1. A Fazenda Pública foi notificada do conteúdo do acórdão proferido no processo de reclamação do art. 276º do CPPT acima melhor identificado, e para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, bem como do respectivo remanescente, invocando-se, para o efeito, o disposto nos art. 15º nº 2, art. 14º nº 9 e art. 6º nº 7, todos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2, na redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13/2 e art. 22º nº 3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4.
2. No referido acórdão entenderam os Venerandos Juízes Conselheiros, após concederem provimento ao recurso, condenar a recorrida, A…………, no pagamento de custas, consequência da sua responsabilidade na ação.
3. A Fazenda Pública, nas alegações de recurso apresentadas nestes autos requereu expressamente [por entender ser a instância de recurso onde, dada a espécie de processo judicial ao qual são aplicáveis as regras especiais previstas no art. 7º do Regulamento das Custas Processuais, se vislumbrava a oportunidade de apresentar tal pedido] que fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, disposição que se afigurava aplicável face ao valor da causa ser superior a € 250.000,00.
4. No acórdão em análise, os Venerandos Juízes Conselheiros nada dizem sobre a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentada pela Fazenda Pública.
5. Do exposto, entende a Fazenda Pública que, face a tal omissão, deverá o acórdão ser retificado considerando a referida falta e que, na sua respeitosa opinião, a conduta processual das partes e a complexidade da causa não justifica o pagamento da taxa de justiça remanescente prevista no n. 7 do art. 6º do RCP, norma inserida pelo artigo 2º da Lei nº 7/2012, pelo que deverá ser dispensada do seu pagamento.
Requer a rectificação do acórdão nos termos expostos, devendo a Fazenda Pública ser posteriormente notificada para os termos do nº 2 do art. 15º do RCP.
II. A recorrida, notificada do pedido de rectificação, nada disse.
III. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar e dado tratar-se de processo de natureza urgente, dir-se-á, decidindo, o seguinte:
IV. Nestes autos (reclamação das decisões do OEF - art. 276º do CPPT), a Fazenda Pública interpôs recurso para o STA, circunscrito à questão da sua ilegitimidade para representar em juízo o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pedindo igualmente, que, atendendo ao valor da causa (2.947.902,25 Euros) seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6º do RCP, ponderando-se a verificação dos respectivos pressupostos, atendendo ao comportamento processual das partes e por as questões a dirimir terem sido enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos, e a decisão da causa revestir complexidade inferior à comum.
No seguimento, veio a ser proferido o acórdão de fls. 295/304, em que, dando-se provimento ao recurso, «se anulou todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para notificação do Instituto do Emprego e Formação Profissional para os termos da reclamação deduzida».
Tendo a recorrida sido condenada nas custas, por ter contra-alegado no recurso.
V. Como se disse, nas respectivas alegações de recurso, a Fazenda Pública requereu expressamente que fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, disposição que se afigurava aplicável face ao valor da causa ser superior a € 250.000,00.
Todavia, o acórdão é omisso quanto a esta questão de custas, impondo-se, portanto, a respectiva rectificação, nos termos do art. 614º do CPC.
Ora, sendo certo que no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça se tem entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida, considera-se que, no caso, tendo a questão de fundo suscitada nesta sede de recurso (relacionada com a representação em juízo do IEFP) sido já recorrentemente apreciada pelo STA (aliás, o acórdão aderiu, no essencial, a essa jurisprudência), é de considerar que se trata de questão que se reveste de complexidade inferior à comum, pelo que ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) se dispensa o remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, já que a conduta das partes também a tal não obsta.
VI. Face ao exposto, rectificando o erro material atinente à omissão da questão relativa à dispensa do remanescente da taxa de justiça, no acórdão proferido nos autos a fls. 295 a 304, delibera-se dispensar o pagamento de tal remanescente, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.