I- O artigo 13 do D.L. 445/91, de 20/11, na redacção do D.L. n. 254/94, de 15/10, ao estabelecer o momento a quo da contagem do prazo nele fixado, teve em vista os casos de deferimento expresso do pedido de informação prévia, o que resulta do teor do preceito que se refere ao "conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal".
II- Para que o particular possa invocar o carácter constitutivo de direitos do deferimento tácito de um pedido de informação prévia, terá de apresentar o respectivo pedido de licenciamento, no prazo de um ano a contar da formação daquele deferimento tácito.