Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. ... e A..., juízes desembargadores, melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 25.7.02, que, no âmbito do concurso curricular aberto pelo aviso publicado no Diário da República, II Série, de 2.5.02, determinou ao preenchimento de sete vagas dos lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com fundamento na existência de vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação.
Todavia, por despacho do relator, de 21.4.05, foi declarada extinta, por desistência do recorrente, a instância do recurso interposto pelo recorrente
No processo apenso, respeitante ao recurso interposto pela recorrente A..., esta indicou como contra-interessados os Drs ..., ..., ..., ..., ... e
A entidade recorrida respondeu, sustentando que, por serem improcedentes todos os vícios imputados à deliberação impugnada, deve ser negado provimento ao recurso.
Nenhum dos indicados contra-interessados apresentou contestação, apesar de devidamente citados.
A recorrente A... apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. A deliberação recorrida, ao determinar que a terceira vaga fosse preenchida por candidato do segundo grupo, isto é, do grupo das alíneas b) e c) do artigo 94° do ETAF, violou o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 95º do ETAF;
2. Com efeito, depois de preenchidas duas primeira através do «restabelecimento da proporção» anteriormente perdida, impunha-se o preenchimento de um novo conjunto de 5 vagas pela ordem estabelecida no nº 1 do artigo 95° do ETAF;
3. Isto é, começando esse preenchimento do novo grupo de cinco vagas por candidato juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94° do ETAF;
4. A deliberação recorrida violou a ordem de preenchimento constante do nº 1 do artigo 95º;
5. Por outro lado, a deliberação recorrida é também ilegal por violação do disposto no artigo 84° do ETAF no segmento em que esta disposição determina a ponderação global dos vários factores;
6. Com efeito, o CSTAF, ao assumir «como índices particularmente relevantes» o mérito (classificações de serviço) e a especialização (no contencioso administrativo ou fiscal) estabeleceu uma verdadeira hierarquização preferencial destes dois factores sobre os restantes;
7. Ora, como já decidiu o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, «O Conselho está vinculado a apreciá-los ‘globalmente’ não podendo estabelecer qualquer hierarquização preferencial» (cfr. Acórdão do STA, Pleno da 1ªS, de 17 de Março de 1992, processo nº 28.666);
8. Ao estabelecer uma hierarquização preferencial ou prevalecente de dois factores sobre os restantes, a deliberação recorrida não apreciou todos os factores "globalmente", violando assim o disposto no corpo do artigo 84° do ETAF;
9. Por outro lado ainda, a deliberação recorrida também não procedeu à apreciação de todos esses factores ao avaliar o curriculum de cada candidato, em violação, portanto, do mesmo artigo 84° do ETAF;
10. Esses factores, ainda que não tivessem "peso suficiente" para alterar a classificação final, teriam uma relevância (mesmo que diminuta), pelo que se impunha a sua ponderação;
11. A deliberação recorrida, a fazer uma apreciação do nível ou qualidade do trabalho prestado pelos candidatos, incorre igualmente no vício de violação de lei por erro na interpretação da alínea a) do artigo 84° do ETAF;
12. Com efeito, o nível ou qualidade do trabalho prestado que determina a classificação de serviço, pelo que não pode tomar-se esse nível ou qualidade de trabalho para o elevar, autonomizado da classificação de serviço de que ele é pressuposto, a um novo factor de avaliação (ao abrigo da alínea g) do artigo 84º);
13. O nível e a qualidade do trabalho não podem ser avaliados autonomamente, pois eles são elementos de factos pressupostos num factor de classificação que já fora ponderado: a classificação de serviço;
14. Ao apreciar o nível ou qualidade do trabalho prestado pelos candidatos como factor autónomo, a deliberação recorrida incorre pois no vício de violação de lei por errada interpretação do disposto na alínea a) do artigo 84° do ETAF;
15. Subsidiariamente em relação ao vício arguido nas conclusões 5ª a 8ª, a recorrente alega que a deliberação recorrida padece do vício de violação de lei por erro manifesto de apreciação;
16. Com efeito, alinda que se admitisse que a assunção dos factores "mérito" e "especialização" como «parcialmente relevantes» para o juízo de avaliação e sobre os quais os outros factores apenas «poderão prevalecer pontualmente» não seria violador do artigo 84° do ETAF, ainda assim os juízos de graduação dos candidatos da alínea a) do artigo 94° do ETAF, formulados pela autoridade ora recorrida no âmbito do presente concurso, incorrem justamente, em parte, em erro manifesto de apreciação;
17. Todos os candidatos que ficaram graduados nos 6 primeiros lugares tiveram, na última classificação de serviço, "Muito Bom”, pelo que, quanto a estes 6 candidatos, não podia pois ser o mérito profissional («expresso na classificação de serviço», como refere a deliberação recorrida) o factor determinante das diferenças curriculares que permitem estabelecer a graduação dos mesmos: todos eles se encontram em igualdade de circunstâncias;
18. Já porém no que respeita à «especialização, isto é, a experiência decorrente do exercício de funções, ainda que a título auxiliar, no contencioso administrativo e fiscal», há algumas diferenças entre os candidatos que não podem deixar de ser evidenciadas;
19. Tanto a recorrente como o Desemb. ... têm efectiva experiência no contencioso administrativo e fiscal, mas é objectivo e inegável que a recorrente tem mais experiência que o Desemb. ...;
20. É manifesto que, em termos de especialização, a ora recorrente deveria ter sido graduada antes do Desemb. ...;
21. Ao graduar o Desemb. ... antes da ora recorrente, a deliberação recorrida incorre em erro manifesto de apreciação;
22. Por outro lado, relativamente à graduação da Desemb. ... é ainda mais flagrante o erro de apreciação cometido pela deliberação recorrida;
23. A Desemb. ... só tem experiência profissional na área do contencioso tributário;
24. Ora, tratando-se de um concurso para juízes da Secção de Contencioso Administrativo do STA, é por demais evidente que a especialização a ter em conta é, em primeiro lugar – e de um modo bem especial a do exercício de funções no contencioso administrativo;
25. É pois manifesto que a experiência no contencioso administrativo deve prevalecer sobre a experiência no contencioso tributário;
26. Assim sendo, tendo em conta que a Desemb. ... não tem qualquer experiência profissional no contencioso administrativo, e só tem mais um valor (15) de classificação universitária do que a ora recorrente (que tem 14), não poderia ter sido graduada antes da ora recorrente;
27. A graduação da Desemb. ... antes da ora recorrente consubstancia um erro grosseiro e manifesto de apreciação à luz das considerações genéricas formuladas pela própria deliberação recorrida;
28. Com efeito, até um leigo se aperceberia de que a ausência de qualquer experiência no contencioso administrativo não poderá ser colmatada – perante uma candidata (a ora recorrente) que tem praticamente a mesma antiguidade na jurisdição com uma classificação universitária de apenas mais um valor;
29. A própria deliberação recorrida confirma este erro, ao entrar em profunda e flagrante contradição quando, a propósito de candidatos com mais experiência na área do contencioso tributário (e também só neste), mas mais antiguidade na magistratura e a mesma classificação de serviço relativamente à ora recorrente e à Desemb. ... – os Desemb. ..., ... e ... – os graduou nos últimos lugares (11°, 12° e 13º com o argumento bem decisivo de que «não têm experiência específica em contencioso administrativo, circunstância que os distingue dos seis concorrentes que imediatamente os antecedem»;
30. De novo subsidiariamente, desta feita em relação ao vício arguido nas conclusões 9ª a 10ª, a recorrente imputa ao acto administrativo recorrido o vício de forma por falta de fundamentação;
31. Com efeito, mesmo admitindo que os factores “não referidos no momento da graduação” (para usar as palavras da autoridade recorrida), "não ofereciam o peso suficiente para contrariar o resultado a que se chegou através daqueles que fundaram a decisão” (ainda de acordo com os termos da autoridade recorrida), ainda assim seria necessário ter explicitado a medida ou dimensão desse "peso" no contexto da ponderação global;
32. Embora se possa aceitar que tais factores não ofereciam o "peso suficiente" para alterar o sentido da decisão de classificação final, tais factores não eram pois totalmente irrelevantes (como contraditoriamente argumenta a autoridade recorrida);
33. Assim sendo, era necessário ter explicitado a dimensão concreta desse "peso" ou, ao menos, a explicitação (mas não a posteriori) de que eram factores totalmente irrelevantes;
34. Só assim a recorrente estaria em condições de compreender cabalmente a razão da classificação que lhe foi dada e da classificação obtida pelos restantes candidatos;
35. Ao nada referir sobre esses factores que a autoridade recorrida considerou não terem tido "peso suficiente” para "contrariar o resultado a que se chegou” por via dos factores sobre os quais se pronunciou expressamente, a deliberação recorrida incorreu no vício de forma por falta de fundamentação (por violação da alínea a) do nº 1 do artigo 124° do Código do Procedimento Administrativo);
36. Finalmente, mesmo no que diz respeito aos aspectos dos curricula que a deliberação recorrida analisa expressamente, verifica-se também que a deliberação recorrida incorre em vício de forma por falta de fundamentação;
37. É hoje assente e pacífico que o conteúdo do dever de fundamentação é inversamente proporcional à discricionariedade administrativa;
38. No caso da deliberação sub judice, é mais do que evidente que, com recurso aos parcos enunciados linguísticos que o CSTAF utilizou, não é possível compreender a razão concreta da graduação dos diversos candidatos, justamente num domínio de profunda discricionariedade de que gozava a autoridade recorrida;
39. Com efeito, se é certo que, em matéria de concursos, no caso da avaliação curricular, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso sub judice nada disso sucedeu: o CSTAF não evidenciou, na maior parte dos factores que ponderou, um único facto concreto que esclarecesse concretamente qual a motivação da decisão de graduação;
40. De facto, não pode admitir-se uma fundamentação que ignore em absoluto quaisquer elementos de facto que justifiquem, ainda que na generalidade e sem um rigor máximo, os juízos de graduação;
41. Sobretudo porque se está perante conceitos vagos e indeterminados e de um domínio (o dos concursos) particularmente caracterizado pela margem de livre apreciação, pelo que o alargamento do controlo jurisdicional reforça as exigências de densidade da fundamentação formal designadamente no que toca à externação dos motivos, sem a qual se tornaria mais difícil ajuizar da legitimidade do acto;
42. No caso concreto, seria necessário ter enunciado – ao menos – quais os elementos concretos que permitiram alicerçar as conclusões de classificação, pois essa seria uma fundamentação de facto que já cumpriria minimamente a exigência legal constante do artigo 125° do CPA;
43. Por exemplo no que diz respeito à afirmação de que certo candidato possui uma "formação jurídica notável, como resulta dos trabalhos jurídicos anexos”, não se pretendiam as razões pelas quais tais elementos concretos permitiriam chegar à conclusão de que a formação jurídica é considerada "notável", pois isso efectivamente seria exigir a "fundamentação da fundamentação”;
44. Todavia, o que se exigia era conhecer os elementos de facto do curriculum que permitiram essa conclusão ("formação jurídica notável") e não, obviamente, as razões pelas quais se considerou notável a formação do candidato;
45. Ora, a deliberação recorrida nem sequer enuncia aqueles concretos elementos de facto, pelo que não se alcança minimamente as razões da graduação dos candidatos, padecendo, portanto, do vício de forma por falta de fundamentação.
Termos em que se requer seja anulada a deliberação, de 25 de Junho de 2002, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que determinou o preenchimento de sete vagas para lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo na sequência do concurso curricular aberto pelo aviso publicado no Diário da República, II série, de 2 de Maio de 2002, por padecer dos vícios de violação de lei e dos vícios de forma acima descritos,
só assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
Só a entidade recorrida, CSTAF, apresentou contra-alegação, sustentando, como fez na resposta, que devem ser julgados improcedentes todos os vícios imputados à deliberação impugnada e, por consequência, negado provimento ao recurso.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, no qual adere às razões expostas pela entidade recorrida, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. Com relevo para a decisão a proferir, e em face dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor (PI) apenso, apuram-se a seguinte matéria de facto:
a) No Diário da República – II Série, n.º 101, de 2 de Maio de 2002, foi publicado o seguinte
«Aviso nº 5762/2002 (2ª série). - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 18 de Março de 2002, é aberto concurso curricular para provimento de lugar de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 82º, nº 1, 84º, 93º, nº 2, 94º, 95º, 96º e 113º do ETAF e do nº 2 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, …»;
b) Nos termos do estabelecido no número 1 deste Aviso, o prazo de validade do concurso a que respeita era de um ano;
c) Apresentaram-se ao concurso 13 candidatos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 94º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 18 candidatos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 94º do ETAF, 5 candidatos ao abrigo da alínea c) do nº 1 do 94º do ETAF e 1 candidato ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 94º do ETAF;
d) Alguns desses candidatos, entre os quais a recorrente A..., concorreram, simultaneamente, ao abrigo das alíneas a) e b) do referido art. 94º ETAF;
e) Em 25.6.02, o CSTAF, tomou a deliberação, que constitui o objecto do presente recurso, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte (vd. fls. 42 a 62, dos processo 1416/02 apenso):
…
3. …
… é excluído o candidato ..., que se apresentou a concurso ao abrigo da mencionada alínea d).
…
5. Assentes estas linhas de orientação, passemos à graduação dos candidatos, que será feita em dois grupos distintos [por um lado, os da al. a) e, por outro, os das als. b) e c)], atento o recorte das quotas de provimento constantes do nº 1 do art. 95º do ETAF.
5. a) No primeiro grupo a ordenação dos candidatos é estabelecida da seguinte forma:
1º Desemb. ...;
2º Desemb. ...;
3º Desemb. ...;
4º Desembª ...;
5º Desemb. ...;
6º Desembª A...;
7ª …
…
5. b) No segundo grupo, os candidatos são graduados da seguinte forma:
1º Desemb. ...;
2º PGA ...;
3º PGA ...;
4º PGA ...;
5º …
…
6. Neste momento existem na Secção de Contencioso Administrativo do STA as vagas ocasionadas pela cessação de funções dos Juízes-Conselheiros ..., ..., ..., ..., ... e ..., acrescendo que no próximo dia 18 de Agosto cessará também funções, por atingir o limite de idade, o Juiz-Conselheiro .... Há, pois, que proceder ao preenchimento destas vagas.
As quotas para o provimento encontram-se fixadas no nº 1 do art. 95º do ETAF que estabelece, por cada 5 vagas, a seguinte ordem de preenchimento: a) um juiz entre os referidos na alínea a) do art. 94º; b) um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94º; c) um jurista de entre os referidos na alínea d) do artigo 94º; d) um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94º; um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94º.
Deverá, ainda, ser levada em linha de conta a imposição, constante dos arts. 90º, nºs 4 e 5 nº 2 do mesmo diploma, que obriga ao restabelecimento da proporção dessas quotas durante um período de quatro anos.
Deste modo, uma vez que a deliberação sobre graduação e provimento com que culminou o primeiro concurso (após a entrada em vigor do ETAF) para o preenchimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo do STA data de 14.01.88, necessário se torna, a partir desse marco temporal, proceder ao cômputo de períodos sucessivos de quatro anos para, execução daquele restabelecimento, o último dos quais se esgotou em 14.01.00.
E verifica-se que, desde essa data até hoje, se constituiu um crédito de duas nomeações, de que beneficiam os candidatos que concorrem ao abrigo da citada alínea a), pelo que importa, antes de mais, restabelecer a referida proporção.
Assim, delibera este Conselho, nos termos dos arts. 90º, nºs 4 e 5 e 95º nºs 1 e 2 do ETAF, preencher da seguinte forma as vagas referidas:
A primeira e a segunda vagas são ocupadas, respectivamente, pelo Desemb. ... e pelo Desemb. ..., com o que se restabelece o critério legal de quotas de provimento.
A terceira é preenchida, por referência à alínea subsequente, nos termos do art. 95º nº 1, pelo segundo candidato do segundo grupo [als. b) e c) do art. 94º], o PGA ..., uma vez que o primeiro já foi provido pela alínea a).
A quarta, a quinta, a sexta e a sétima vagas são respectivamente preenchidas pelos candidatos Desemb. ... [al. a)], PGA ... [als. b) e c)], Desemb.ª ... [al. a)], e PGA ... [als. b) e c)], conforme o supracitado art. 95º nº 1.
…
O DIREITO
3. O objecto do recurso é a deliberação do CSTAF, de 21.6.02, que graduou os candidatos admitidos ao concurso aberto, em 18.3.02, e válido pelo prazo de um ano, para provimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e determinou o preenchimento das sete vagas existentes.
Na respectiva alegação, a recorrente começa por invocar a existência de vício de violação de lei, por infracção ao disposto no nº 1 do art. 95º do ETAF.
Vejamos, pois, do fundamento dessa alegação.
Dispõe o invocado
Artigo 95º
(Quotas para o provimento)
1. Os lugares de juiz do Supremo tribunal Administrativo são preenchidos, por cada 5 vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
a) Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94º;
b) Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94º;
c) Por um jurista de entre os referidos na alínea d) do artigo 94º;
d) Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94º;
e) Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94º;
2. Na impossibilidade de observância da ordem estabelecida no número anterior, é aplicável o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 90º.
Por sua vez, dispõe o
Artigo 94º
(Concurso para o Supremo Tribunal Administrativo)
1. Podem apresentar-se a concurso para juiz do Supremo tribunal Administrativo:
a) Juízes do tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício de funções;
b) Juízes da relação;
c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo pelo menos 5 de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;
d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigar universitário, funcionário da Administração ou advogado;
2. …
E, por fim, estabelece o
Artigo 90º
(Provimento na 1ª instância)
1. …
…
4. Quando não haja requerentes nas condições previstas numa das alíneas do nº 1 do artigo 85º, são nomeados os referidos na outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, da proporção fixada no nº 1.
5. O restabelecimento da proporção fixada no nº 1, resultante do disposto nos nºs 3 e 4, é limitado ao período de 4 anos.
6. …
Conforme a disciplina jurídica estabelecida nos preceitos legais transcritos, as quotas para provimento dos lugares de juiz do STA seguem, por cada 5 vagas, a seguinte ordem de preenchimento: a) um juiz entre os referidos na alínea a) do art. 94º; b) um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94º; c) um jurista de entre os referidos na alínea d) do artigo 94º; d) um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94º; e) um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94º.
E, como bem anota a própria deliberação impugnada, «deverá, ainda, ser levada em linha de conta a imposição, constante dos arts. 90º, nºs 4 e 5 nº 2 do mesmo diploma, que obriga ao restabelecimento da proporção dessas quotas durante um período de quatro anos».
Ora, como também consta da deliberação impugnada, existia, por virtude das vicissitudes dos anteriores concursos, um crédito de duas nomeações, em favor dos candidatos concorrentes ao abrigo da alínea a) do artigo 94º.
Perante o que, como reconhece a mesma deliberação, importava, «antes de mais, restabelecer a referida proporção».
Assim, determinou a deliberação impugnada que as duas primeiras vagas a que respeita o concurso em causa fossem imediatamente preenchidas pelos dois candidatos ordenados em 1º e 2º lugares do grupo dos juízes referidos naquela alínea a) do art. 94º: os desembargadores ... e .... Como o que, tal como refere a deliberação recorrida, ficou restabelecida a referida proporção.
Porém, a vaga seguinte (a terceira) foi preenchida «por referência à alínea subsequente, nos termos do art. 95º, nº 1», por um dos candidatos do segundo grupo [als. b) e c), do art. 94], concretamente, o procurador-geral adjunto (PGA) ..., graduado em 2º lugar neste grupo, dado que o desembargador ..., graduado em 1º lugar em ambos os grupos de candidatos, fora já provido pela alínea a). E, não tendo sido admitido o único candidato concorrente ao abrigo da alínea d), do art. 94º, foram as restantes vagas, da quarta à sétima, preenchidas, alternadamente, por um candidato dos referidos na al. a) e por um candidato dos referidos nas als. b) e c) do mesmo art. 94º – vd. al. e), da matéria de facto.
Em suma: após o restabelecimento da proporção, com o preenchimento, por candidatos referidos na al. a) do citado art. 94º, das duas primeiras vagas existentes, prosseguiu-se no preenchimento das restantes vagas com a atribuição da terceira delas a um magistrado de entre os referidos nas alíneas c) e d) desse mesmo preceito legal.
É este preenchimento que, segundo alega a recorrente, viola o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 95º do ETAF.
Vejamos.
Salienta a recorrente que, nos termos nesse nº 1 do art. 95º, à observância da ordem (e, portanto, da proporção nele fixada) é imposta «por cada 5 vagas». Assim, acrescenta a recorrente, se o preenchimento das duas primeiras vagas (atribuídas aos dois candidatos da alínea a) do art. 94º mais bem graduados) teve exclusivamente em vista, nos termos do nº 5 do art. 90º, aplicável ex vi do nº 2 do art. 95º, o «restabelecimento da proporção» prevista no nº 1 deste mesmo preceito – posta em causa em concursos anteriores –, o preenchimento dessas duas vagas dizia respeito ao último grupo de 5 vagas, que foi objecto do último concurso.
Pelo que, depois de preenchidas aquelas duas vagas, isto é, depois de «restabelecida a proporção» anteriormente posta em causa, se impunha o preenchimento de um novo conjunto ou ciclo de cinco vagas, que deveria começar, segundo a ordem estabelecida nas diversas alíneas do nº 1 do art. 95º do ETAF, «por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94º», como estabelece a al. a) daquele mesmo nº 1 do art. 95º do ETAF.
Assim, e segundo alega a recorrente, a terceira das sete vagas a concurso deveria ter sido preenchida por um juiz do Tribunal Central Administrativo (TCA) – al. a) do art. 95º. E a quarta vaga por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do art. 94º – al. b) do art. 95º. E, não tendo sido admitido qualquer candidato de entre os referidos na alínea d) do nº 1 do art. 94º, a quinta, a sexta e a sétima vagas preenchidas, respectivamente, por candidatos das alíneas a) (a quinta), b) (a sexta) e a) (a sétima).
Deste modo, e segundo a alegação da recorrente, a observância do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 95º do ETAF impunha que a última vaga fosse preenchida pelo candidato graduado em 5º lugar no grupo de juízes do TCA.
A entidade recorrida, por seu lado, sustenta, em defesa do entendimento subjacente à deliberação impugnada, que «o legislador, nos citados preceitos dos arts 90º e 95º do ETAF, apenas se preocupou como o restabelecimento “logo que possível” da proporção das quotas fixadas no nº 1 desse art. 95º, não pretendeu, de forma alguma, atribuir efeitos retroactivos a essas nomeações ou a esses actos de preenchimento de quotas – vd. art. 5, da resposta. E, no mesmo sentido, acrescenta que não houve qualquer ilegalidade pretérita que reclamasse a reconstituição da situação, com a deslocação para o passado dos efeitos do acto agora praticado. «O que se verificou – refere ainda a mesma entidade –, foi a falta, em concursos anteriores, de candidatos de uma determinada alínea, falta essa objectiva, não imputável ao Conselho, e que a lei manda compensar mediante um novo acto (que não revoga qualquer outro nem colmata abertura criada por julgamento anulatório); um acto que se limita a restaurar o equilíbrio de quotas temporariamente perdido e que, segundo os princípios gerais, projecta os seus efeitos só para o futuro. Deste modo – conclui a entidade recorrida –, tendo as duas nomeações que repuseram a proporção legal de quotas sido efectuadas ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 95º do ETAF, foi correcto o preenchimento da terceira vaga do concurso com a nomeação de um candidato oriundo da alínea imediatamente seguinte, ou seja, da al. b, bem como o preenchimento das vagas subsequentes pela ordem assim estabelecida no nº 1 do citado artigo 95º» – vd. arts 7º e 8º da resposta.
A razão está, porém, do lado da recorrente.
Não está em causa a atribuição de efeitos retroactivos ao acto de nomeação ou de preenchimento de vagas, que visa restabelecer a proporção das quotas fixadas no nº 1 do art. 95º do ETAF, perturbada pela falta, em concursos anteriores, de candidatos de qualquer das alíneas desse mesmo nº1. Por certo que a previsão legal no sentido de tal restabelecimento não se reporta a eventuais ilegalidades no âmbito desses concursos, mas antes a falta objectiva de candidatos, não imputável ao Conselho, cujos efeitos na proporção de quotas legalmente fixada esta entidade, todavia, deve corrigir, «logo que possível», em qualquer dos concursos que tiver lugar no período de quatro anos, após a realização daquele em que se verificou a impossibilidade de respeitar aquela mesma proporção de quotas.
Foi isto que fez, na situação em apreço, a deliberação recorrida, ao restabelecer, «antes de mais», a proporção estabelecida no nº 1 do art. 95º, satisfazendo e anulando o crédito de duas nomeações, de que beneficiavam os candidatos concorrentes ao abrigo da al. a) do nº 1 do citado art. 94º (juízes do TCA). Para o que começou por nomear os dois primeiros candidatos, que se apresentaram nestas circunstâncias, para as duas primeiras vagas existentes.
Note-se, porém, que esta nomeação não foi feita «ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 95º do ETAF», como entende a autoridade recorrida. Antes corresponde ao cumprimento, imposto pelo nº 2 do art. 95º, do estabelecido na segunda parte do nº 4 do art. 94º, no sentido do «restabelecimento, logo que possível, da proporção» em causa.
O restabelecimento do equilíbrio/proporção significa, como refere a recorrente, que, quanto a todos os grupos de cinco vagas até então existentes, tinham entrado, em cada um, dois juízes ao abrigo da al. a) e dois magistrados ao abrigo da al. b), do art. 95º do ETAF.
Após o que se iniciou o preenchimento de um novo grupo de cinco vagas, sujeito à regra constante do nº 1 do citado art. 95º.
Pelo que, a terceira das sete vagas existentes (a primeira do novo grupo de cinco) deveria ter sido preenchida, nos termos da alínea a) desse mesmo nº 1, por um juiz de entre os referidos na al. a) do nº 1 do art. 94º. E não – como determinou a deliberação impugnada –, por um candidato de entre os referidos nas als. b) e c) do nº 1 deste art. 94º.
Deste modo, a deliberação impugnada, tendo restabelecido a proporção legal, anteriormente afectada, logo alterou, de novo, essa mesma proporção, violando o disposto no nº 1 do citado art. 95º do ETAF, por desrespeito da ordem nele indicada.
Procedem, assim, as conclusões 1º a 4º, da alegação da recorrente. Com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nessa alegação.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Adérito Santos (relator) – Angelina Domingues – Pais Borges.