I- O regime processual comum estabelecido no Codigo de Processo Civil e, nomeadamente, o n. 1 do seu artigo 296, e aplicavel ao processo de expropriação em tudo o que não estiver regulado especialmente.
II- Equivale a contestação, nos processos em que não ha um articulado a que possa dar-se esse nome, qualquer acto com o qual se afirme processualmente a relação juridica de contradição.
III- A oposição ao valor oferecido pelo expropriante, a frustração da tentativa de conciliação e a nomeação de arbitros para fixação da indemnização, são actos que no processo de expropriação traduzem uma verdadeira contestação.
IV- No processo de expropriação, o julgamento dos arbitros constitui uma verdadeira decisão.