1. Relatório
1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7-10-207, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A………., pedindo a anulação do seu despacho proferido em 4 de Maio de 2015, pelo qual foi alterado o valor da sua pensão de jubilação, passando a mesma a ser de 4.910 € a partir de 10/10/2014 e de 5019,22 € e, 1-1-2015.
1.2. Justifica a admissão da revista por estar em causa a interpretação dos art.s 67º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais e desse modo uma questão que convém ser esclarecida pelo STA com vista a uma melhor aplicação no futuro.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista por existir sobre a questão fundamental, jurisprudência “clarificadora, reiterada e inequívoca”: acórdão do TCA Sul de 16-4-2015, proc. 11821/15; acórdão do TCA Norte de 4-12-2015, proc. 360/13; 15-7-2016, proc. 851/14 e do STA de 28-1-2016, proc. 840/15.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido seguiu, no essencial, o acórdão deste STA de 28-1-2016, proferido no processo 0840/15. Está em causa, como refere a recorrente a interpretação dos artigos 67º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mais concretamente, os termos em que é calculada a usa pensão de jubilação. Entendeu o acórdão recorrido, seguindo o citado acórdão do STA, que “… a dedução da quota para aposentação, defendida pela CGA, no valor das pensões por jubilação, para operar, teria de estar expressamente prevista no EMJ, como estava na proposta inicial”. Daí que tenha concluído não haver fundamento legal para a CGA efectuar a dedução da percentagem da quota para aposentação no cálculo da pensão.
3.3. Esta formação tem admitido recurso excepcional de revista relativamente a questões idênticas, argumentando que estamos perante uma “questão de complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, e que assume relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária e de respeitar ao regime de previdência de uma classe profissional relativamente numerosa. É manifesto que, ressalvadas as vicissitudes processuais que possam reflectir-se sobre a extensão do seu conhecimento a questão é susceptível de repetição nos mesmos exactos termos relativamente a todos os actos de fixação da pensão de jubilação dos magistrados, pelo que é patente a virtualidade de expansão da controvérsia. Tanto basta para admitir a revista, à semelhança do que tem sido jurisprudência em casos de natureza semelhante (cfr. ac. de 08/04/2015, Proc. 317/15 e ac. de 14/07/2015, Proc. 800/15).”
É verdade que já existe uma decisão deste STA, mas tal não é suficiente para se considerar estabilizado o entendimento ali acolhido.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – São Pedro (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Costa Reis.