5%;
c)DD passou a deter duas quotas nominais de € 1.250,00 euros e de € 500,00 euros, a que corresponde uma percentagem de capital social de 5%.
IVDIREITO
O Autor pretende, com a presente acção, obter a declaração de invalidade das deliberações acima referidas, aprovadas na assembleia geral, realizada em 23 de Outubro de 2023.
A questão principal consiste em saber se o Autor, na qualidade de cônjuge da sócia, carece de legitimidade para propor uma acção de anulação de deliberações sociais de aumento de capital social e de alteração dos estatutos.
Quadro legal
No artigo 21.º, n.º 1 do CSC, sobre os direitos dos sócios, enunciam-se alguns dos direitos que a titularidade de uma participação lhe confere.
Os direitos sociais são sui generis[1] por resultarem da posição complexa de sócio, revestindo uns natureza patrimonial e outros, os chamados direitos de participação na vida da sociedade, não são na sua essência susceptíveis de imediata avaliação pecuniária.[2]
Nesta conformidade, Pinto Furtado[3] esclarece que a posição de sócio envolve um feixe de direitos e obrigações de naturezas diferentes que se devem distinguir, para este efeito, consoante a sua natureza, em patrimoniais, por um lado, e associativos (corporativos, políticos, administrativos…) por outro.
Sob a epígrafe Participação dos cônjuges em sociedades, o art. 8.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) prescreve que “Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.”
E o n.º 3 esclarece que “O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.”
O conteúdo normativo do citado n.º 2 do art. 8.º do CSC regula directamente a questão de saber, na hipótese de a participação social constituir um bem comum do casal, qual dos dois cônjuges é considerado sócio nas relações com a sociedade.
E a resposta é clara: o sócio é apenas o cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
Pinto Furtado[4] sobre esta questão da comunicabilidade e incomunicabilidade da posição de sócio, e perante a regra clara do n.º 2 do art. 8.º CSC declarou “Como se vê, este princípio parece muito claro: a vertente patrimonial da posição de sócio é comunicável ao cônjuge; a vertente associativa, política ou corporativa de sócio, não.
No mesmo sentido, Remédio Marques,[5] nas reflexões sobre o tema e consulta da doutrina concluiu que “Seja como for, a vertente patrimonial inerente à qualidade de sócio é que é, como vimos, comunicável, integrando a massa dos bens comuns nos regimes de comunhão; a vertente associativo-institucional, não. O cônjuge é o sócio ou acionista; o seu cônjuge não o é.”
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 26/01/2021,[6]esclareceu que “Este claro propósito legislativo é ainda reforçado pelo que se estabelece no n.3 do art.8º, nos termos do qual só a título excecional (por impossibilidade do titular da participação social) pode o seu cônjuge relacionar-se com a sociedade.
O n.º 2 do art. 8º do CSC não estabelece, assim, qualquer desvio às regras de contitularidade dos bens previstas no art. 1724º, alínea b) do CC. O seu propósito não é o de dispor sobre a titularidade das participações sociais, mas apenas o de regular (restringindo) a relação dos titulares das participações sociais com a sociedade. Esta norma não determina, para todo e qualquer efeito, quem é o titular da participação social, ou quem a pode administrar em geral. Diz apenas quem deve ser considerado como sócio para efeitos do exercício dos poderes que, pela sua própria natureza, envolvem a relação com a sociedade.”
Sendo um bem comum do casal, a vertente patrimonial da quota societária é administrada, segundo Maria Rita Lobo Xavier,[7] exclusivamente pelo cônjuge que outorgou o contrato de sociedade ou aquele a quem tenha advindo tal posição na constância do casamento (bem comum administrado em exclusivo pelo cônjuge que é considerado o sócio, para efeitos de exercício, perante a sociedade e os restantes sócios, se os houver, dos direitos e deveres societários ou associativos)…”
Tem legitimidade para propor uma acção de anulação, segundo o art. 59.º, n.º 1 do CSC, o órgão de fiscalização ou qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
A quota social em causa integra o património comum do casal à luz dos arts. 1717.º e 1724.º, al. b) do C.Civil.
Por conseguinte, o cônjuge do sócio, apesar da participação social integrar o património comum do casal, não é considerado sócio nas relações com a sociedade, e consequentemente, carece de legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações sociais que entenda serem inválidas.
No acórdão desta Relação (e secção), de 12/07/2017,[8] que apreciou um caso em que se suscitava esta questão também se entendeu que os autores careciam de legitimidade para a invalidação das deliberações de aumento de capital da ré D…, de autorização de subscrição desse aumento pelo sócio G… e de nomeação deste como gerente simplesmente porque, à luz do n.º 2 do art. 8.º do CSC, não detinham a posição de sócio.
No mesmo sentido, mas no âmbito de um inquérito judicial, o acórdão, de 22/10/2019,[9] também desta Relação e secção, sumariou que “O cônjuge do sócio de uma sociedade não tem o direito a obter informações societárias nem legitimidade para instaurar o correspondente inquérito social à sociedade com vista a obter tais informações, mesmo que a participação social do seu cônjuge seja um bem comum do casal, por força do regime matrimonial de comunhão de bens.”
E sobre a tese contrária,[10] na qual o tribunal de 1.ª instância (e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/12/2022[11] em que se baseou a sentença) alicerçou a decisão, observou-se no mencionado aresto desta Relação, de 12/07/2017: “Todavia, afigura-se-nos que a assertividade de que se mostram impregnadas essas conclusões tende essencialmente a compensar a circunstância de o autor cometer ao nº 2 do art. 8º do Código das Sociedades Comerciais um sentido que é quase abrogante do respectivo texto, na medida em que lê o que lá não está, ignorando as limitações que ali são prescritas quanto à exclusividade da relação da sociedade com o cônjuge que é titular da correspondente participação social.
De resto, ponderem-se as repercussões negativas que teria para a dinâmica da actividade societária a hipótese, admitida por este autor, de o cônjuge titular da quota social votar sucessivas deliberações, como é seu direito, no âmbito do funcionamento da sociedade, ao mesmo tempo que ao cônjuge não titular da participação se permitia vir requerer a respectiva anulação. É precisamente isso que o art. 8º, nº 2 previne, acautelando os interesses da sociedade na sua relação com os sócios e seus cônjuges, mas já não ambicionando dispor sobre as relações entre estes, que são externas à própria sociedade.”
No mencionado acórdão do STJ, de 26/01/2021,[12]que tratou da mesma questão mas no âmbito de um inquérito judicial proposto pelo cônjuge meeiro, também foi declarado não haver dúvidas sobre a falta de legitimidade, citando, em apoio desse entendimento, o estudo de Ricardo Costa[13].
A causa de pedir invocada na presente acção (de anulação de deliberações sociais) assenta no alegado propósito do cônjuge do Autor, sócia da Ré, de diminuir o valor económico da quota social através do aumento do capital social da sociedade, por estar iminente o divórcio do casal.
Embora se compreenda a tese defendida por alguns autores sobre a legitimidade do cônjuge meeiro para impugnar deliberações sociais nas hipóteses em que o resultado prejudica a mencionada vertente patrimonial da quota social, a verdade é que essa solução não tem apoio na lei, como vimos, e só poderá ser equacionada de iure constituendo.
A tutela jurídica da sua pretensão não poderá ser exercida pela presente via de impugnação das deliberações societárias para a qual, de forma manifesta o Autor carece de legitimidade por não ser titular da posição de sócio mas através de outra acção adequada ao reconhecimento e reparação da sua violação (art. 2.º, n.º 2 do CPC).
Do regime legal das anulações/nulidade das deliberações sociais
Pese embora a falta de legitimidade para impugnar as deliberações aprovadas pelos sócios da Ré, a sua pretensão ainda podia ser objecto de apreciação, nesta sede, caso fossem nulas.
Com efeito, a nulidade obedece ao regime previsto nos artigos 286.º e 289.º do C.Civil, podendo ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado, conhecida ex officio pelo tribunal e a sua declaração tem efeito retroactivo.
Os fundamentos que determinam a nulidade das deliberações da sociedade estão elencados no art. 56.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos seguintes:
“1 - São nulas as deliberações dos sócios:
- a)Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
- b)Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- c)Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
- d)Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.” (itálico nosso)
São duas formas distintas de “nulidade”, como esclarece Pinto Furtado,[14] “consoante a diferente localização ou origem do vício:
- a)“nulidade resultante dos vícios de formação que enumera nas duas primeiras alíneas do seu n.º 1;
- b)a nulidade consistente naqueles vícios de conteúdo da deliberação, de que se ocupam as duas últimas alíneas do mesmo número.”
O conteúdo é, nas palavras de Pinto Furtado,[15]”…nem mais nem menos do que o seu resultado, aquilo que a deliberação exprime, a própria declaração manifestada…”
A questão que se suscita é a de saber se a deliberação de aumento de capital, aprovada com o voto inválido de uma das sócias por falta de consentimento do cônjuge, derrogou o regime dos efeitos do casamento quanto aos bens dos cônjuges.
A resposta é negativa.
O aumento do capital foi justificado com a necessidade de obter um “maior desenvolvimento dos negócios sociais”.
O aumento de capital[16], por aplicação dos artigos 87.º a 89.º e 91.º a 93.º ex vi art. 270.º-G do CSC, pode ser realizado por novas entradas, como aconteceu neste caso, ou por incorporação de reservas.
No que concerne às novas entradas, situação que nos interessa analisar, podem ser satisfeitas através de prestação pecuniária ou por bens diferentes de dinheiro (arts. 89.º, n.º 1 e 20.º, al. a) do CSC).
A alteração do contrato de sociedade exige a tomada de deliberação pelos sócios- cfr. art. 85.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CSC-cuja aprovação depende de uma maioria qualificada de ¾ de acordo com o disposto no art. 265.º, n.º 1 do CSC.
Paulo de Tarso Domingues[17]explica que o capital social se apresenta “…como uma forma de acudir às necessidades de financiamento da sociedade, uma vez que esta, como qualquer outro agente económico, precisa de meios ou recursos financeiros que lhe permitam desenvolver a sua actividade.”
No presente processo defendeu-se que as deliberações de alteração do contrato de sociedade são nulas por derrogarem normas imperativas que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges.
Concretamente sustentou-se que a deliberação de aumento de capital na medida em que enfraquece a posição da sócia, cônjuge do Autor, exige o seu consentimento por constituir um bem comum do património do casal e, por esse motivo, foi desrespeitado esse regime imperativo.
Importa distinguir entre uma deliberação com um objecto indiscutivelmente válido e permitido por lei, como sucede com as frequentes e necessárias operações de aumento de capital com o vício que poderá afectar uma das declarações de vontade em que se traduz o voto do sócio.
Se não foi colhido o consentimento do cônjuge do sócio quando a lei o exigia, por estar em causa um acto susceptível de diminuir o valor económico da participação social que integra os bens comuns do casal, estamos perante uma inobservância da lei (art. 1678.º, n.º 3 do CC) na formação deliberativa[18], e nesse caso, o sócio poderá ser responsabilizado pelo respectivo cônjuge em consequência dos actos de administração extraordinária, prejudiciais ao património comum.
Neste sentido, parece aderir Pinto Furtado[19]quando conclui que “…a deliberação a que falte maioria imposta por lei, ou por erro quanto à maioria necessária (mais exigente) ou em consequência de uma ulterior inutilização dos votos determinantes da maioria requerida..." na qual é enquadrável a hipótese de falta de consentimento do cônjuge em acto que diminui o valor da quota social, corresponde-lhe a sanção da anulabilidade.[20]
Ao invés, a ilegalidade “que se resolve numa contradição do próprio conteúdo da deliberação directamente com a lei” imperativa conduz à nulidade,[21]hipótese que manifestamente não se verifica neste caso.
Numa palavra, o Autor não tem legitimidade para impugnar judicialmente as deliberações aprovadas pela Ré, merecendo o recurso, por isso, provimento.
A falta de legitimidade configura uma exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, alínea e), 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC, determinando a absolvição da Ré da instância.