IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- «A)Em 25/02/2025 a Seção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, IP instaurou contra a Reclamante os PEF n.º 1001202500026395 e apensos, para cobrança coerciva de uma quantia exequenda global de € 15.681,07, proveniente de contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e juros – cfr. capa do PEF, certidões de dívida e ofício de citação, juntos ao PEF apenso;
- B)Em 10/03/2025 a Reclamante apresentou no Centro Distrital de Leiria do ISS, IP um pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, indicando, como finalidade do pedido, “Apresentar oposição” – cfr. doc. de fls. 232 dos autos (SITAF);
- C)Em 24/03/2025 deu entrada neste TAF de Leiria uma oposição à execução fiscal deduzida pela Reclamante no âmbito dos PEF identificados em A) – cfr. comprovativo de entrega e p.i. do processo n.º 327/25.9BELRA;
- D)A petição inicial da dita Oposição vinha acompanhada pelo comprovativo de pedido de apoio judiciário identificado em B) – cfr. comprovativo de pedido de apoio judiciário junto ao processo n.º 327/25.9BELRA;
- E)Em 26/03/2025 a Reclamante requereu à SPE de Leiria do IGFSS, IP a dispensa de prestação de garantia no âmbito dos sobreditos PEF – cfr. requerimento de fls. 11 e ss. do PEF apenso;
- F)Por despacho de 04/04/2025 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS, IP indeferiu o apontado requerimento – cfr. despacho de fls. 77 do PEF apenso;
- G)O que foi notificado à Reclamante por ofício da SPE de Leiria de 04/04/2025, que lhe foi remetido por carta postal registada com a referência alfanumérica RF621140132PT – cfr. ofício de fls. 76 do PEF apenso;
- H)A qual foi rececionada em 07/04/2025 – cfr. seguimento de objetos dos CTT, de acesso público on-line;
- I)Em 11/04/2025 a Reclamante remeteu à SPE de Leiria do IGFSS, IP a petição inicial dos presentes autos de Reclamação Judicial – cfr. selo aposto no envelope junto com a p.i.;
- J)A petição inicial vem subscrita por Advogada – cfr. procuração junta com a p.i.;»
Factos não provados
«Não há outros factos que cumpra julgar provados ou não provados com interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.»
Motivação da decisão de facto
«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações e documentos oficiais constantes dos autos, bem como nos factos que o Tribunal apurou no exercício das suas funções (cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC) conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alíneas e), do CPPT).»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
A Recorrente dissente das duas vertentes em que se fundou a decisão ora recorrida.
Por um lado, entende que a reclamação foi apresentada tempestivamente, já que, como é facto notório, no dia 28 de Abril de 2025, em Portugal ocorreu um apagão no sistema de abastecimento de electricidade que impediu a prática do acto processual, e que, a seu ver, configura uma situação de justo impedimento, nos termos do preceituado no artigo 140º do CPC.
Por outro lado, no que respeita à falta de apresentação de documento comprovativo de pedido de apoio judiciário válido ou de pagamento de taxa de justiça, entende que, perante a irregularidade detectada pelo Tribunal na documentação que foi por si entregue, deveria, nos termos do artigo 570º do CPC, ter sido notificada para regularizar a situação.
O que dizer?
Comecemos por apreciar a tempestividade da apresentação da petição inicial, considerando o invocado justo impedimento relacionado com o apagão ocorrido no dia 28 de Abril de 2025.
A decisão recorrida não levou em consideração a ocorrência do evento supra identificado, pelo que, concluiu do seguinte modo:
“(…) O Tribunal não ignora ainda a possibilidade abstrata de a presente petição inicial de reclamação poder ser admitida nos termos da alínea a), do n.º 5, do artigo 139.º do CPC – já que foi apresentada um dia após o termo do prazo perentório ou de caducidade de que a Reclamante dispunha para reagir judicialmente contra o despacho reclamado – cfr. alínea H) dos factos provados (conforme supra exposto, a segunda petição inicial foi apresentada em 29/04/2025, sendo que o prazo para deduzir Reclamação Judicial contra o despacho reclamado terminou em 28/04/2025).
Todavia, não se mostra cumprido pela Reclamante, uma vez mais, o n.º 1, do artigo 79.º do CPTA – requisito de admissão da presente Reclamação – pois o comprovativo do pedido de apoio judiciário ora junto aos autos foi (confessamente) apresentado anteriormente no âmbito de uma Oposição à Execução Fiscal deduzida pela Reclamante.(…)”
A Recorrente refere que não lhe foi possível apresentar a peça processual no dia 28 de Abril por força do apagão que ocorreu em Portugal, o que, a seu ver, consubstancia uma situação de justo impedimento.
Adiante-se que tem razão a Recorrente.
O artigo 140º do CPC dispõe que:
| 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.” |
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No caso dos autos, o evento que deu origem ao justo impedimento constitui facto notório, pelo que, nos termos no preceituado no nº3 da norma transcrita, a verificação do impedimento é de conhecimento oficioso.
Assim sendo, tendo em conta que o apagão ocorreu no dia 28 de Abril de 2025 e que a Recorrente deu entrada do requerimento em 29 de Abril de 2025, considera-se verificado o justo impedimento, pelo que a apresentação daquele se considera tempestiva, contrariamente ao decidido.
Procede, assim, este segmento da alegação recursiva.
Prossigamos.
Resta, agora, apreciar e decidir se deveria a Juiz a quo ter dado cumprimento ao disposto no artigo 570º do CPC e notificado a Recorrente para regularizar a situação relacionada com o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de apoio judiciário, antes de ter rejeitado liminarmente a reclamação.
Cumpre, antes de mais, salientar, que é para nós claro, que o pedido de apoio judiciário concedido para a oposição à execução não tem validade para o presente meio processual, como bem considerou a decisão recorrida.
Porém, nos termos do preceituado no artigo 570º do CPC, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Ora, a verdade é que esta notificação não foi feita, quando o deveria ter sido, nos termos da lei.
Assim sendo, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem com a prolação de despacho a determinar o cumprimento do n.º 3 do artigo 570.º do CPC.