I- O artigo 27º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30/12, confere ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário, quanto aos pressupostos dos actos praticados no seu exercício (autorização, no todo ou em parte, do abono de vencimento de exercício perdido, por faltas por doença).
II- Sendo obrigatório atender à ultima classificação de serviço, nada impede se acrescentem outros critérios, como o de assiduidade.
III- A fixação genérica pela Administração destes outros critérios, que é autovinculativa, não representa qualquer ilegalidade uma vez que não veda ao órgão decisor a busca caso a caso, da solução mais conveniente.
IV- E esta leitura daquele art.º 27º, n.º 4, não afronta as normas dos artigos 155, n.º 5, e 266, n.º 2, da Constituição da República.