Cumpre decidir.
É transparente - e foi de caso pensado - que, das conclusões da alegação apresentada pelo recorrente, só se transcreveram as que dizem directamente respeito à alegada incompetência em razão da matéria do 7º Juízo Cível da comarca de Lisboa.
Nem podia ser de outro modo.
Na verdade, só essa invocada incompetência material fez subir os autos até este Supremo Tribunal, sob a protecção do nº2 do art.678º do CPCivil, aliás expressamente chamado à colação pelo recorrente no requerimento em que interpõe o seu recurso.
O valor da causa - 1061,44 euros - não teria permitido o recurso para o STJ, atenta a regra das alçadas fixada no art.24º da Lei nº3/99, de 19 de Dezembro, com a redacção do Dec.lei nº323/2001, de 13 de Dezembro.
E se há recurso, se o recurso foi admitido, é exactamente porque o falado nº2 do art.678º determina que se tiver por fundamento a violação das regras de competência ... em razão da matéria ..., o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.
Portanto, recurso apenas para apreciar da competência (ou incompetência) em razão da matéria.
Este é o objecto do recurso.
O título executivo na presente execução é a certidão de fls.3, 4 e 5 da execução por custas 357/2001, à qual os presentes embargos estão apensos, certidão emanada do Processo nº795/99 do Tribunal Constitucional, « em que é recorrente A e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº45080 (contencioso administrativo) - 2ª subsecção e emergentes do Tribunal Central administrativo, proc. nº1101/98 - 1ª secção, sendo as custas contadas e não pagas, a cargo do recorrente, no montante de 212 800$00.
A certidão, ela própria, "declara-se" emanada « face ao estatuído no art.12º, nº1 do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro ».
E que diz o art.12º, nº1 do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro, que dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional?
Que decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público, para fins executivos.
Para logo o nº2 dizer que a execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
Qual seja o tribunal competente não o diz a lei. Ao menos directamente. E por isso estamos aqui agora.
Mas o que a lei (o Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro) diz é, por exemplo, que compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e da liquidação da multas - art.10º
Ou seja, a lei diz que há uma conta de custas específica, elaborada no Tribunal Constitucional para as custas dos recursos e reclamações processados nesse tribunal.
Neste sentido, a lei autonomiza o Tribunal Constitucional em relação aos outros tribunais, sejam de que natureza forem, de onde lhe sobem os recursos que a ele compete apreciar.
De acordo, aliás, com a sua pretensão expressa, a de dispor sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional - art.1º.
E estabelece, em concreto, qual o regime a que estão sujeitos todos os processos que, no Tribunal Constitucional, não estão isentos de custas, ou seja, os dos nº2 a 4 do art.84º da Lei nº28/82, de 15 de Novembro - art.2º do Dec.lei nº303/98.
E qual é esse regime?
Di-lo o art.3º - o estabelecido para as custas cíveis no Código das Custas Judiciais ...
Ora, ao tempo, o CCJudiciais tinha apenas, no que aqui importa, dois títulos - I - CUSTAS CÍVEIS; II - CUSTAS CRIMINAIS.
Só com o Dec. Lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou de forma profunda o diploma das custas, dão entrada no CCJudiciais as custas administrativas e tributárias, justamente com uma nova divisão em títulos - I - CUSTAS CÍVEIS; II - CUSTAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS; III - CUSTAS CRIMINAIS.
Se alguma coisa se pode e deve dizer é então que, quando o Dec.lei nº303/98 estabelece que todo o regime de custas do Tribunal Constitucional é o das custas cíveis no CCJudiciais, esse diploma - que não distingue a natureza dos processos de onde provêm os recursos e reclamações a decidir pelo TC - sujeita ao mesmo regime material das custas cíveis mesmo as custas dos recursos e reclamações com origem em processos administrativos e tributários.
O regime das custas contadas no Tribunal Constitucional tem natureza cível - são, consequentemente, os tribunais cíveis (quaisquer que eles sejam, em função da hierarquia e do território, e não é isso que aqui está em causa) os tribunais competentes para a execução motivada pelo não pagamento tempestivo das custas, uma vez que a lei - por óbvias razões de natureza e hierarquia - não quer que essa competência radique no próprio Tribunal Constitucional.
É certo que também o não quis para Relação ou o Supremo determinando que quando a condenação em custas aí seja proferida a execução corre no tribunal de 1ª instância em que o processo foi instaurado.
Mas aí do que se trata é de uma e uma só conta de custas, como já se disse, elaborada precisamente no tribunal de 1ª instância de onde provém o processo.
E aqui, no Tribunal Constitucional, há nele uma específica e autónoma conta de custas, divorciada das custas contadas em todo o processo ... fora daquele tribunal.
Não é pois possível, em nosso entender, aplicar por analogia a esta última situação o disposto no art.93º do CPCivil ( em sentido contrário, o Ac. STJ de 23 de Maio de 2002, Agravo nº1518/2002, com cópia a fls.58 destes autos.
Dir-se-á também que a autonomização, de que acima se falou, tem uma nítida e preocupada expressão no art.11º, nº2 do Dec.lei nº303/98 - quando o devedor quer pagar as custas através de depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional, este não movimenta por si o depósito - solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.
Reconhecidamente: o Tribunal Constitucional está fora do processo, seja esse processo de que natureza for, onde tem origem o recurso ou reclamação que motivou as custas e a contagem delas no Tribunal Constitucional.
Essas, o seu regime, é como se disse o estabelecido para as custas cíveis no CCJudiciais.
E essas processam-se, na fase executiva, nos tribunais cíveis. A menos que alguma específica disposição legal diga - dissesse - coisa diferente.
E não diz.
Aos tribunais cíveis está, pois, cometida a execução respeitante às custas contadas no Tribunal Constitucional.
Sempre aliás o estaria mesmo se nada estivesse dito e fosse de buscar a solução para o problema através da chamada competência residual - veja-se, nesse sentido, o Ac. STJ, com cópia a fls.89 dos autos, de 14 de Maio de 2002, no Agravo nº1355/02.
Em suma: ao decidir ser competente em razão da matéria para a presente execução o 7º Juízo Cível de Lisboa, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
D E C I S Ã O
Nega-se provimento ao agravo.
Custas a cargo do agravante.
Lisboa, 9 de Março de 2004
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro