3O DIREITO
3.1 A primeira das questões a decidir no âmbito do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a colação, pelo Recorrente, de chapas metálicas, nas condições descritas na sentença recorrida, sobre parte de um muro de vedação, integra ou não o conceito de obra de construção civil sujeita a licenciamento municipal, à luz da alínea a), do artigo 1º do DL 445/91, de 20-10.
Resposta afirmativa foi dada na sentença recorrida que considerou improceder o arguido vício de violação de lei.
Já para o Recorrente não seria exigível o aludido licenciamento, daí a ilegalidade da ordem de demolição consubstanciada no acto objecto de impugnação contenciosa.
Ora, não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, o âmbito material do preceito em análise abrange, efectivamente, a colocação das mencionadas chapas metálicas.
E, isto, desde logo, pelo facto de o Legislador não confundir os conceitos de construção com o de edificação.
Aliás, já Cunha Gonçalves, em anotação ao artigo 2324º do Código Civil de 1867, salientava que o termo edificação tinha “como radical a palavra aedis, com que se designava a casa de habitação,...Por isso, edifícios são os prédios urbanos, casas..., em suma, todas as construções com paredes e tecto, destinadas a qualquer uso dos homens. Tudo o mais que por acção do homem se ergue no solo, feito com materiais de alvenaria, pedra, ferro, madeira, etc., é simplesmente construção...”.
Vidé, neste sentido o Ac. deste STA, de 2-11-88 – Rec. 25847.
Por outro lado, importa não esquecer que o Decreto-Lei nº 445/91 alargou o âmbito material do licenciamento municipal, no que se refere às obras de iniciativa dos particulares, circunscrevendo a isenção a meras obras de conservação ou reparação.
Podemos, por isso, concluir com o Ac. deste STA, de 3-7-01 que “II - Uma obra traduzida em colocação de chapas metálicas numa extensão...e numa altura de 1,50m, sobre parte de um muro de vedação de imóvel urbano, sendo que tal estrutura se incrusta no próprio muro, deverá ser qualificado com obra de construção civil, nos termos e para os efeitos do art. 1º, nº 1 alínea a) do DL 445/91 e, como tal e “ex vi” daquele normativo, está sujeita a licenciamento municipal”.
Bem andou, por isso, o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” ao considerar que a obra leva a cabo pelo Recorrente se encontrava sujeita a licenciamento municipal, razão pela qual, não se tendo previamente munido da dita licença, a obra realizada fosse passível de ordem de demolição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 57º e 58º do DL 445/91, conclusão em nada infirmada pela posição assumida pela Entidade Recorrida no artigo 12º da sua contestação, mas logo contrariada nos artigos 15º e 16º do mesmo articulado e no ponto 3. das sua alegações, na medida em que tudo se reconduz à aplicação do direito, não estando o Tribunal, neste particular contexto, sujeito às alegações das Partes (cfr. o artigo 664º do CPC).
3.2 Por outro lado, tratando-se, como se trata, no caso dos autos, de uma construção ilegal por parte do Recorrente, irreleva, obviamente, a argumentação por este desenvolvida, quando fala de tratamento discriminatório, por supostamente, o mesmo tipo de construção estar dessiminada “por todo o Concelho de Cascais, nomeadamente no muro do recorrido particular B..., sem qualquer intervenção da Câmara Municipal da Cascais” – cfr. a 11ª alegação do Recorrente.
É que, como tem sido afirmado reiteradamente por este STA, o princípio da igualdade só funciona no contexto da legalidade ou seja não existe direito à igualdade na ilegalidade.
Por outras palavras, a igualdade não pode imperar na ilegalidade, isto é, ainda que a Administração tivesse, hipoteticamente, praticado um acto ilegal, deferindo uma pretensão de um Particular, não podia outro Particular pretender impor à Administração a prática de um acto ilegal, deferindo o seu pedido.
Cfr., entre outros, os Acs. de 2-12-87 – Rec. 24192, de 25-2-99 – Rec. 37235.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.