1. Esta acção foi instaurada em 27/03/2017.
2. Em 06/01/2017 foi declarada a insolvência de B e ordenada a imediata apreensão e entrega ao administrador da insolvência de todos os bens da insolvente.
3. Em 09/01/2017 foi publicado anúncio da referida sentença, nele constando que o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
4. Em 22/02/2017 o administrador da insolvência deslocou-se às instalações da autora com vista à apreensão dos veículos automóveis de matrículas ..-IZ-.., ..-NA-.. e ..-NA-19 alegando estarem registados em nome da insolvente.
5. Através da Ap. 10781 de 05/07/2017 foi registado na Conservatória do Registo Predial de Oeiras o seguinte facto: «Apreensão processo falência», relativamente ao veículo marca Mercedes Benz de matrícula ..-IZ-.., constando como titular: massa insolvente da B.
6. Através da Ap. 10750 de 05/07/2017 foi registado na Conservatória do Registo Predial de Oeiras o seguinte facto: «Apreensão processo falência», relativamente ao veículo marca Smart de matrícula ..-NA-.., constando como titular: massa insolvente da B.
7. Através da Ap. 4985 de 05/07/2017 foi registado na Conservatória do Registo Predial de Oeiras o seguinte facto: «Apreensão processo falência», relativamente ao veículo marca SMART de matrícula ..-NA-19, constando como titular: massa insolvente da B.
7. Em 10/02/2015 estava registada a propriedade dos referidos veículos a favor a B, com reserva de propriedade em nome da A.
C) O nº 1 do art. 85º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) estabelece que declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
O art. 141º preceitua, designadamente:
«1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;
b) (…);
c) À reclamação destinada a separar da massa insolvente os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.
2 - (…)
3 - (…) A separação dos bens a que faz menção o nº 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
(…).».
O art. 146º prevê, designadamente:
«1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação e restituição de bens (…) por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, (…).
2 - O direito à separação pode ser exercido a todo o tempo; (…)
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar o termo do protesto no processo principal da insolvência.
4 - (…)».
E por sua vez, o art. 148º determina que a acção para separação e restituição de bens corre por apenso aos autos de insolvência, ficando as custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.
Esta acção foi instaurada depois de ser declarada e publicitada a insolvência e depois de o administrador pretender efectuar a apreensão material dos veículos para a massa insolvente, mas antes da apreensão e do registo desta.
De harmonia com o disposto no nº 1 al a) do art. 149º e no art. 150º do CIRE, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão mediante arrolamento de todos os bens integrantes da massa insolvente, devendo o administrador da insolvência diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues.
Flui do art. 152º do CIR que o administrador da insolvência deve registar prontamente a apreensão dos bens, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento e, no caso de no registo existir sobre eles qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do insolvente, deve juntar ao processo de insolvência nota das respectivas inscrições.
Na petição inicial pede-se que se aprecie a questão da titularidade do direito de propriedade sobre bens que foram registados a favor da B mas com reserva da propriedade a favor da autora.
Como esta acção foi instaurada antes da apreensão dos bens, não tem aplicação o disposto nos art. 146º nº 2 e 148º do CIRE, carecendo de fundamento a decisão de julgar materialmente incompetente o tribunal de instância local cível.
Mas, visto ter esta acção por finalidade óbvia ficar a autora legitimada para obter o cancelamento dos registos a favor da B, e da massa insolvente, é manifesto o interesse na apensação ao processo de insolvência, como havia requerido o administrador da massa insolvente.
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a remessa destes autos ao Juízo de Comércio de Lisboa - 4ª Secção para apensação ao processo onde foi declarada a insolvência da B.
Custas da apelação em partes iguais pela autora e pela massa insolvente.
Lisboa, 15 de Novembro de 2018
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva