I- O revogado CPCI não admitia que o mesmo fundamento pudesse, simultaneamente, sustentar uma reclamação ordinária e uma reclamação extraordinária ( vd. art. 86°).
II- Essa norma, à semelhança do que acontece com o caso julgado e a litispendência, visava impedir a repetição de uma causa, o que acontece "quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir".
III- A apresentação de uma reclamação extraordinária com os fundamentos que haviam já sustentado uma reclamação ordinária constitui uma ilegalidade que impede o seu conhecimento.
IV- Sendo ilegal a propositura de uma reclamação extraordinária ilegal é o recurso do despacho final que o indeferiu, o que conduz à rejeição do seu conhecimento.