I- Perante o aperfeiçoamento do negocio juridico pela convergencia consensual, deve funcionar a figura do abuso de direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fe.
II- Não esta excluido que, alem de outras consequencias e paralelamente ao estabelecido para o contrato-promessa, do abuso de direito decorra tambem a sujeição do faltoso a execução especifica, verificados os requisitos formais estabelecidos no artigo 410 do Codigo Civil.
III- Não pode considerar-se perfeito o negocio destinado a compra e venda de um predio, e do estabelecimento comercial nele instalado, quando na troca de correspondencia entre as partes interessadas não chegou a haver consenso quanto ao preço a praticar.
IV- De qualquer forma, não estando a proposta de venda subscrita pelos conjuges dos proponentes-vendedores, e tratando-se da alienação de imoveis proprios ou comuns, não poderia o Tribunal proferir sentença destinada a produzir os efeitos da respectiva declaração.
V- Não pode impor-se ao conjuge não aderente o dever de impugnação de um contrato-promessa subscrito pelo outro, sob pena de se considerar consolidado o negocio.