I- Em predio urbano constituido em propriedade horizontal, os donos de fracção destinada a sua habitação gozam do direito de exigir do arrendatario de uma loja do mesmo predio, onde funciona uma associação academica, a cessação dos ruidos provocados pelos utilizadores dessa associação, nomeadamente durante a noite, e indemnização pelos danos causados por esses ruidos.
II- A ma construção do predio, permissiva da transmissão desses ruidos, não e circunstancia impeditiva daqueles direitos.
III- O senhorio da loja, destinada a actividades comerciais, segundo o titulo constitutivo do regime de propriedade horizontal, não pode ser responsabilizado por tais ruidos, no caso de não ser invocado, como causa de pedir, o uso diverso dado a loja no contrato de arrendamento, nem lhe ser imputado qualquer facto relacionado com os mesmos ruidos.