0015836 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eliseu Figueira
Processo: 0015836
ACORDAO
Descritores: Sociedade por quotas, Suspensão de deliberação social, Assembleia geral, Participação, Sócio, Cônjuge, Comunhão geral de bens, Direito pessoal, Direito patrimonial
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029305
Nr Documento: RL198310110015836
Referência Publicação: CJ 1983 TIV PAG123
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ce1d5ecacb16277a802568030003e9ef
Sumário
I - Para a suspensão da deliberação social está dispensado o protesto exigido no C. Comercial, face ao art. 396 do Código de Processo Civil. II - Só os sócios, pessoalmente, ou por procuração de outro sócio, podem participar nas assembleias gerais. III - Ao cônjuge, mesmo casado pelo regime de comunhão geral de bens, não é reconhecida a qualidade de sócio, pelo que se trata de terceiro.