Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Em recurso penal a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa no qual figura como arguida AA, a Exma. Desembargadora relatora BB, suscitou incidente de escusa, nos termos dos artigos 43º, n.º 4, 44º e 45º, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Penal[1], sob a alegação de que sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, com os seguintes fundamentos[2]:
- «1.A exponente exerce funções como Juíza Desembargadora na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 2.No exercício dessas funções foi-lhe distribuído o processo n.º 1454/12.8PAALM, de Arguida presa.
- 3.Sucede, porém, que a exponente tem conhecimento particular dos factos relativos àqueles Autos, por a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, a cuja Direcção preside, ter sido contactada para dar apoio jurídico à Arguida.
- 4.Entende, assim, a exponente que tal situação poderá configurar-se como um motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade na apreciação e decisão dos factos em causa.
- 5.Nesta conformidade, solicita a Vª. Ex.ª que lhe seja concedida a escusa a que se reporta o artigo 43º do CPP».
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
Trata-se de questão, pois, que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court.
Em todo o caso, convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade.
Com efeito, circunstâncias específicas existem que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro[3].
Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição.
Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência.
Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (artigos 39º e 40º), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (artigo 43º). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (artigos 41º, n.º1 e 43º, n.º 4).
Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições.
Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (artigos 39º, n.º 1 e 40º), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do artigo 43º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do artigo 43º).
Com efeito, preceitua o n.º 1 do artigo 43º, que a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º[4].
No caso vertente a questão a decidir é de suspeição.
Como já ficou dito, a Exma. Desembargadora relatora, entende que a apreciação que terá de fazer sobre os factos que são objecto do processo em que é arguida AA poderá gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visto que conhece particularmente aqueles factos na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, porquanto aquela associação foi contactada para dar apoio jurídico à arguida.
Vejamos se assim é ou não.
Da exposição feita a propósito do regime jurídico dos impedimentos, recusas e escusas decorre que o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão[5].
É notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição[6].
Por outro lado, como a própria lei impõe, não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.
A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas[7]. Em todo o caso, certo é que o preceito do artigo 43º, n.º1, não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção[8].
Tendo em consideração que a Juíza Desembargadora requerente, enquanto Presidente da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, foi contactada para dar apoio jurídico à arguida AA e tem conhecimento particular dos factos relativos ao processo em que aquela é arguida, é de concluir que a sua participação enquanto relatora do recurso interposto naquele processo é susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Termos em que se acorda deferir o pedido de escusa.
Sem tributação.
Lisboa, 05 de Dezembro de 2012
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa