IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida visada pelo recorrente versa apenas sobre matéria jurídica e centra-se nas seguintes questões:
- a)Invocação da causa de exclusão de ilicitude de conflito de deveres;
- b)Discordância da escolha da pena que lhe foi aplicada de prisão suspensa na sua execução, com detrimento da pena patrimonial;
- c)Discordância do condicionamento imposto pelo Tribunal «a quo» da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, até ao final do período da suspensão, da quantia de 74.938,67 euros, equivalente à soma dos montantes cobrados pelo arguido a título de IVA e não entregues ao Fisco.
O arguido foi condenado pela sentença recorrida, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, cujo tipo fundamental é definido pelo nº 1 do art. 105º do RGIT nos termos seguintes:
Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Sobre as causas de exclusão da ilicitude dispõe o art. 31º do CP:
1 – O facto não é punível quando a ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade.
2 – Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
- a)Em legítima defesa;
- b)No exercício de um direito;
- c)No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Acerca dos pressupostos específicos da causa justificativa de conflito de deveres, o art. 36º do CP estatui:
1 – Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
2 – O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.
De acordo com a matéria de facto provada em julgamento, o arguido, no âmbito da sua actividade de construtor, procedeu à liquidação e ao recebimento dos seus clientes das quantias correspondentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado devido pelas operações levadas a efeito durante os anos de 2000, 2001 e 2002, num montante global de 92.548,07 euros, que estava obrigado a entregar trimestralmente ao Fisco, o que não fez, antes tendo utilizado essas importâncias para fazer pagamentos a outros credores, nomeadamente, a trabalhadores e fornecedores.
Do montante global recebido e não entregue ao Fisco pelo arguido apenas revestiram relevância criminal as prestações parcelares de valor superior a 7.500 euros, num total de 74.938,67 euros, em virtude da descriminalização das condutas de objecto não superior a esse valor, operada pela Lei nº 64-A/08 de 31/12.
Tais são, muito em síntese, os factos em que se baseou a responsabilização do arguido pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.
A eventual justificação de condutas de características essenciais idênticas às daquela por que o arguido responde nestes autos tem vindo a ser tratada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores de modo sensivelmente uniforme, no sentido oposto ao propugnado pelo recorrente.
Com efeito, vem a jurisprudência entendendo que a utilização por empresários, quer a título individual, quer enquanto representantes de uma sociedade, de importâncias recebidas no âmbito de uma relação de substituição fiscal, como seja a cobrança de IVA aos clientes ou o desconto de IRS nas retribuições pagas aos trabalhadores, para solver outros compromissos da empresa, designadamente, o pagamento de salários não configura, por via de regra, uma situação de conflito de deveres, susceptível de justificar o facto nos termos do art. 36º do CP.
Como representativos dessa orientação jurisprudencial podemos indicar, a título meramente exemplificativo, e reportando-nos a decisões do nosso Mais Alto Tribunal, os Acórdãos do STJ de 15/1/97 e de 20/6/01, publicados em CJ, STJ, tomo I, ano 1997, págs. 190 a 194 e tomo II, ano 2001, pág. 227 respectivamente.
Ao nível da jurisprudência das Relações podemos referenciar, na mesma ordem de ideias, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 11/11/02, proferido no processo nº 283/02-1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Heitor Gonçalves, e de 25/5/06, proferido no processo nº 1039/04-1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Ricardo Silva, da Relação do Porto de 29/1/03, relatado pelo Exmº Desembargador António Gama, de 2/4/03, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Marques Salgueiro, de 22/9/04, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Fernando Monterroso e de 26/9/07, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Borges Martins e da Relação de Lisboa de 22/9/04, proferido no processo nº 4885/04-3 e relatado pelo Exmº Desembargador Clemente Lima, de 17/1/07, proferido no processo nº 9326/06-3 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Rui Gonçalves, de 15/2/07, proferido no processo nº 1552/07-9 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Trigo Mesquita e de 17/5/07, proferido no processo nº 3273/07-9 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Almeida Cabral (Fonte: base de dados do ITIJ, excepto decisões do TRL, cujos sumários constam do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa).
Na motivação do recurso, o recorrente argumenta que o dever de pagar impostos e o dever de pagar salários revestem força vinculativa pelo menos igual, pois ambos têm assento constitucional, sendo o primeiro nos arts. 103º e 104º da CRP e o segundo no art. 59º da mesma Lei Fundamental.
Ora, afigura-se-nos que, nesta parte, a argumentação desenvolvida pelo recorrente confunde duas realidades jurídicas bem distintas.
Uma coisa é a tutela constitucional dispensada pelo art. 59º nº 1 al. a) da CRP ao direito do trabalhador à retribuição do seu trabalho de forma a garantir uma existência condigna, observando-se o princípio «trabalho igual, salário igual», tutela essa que se reflecte em toda a normação infra-constitucional, seja de natureza pública, seja de cariz privado.
Outra coisa muito diferente é a obrigação de pagar salários, que tem necessariamente fonte contratual e à qual só está sujeito quem tiver, em concreto, celebrado um contrato de trabalho na qualidade de patrão.
Pelo contrário, o dever de pagar este ou aquele imposto específico tem fonte na própria Lei, como, aliás, a própria Constituição impõe, no seu art. 103º nº 2, fonte que, no caso do IVA, se reconduz ao respectivo Código.
As receitas fiscais destinam-se a assegurar a cobertura das necessidades gerais da comunidade, representada pelo Estado.
Inversamente, o direito do trabalhador à retribuição do seu trabalho tem por função assegurar interesses que, por mais respeitáveis que sejam e que efectivamente o são, revestem natureza parcelar e privada, a saber os do trabalhador envolvido e da sua família.
Nesta conformidade, o dever de pagar impostos e o de pagar salários não são, em face da ordem jurídica, qualitativamente equiparáveis, atendendo quer à sua fonte, que é legal, no caso do primeiro, e contratual, no do segundo, quer à natureza dos interesses que têm por função tutelar, que é pública, quanto ao primeiro, e privada, relativamente ao segundo.
Por conseguinte, em caso de conflito em que o cumprimento de um implique necessariamente o sacrifício do outro, o dever de pagar impostos deverá sobrelevar, como regra, o do pagamento de salários, conforme vem sustentando a generalidade da jurisprudência.
Mesmo que assim se não entenda, sempre diremos que o conflito de deveres nem sequer deverá ser colocado, em abstracto, relativamente às quantias recebidas pelo sujeito «interposto», no quadro de uma relação de substituição fiscal.
Nesse contexto, o sujeito «interposto» fica investido da disponibilidade fáctica e jurídica dessas importâncias, mas estas não se integram no seu património, pois foram-lhe entregues a título não translativo da propriedade, para a exclusiva finalidade de serem entregues ao Fisco.
Assim sendo, as quantias em referência não respondem por outras obrigações pecuniárias a que esteja vinculado o sujeito que as receba, incluindo as que relevem do pagamento de salários.
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Como tal, teremos de concluir pela improcedência da invocação pelo recorrente da causa de exclusão da ilicitude de conflito de deveres.Passando agora a conhecer das questões suscitadas pelo recorrente que se prendem com a escolha e a medida da pena, importa ter presentes as disposições legais relevantes para o efeito.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, dispondo o nº 2 que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 70º do CP estatui:
Nos casos em que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Quanto ao normativo do RGIT, haverá que ter em consideração o disposto no art. 13º deste diploma, que é do seguinte teor:
Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.
Por seu turno, o nº 1 do art. 14º do RGIT estabelece as especialidades do regime a que está sujeita a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas pela prática de crimes previstos neste diploma:
A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Estando em causa, como sucede, um crime que é abstractamente punível com pena de multa ou pena de prisão, em alternativa, a escolha da espécie de pena terá que assentar numa averiguação da suficiência da pena não privativa de liberdade para realizar as finalidades da punição.
A sentença recorrida fundamenta a opção pela pena de prisão, em detrimento da de multa, nos termos seguintes (transcrição com diferente tipo de letra):
São, pois, finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (integração do agente) as que se têm em conta na escolha da pena, não se considerando aqui a culpa, que apenas será valorada na determinação da medida da pena.
E de entre as duas finalidades, é a prevenção especial que deve estar na base da escolha da pena, "sendo uma orientação de prevenção, e agora de prevenção geral no seu grau mínimo - o único que deve afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial" (neste sentido. Anabela Rodrigues, RPCC ano I,1991).
No caso, pese embora o arguido esteja socialmente integrado e esteja já paga uma pequena parte da dívida (através em parte da execução do seu património), sendo elevado o montante do imposto que o arguido deixou de entregar ao Estado (€ 74.938,67), não sendo de olvidar que quando a não entrega de uma única prestação ascender a montante superior a € 50.000 o crime de abuso de confiança fiscal é punido apenas com pena de prisão - art. 105°, n° 5), tendo deixado de entregar prestações entre Dezembro de 2000 e Setembro de 2001 (pese embora tenham sido dificuldades económicas devido a circunstâncias a que foi alheia a sua conduta que determinaram a não entrega dos valores referidos), atendendo a todos estes factores entende-se que a pena de multa não é suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, não sendo suficiente para restabelecer a confiança da comunidade na validade e vigência da norma violada, pelo que se opta por aplicar ao arguido pena de prisão.
No trecho agora transcrito, a sentença recorrida perspectiva correctamente os parâmetros a que deve obedecer a escolha da espécie de pena a aplicar ao arguido, ainda que numa redacção algo confusa.
Em acréscimo ao que ficou dito, diremos ainda que entre as finalidades da punição assume relevo a prevenção, geral e especial, da prática de crimes, nela se traduzindo a protecção de bens jurídicos, a que se refere o nº 1 do art. 40º do CP.
É sabido que os crimes tributários suscitam, por via de regra fortes exigências de prevenção geral, que a sentença recorrida justamente não deixou de salientar e que radicam na considerável margem de impunidade de que as condutas ilícitas dessa natureza continuam a beneficiar.
No entanto, é de admitir que as exigências de prevenção especial se apresentam, em relação ao arguido recorrente, bastante esbatidas.
Com efeito, o recorrente é delinquente primário, contando 51 anos de idade ao tempo da prolação da decisão da primeira instância.
Segundo resulta da factualidade provada, o arguido levou a cabo a conduta incriminada para o efeito de canalizar as importâncias, que deveriam ter sido entregues ao Fisco, para a satisfação dos compromissos financeiros que assumira no âmbito da sua actividade empresarial de construtor civil, mormente perante trabalhadores e fornecedores, encontrando-se actualmente na condição de trabalhador assalariado.
Perante este quadro factual é razoável concluir como pouco provável que o arguido, no caso de ser condenado numa pena meramente pecuniária, viesse a incorrer na prática de novos crimes.
Contudo, daí não se segue que a pena de multa seja suficiente para satisfazer, no caso concreto, as finalidades da punição.
É a este nível que intervêm as especialidades do regime próprio das infracções tributárias e, em particular, a norma do art. 13º do RGIT, que acima transcrevemos.
A referida disposição legal, ao estatuir que na determinação da medida da pena deverá ser tido em conta o prejuízo causado pelo crime, impõe que, quando o agente seja condenado numa pena de multa e o prejuízo resultante da infracção não esteja reparado no momento da condenação, exista uma certa proporcionalidade, e não necessariamente uma correspondência aritmética, entre o quantitativo da pena pecuniária e o do prejuízo causado.
Tal conclusão impõe-se, sobretudo, por força dos imperativos de prevenção geral específicos dos crimes tributários, que exigem que tais infracções sejam punidas de forma a não deixar ao agente margem para considerar que a conduta ilícita foi, no fim de contas, economicamente proveitosa.
A pena de multa cominada ao crime praticado pelo arguido tem por duração máxima 360 dias.
Nos termos do nº 1 do art. 15º do RGIT, a taxa diária da multa é fixada pelo Tribunal entre 1 e 500 euros, para as pessoas singulares, «em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos».
Acerca da situação económica do arguido, a sentença recorrida deu como provado que o mesmo aufere mensalmente da sua actividade profissional a quantia de 600 euros, suportando, como principais encargos, o pagamento mensal de uma importância próxima de 500 euros, para reembolso de dívidas contraídas no quadro da sua anterior actividade empresarial, e das propinas de frequência universitária do seu filho, no valor anual de 1.000 euros.
Perante este quadro factual e de acordo com os critérios geralmente aceites, a taxa diária de multa a suportar pelo arguido, na hipótese de lhe ser aplicada pena patrimonial, nunca seria superior a 10 euros.
Temos assim que, caso a duração temporal da pena de multa fosse fixada pelo máximo legal de 360 dias, o montante global da pena pecuniária cifrar-se-ia em 3.600 euros.
Ora, o montante global da multa assim calculado seria obviamente irrisório em confronto com prejuízo total resultante para a Segurança Social da conduta incriminada, que não foi reparado e que se situa na ordem dos 73.000 euros.
Tal desproporção obsta a que a condenação do arguido numa pena de multa pela prática do crime de abuso de confiança fiscal possa satisfazer as finalidades da punição, pelo menos, na vertente das exigências de prevenção geral suscitadas pelo caso concreto.
Nesta conformidade, terá de improceder a pretensão recursiva formulada pelo arguido no sentido de lhe ser aplicada pena patrimonial pela referida infracção.
De resto, o Tribunal «a quo» não poderia ter deixado de condicionar a suspensão da execução da pena prisão aplicada ao pagamento ao Estado das quantias que o arguido devia ter entregue ao Fisco e de que indevidamente se apoderou, pois tal condicionamento é obrigatório, por força da disposição do nº 1 do art. 14º do RGIT.
A obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao ressarcimento dos prejuízos, que é uma especialidade dos crimes tributários, representa, indubitavelmente, um afloramento do entendimento subjacente ao normativo do regime jurídico dessas infracções, segundo o qual as exigências de prevenção geral que as mesmas suscitam não permitem que se deixe margem para acreditar que tais condutas ilícitas, uma vez detectadas e punidas, possam revelar-se economicamente proveitosas.
Ora, subsistiria uma impressão de proveito económico da conduta ilícita, caso fosse permitido ao agente desta beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, independentemente da reparação dos prejuízos, pois, nessa hipótese ser-lhe-ia possível eximir-se a esse ressarcimento, sem que lhe fosse imposta a privação da sua liberdade ou, pelo menos, um sacrifício patrimonial de valor aproximado, mediante a aplicação de uma pena de multa.
O recorrente argumenta que, atenta a sua situação económica apurada em julgamento, ser-lhe-á impossível satisfazer a condição imposta pela sentença recorrida, pelo que a pena de prisão suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada, se revela, no fim de contas, uma pena de prisão efectiva.
Com efeito, em face daquilo que ficou provado acerca da situação económica do arguido e que anteriormente deixámos aflorado, apresenta-se à partida bastante difícil, caso não venha a ocorrer uma melhoria sensível desse estado de coisas, a satisfação pelo condenado da totalidade da quantia, cujo pagamento lhe foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão, mesmo no prazo mais longo permitido por lei (5 anos), que a sentença recorrida fixou.
No entanto, o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão o ressarcimento dos prejuízos, prescrito pelo nº 1 do art. 14º do RGIT, é sempre obrigatório, não estando dependente da verificação concreta de quaisquer pressupostos, nem comportando qualquer excepção.
Sustenta o recorrente que, ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» violou o disposto no art. 27º nº 1 da CRP e o art. 1º do Protocolo nº 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que proscreve a prisão por dívidas.
O nº 1 do art. 27º da CRP estatui:
Todos têm direito à liberdade e à segurança.
Por sua vez, o art. 1º do do Protocolo nº 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem é do seguinte teor:
Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
A invocada disposição da Lei Fundamental terá de ser, como é óbvio, conjugada com outras normas constitucionais, como seja a do nº 2 do mesmo artigo, que estabelece:
Ninguém pode total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
A disposição constitucional acabada de transcrever confere legitimação à privação de liberdade por sentença condenatória pela prática de facto previsto como crime e punível com pena de prisão por lei anterior, que é o que se verifica no caso presente.
No que se refere à invocada norma de direito internacional convencional, sempre se dirá que a bondade da opção do legislador em criminalizar as condutas tipificadas no nº 1 do art. 105º do RGIT é susceptível de ser discutida, «de jure constituendo», mas em caso algum poderá dizer-se que consubstancia a cominação de uma pena privativa de liberdade a um mero incumprimento contratual.
Nesta conformidade, terá de se concluir pela total improcedência do recurso.