Texto
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - 1 – A... , casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a R. ‘B...’, pedindo, a final, a sua condenação a reconhecer entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 20.2.2001, data do contrato inicial; a reconhecer que a comunicação datada de 9.7.2002 consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos a partir de 2.8.2002 e a reintegrá-lo, por isso, no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertencem, pagando-lhe as retribuições vierem a vencer-se desde 30 dias antes da propositura da acção e até à sentença. Alegou para o efeito, em síntese útil, que a R. o admitiu por contrato de trabalho a termo certo de um mês, em 20.2.2001, celebrando-se novo contrato em 20.3.2001, para o mesmo desempenho das funções de carteiro afecto ao CDP de Góis, contrato esse que veio a ser rescindido de forma ilícita, por carta de 9.7.2002. Como consta do contrato junto, a justificação apresentada para a celebração a termo foi suprir ...’ necessidades transitórias de serviço, por motivo de doença do CRT Clemente Silva’, tendo sido invocado igual motivo para a celebração do 2º contrato. Tal justificação é todavia falsa, pois o A. não foi contratado para tal fim, mas antes para suprir sim necessidades permanentes de serviço, motivadas pelo facto de os trabalhadores efectivos da R. serem em número inferior ao que o volume de serviço normal exigiria. Prova disso é que não foi atribuído ao A. o ‘giro 1’ do trabalhador que alegadamente estaria doente, mas sim os ‘giros’ 3, 4 e principalmente o 5. Deve assim entender-se que a estipulação do termo é nula, pelo que o A. deve considerar-se integrado nos quadros de pessoal efectivo da R.. Além disso, e sem prescindir, o trabalhador substituído regressou ao serviço em 11.2.2002, pelo que o motivo justificativo para a contratação do A. teria cessado nessa data. Mas o A. continuou ao serviço da R., desempenhando normalmente as suas funções, até 2.8.2002, ou seja, cerca de seis meses após o regresso daquele, daí decorrendo também que tem de se considerar que o contrato se converteu em contrato sem termo desde a data do contrato inicial. A R. enviou todavia ao A. uma carta em 9.7.2002 comunicando-lhe que o contrato de trabalho a termo incerto, iniciado em 20.3.2001, terminaria em 2.8.2002, não mais tendo permitido que o A. prestasse serviço. Tal comunicação constitui um despedimento ilícito, porque proferido sem justa causa. 2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar, alegando basicamente que, tendo invocado oportunamente a caducidade dos contratos, não houve despedimento. Quando o A. celebrou com a R. os contratos em causa, bem sabia que as funções que iria desempenhar tinham natureza temporária, o que reconheceu e aceitou livremente. Os contratos juntos destinaram-se a fazer face a necessidades de substituição de um trabalhador da R. O CRT Carlos Clemente esteve efectivamente na situação de doente durante a vigência dos contratos, sendo que a descrição funcional do grupo CRT não compreende a atribuição de ‘giros fixos’. O trabalhador substituído regressou na condição de trabalhador condicionado, o que determinou que o contrato do A. não cessasse imediatamente na data do seu regresso. 3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente procedente, declarando ilícito o despedimento efectuado e condenando a R., além do mais, a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, conforme dispositivo a fls. 96. 4 – Inconformada, a R. veio interpor recurso , oportunamente admitido como apelação, com efeito suspensivo, cujas alegações rematou com este quadro conclusivo: » - O recorrido esteve sempre contratado por motivação da doença do trabalhador substituído por aquele, durante todo o período contratual; » - O trabalhador substituído, ainda doente ou diminuído, foi trabalhar para a Recorrente, não podendo, em determinado período, exercer as funções do recorrido; » - Essas funções, que eram as do trabalhador substituído, estavam incluídas nas mesmas do contrato de trabalho do recorrido; » - O trabalhador substituído, em serviços leves, deve ser entendido como trabalhador altamente condicionado e que não pode exercer certo tipo de funções, nomeadamente as que o recorrido desempenhava; » - Só durante esse prazo é que a relação contratual entre as partes teve lugar, uma vez que a recorrente, logo que cessada a situação do trabalhador substituído, fez caducar o contrato de trabalho com o recorrido. A sentença deve ser revogada. 5 – Contra-alegou o recorrido, concluindo pela confirmação do julgado. Recebido o recurso, O Exm.º Proc.-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, em que, invocando, em abono da seu entendimento, o Acórdão desta Relação de 16.5.2002, opina no sentido de que assistirá razão à Recorrente. A esse Parecer reagiu ainda o Recorrido, mantendo tudo o que alegou na resposta às alegações da apelante. Colheram-se os vistos legais. Vamos analisar e decidir. DOS FUNDAMENTOS 1 – DE FACTO Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de carteiro, desempenhando as funções de distribuição no CDP de Góis, mediante a retribuição mensal de 102.300$00, a R. admitiu o A. por contrato de trabalho a termo certo de um mês, celebrado em 20.2.2001 e, com início na mesma data – cfr. doc. de fls. 6, aqui dado como reproduzido; Em 20.3.2001 veio a ser celebrado novo contrato de trabalho a termo incerto, com início ma mesma data, para o desempenho das mesmas funções, na EC de Góis – cfr. doc. de fls. 7, aqui dado como reproduzido; No momento da cessação das relações de trabalho o A. tinha a categoria profissional de CRT, desempenhando as funções correspondentes na EC de Góis; O A. auferia a remuneração base mensal de 547,75 Euros e um subsídio de refeição de 7,80 Euros, desde que trabalhasse no mínimo três horas por dia; O A. é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações; No contrato de fls. 6, a justificação apresentada para a sua celebração a termo foi a de: ...’suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de doença do CRT Clemente Silva’; Idêntica justificação apresenta o contrato de fls. 7: ...’pelo tempo necessário à substituição do CRT Clemente Silva, ausente por motivo de doença’; O referido Clemente Silva regressou ao trabalho no dia 11.2.2002; O A. continuou ao serviço da R., desempenhando as suas funções até ao dia 2.8.2002; Através de carta datada de 9.7.2002, a R. comunicou ao A. que: ‘nos termos do art. 50º do DL. 64-A/89, de 27/2, comunica-se que o contrato de trabalho a termo incerto, iniciado em 20.3.2001 terminará no dia 2.8.2002’ – cfr. doc. de fls. 8, que aqui se dá por reproduzido; A partir daquela data – 2.8.2002 – a R. não mais permitiu ao A. que prestasse quaisquer serviços; O trabalhador substituído, Clemente Silva, esteve ausente do serviço por motivo de doença, pelo menos, desde o dia 20 de Fevereiro de 2001 até ao dia 10 de Fevereiro de 2002, inclusive; O trabalhador substituído por motivo de doença (Clemente Silva) regressou ao trabalho no dia 11.2.2002, na situação de condicionado, efectuando por isso apenas serviços leves, durante o período normal de trabalho, o que perdurou até ao dia 2.8.2002. O DIREITO Como deflui do acervo conclusivo – que delimita, como é sabido, o objecto do recurso – a única questão posta analisa-se em dilucidar e decidir se o contrato celebrado a termo incerto se deve ou não considerar como convertido em contrato sem termo. A contratação a termo incerto é admissível apenas em casos contados – os expressamente previstos no art. 48º do DL. 64-A/89, de 27/2 – nomeadamente, pois, quando se trate da substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço. Durará por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, (art. 49º), caducando nos termos e circunstâncias constantes do art. 50º. Sobre a conversão do contrato dispõe-se no art. 51º/1 do mesmo diploma que o contrato se converte em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados 15 dias sobre o regresso do trabalhador substituído . Considerada a factualidade adrede assente à luz deste quadro normativo, alcançou-se na decisão sob censura que não existe fundamento para o recurso a este tipo de contratação, uma vez que o trabalhador substituído, regressou ao seu serviço, retomando entretanto a plenitude das suas funções...não obstante efectuar apenas serviços leves, por estar condicionado. Por isso se ajuizou, em remate, que o contrato em causa se converteu em contrato sem termo, uma vez que o A. permaneceu ao serviço passados quinze dias sobre o regresso do trabalhador substituído. A subsequente rescisão comunicada ao trabalhador/A. consubstanciou assim, em conclusão, um despedimento ilícito. Ora, tudo visto e ponderado – e ressalvando o respeito devido por quem assim não pense – não é esse o nosso entendimento , razão por que, propendendo para a solução oposta, (embora sem certezas absolutas, uma vez que a resposta tem o seu melindre e sensibilidade), não se sufraga a solução em crise. É certo que o A. – tendo sido contratado, primeiro a termo certo, ‘para suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de doença do CRT Clemente Silva’ , e depois a termo incerto, ‘pelo tempo necessário à substituição do CRT Clemente Silva ausente por motivo de doença’ – permaneceu ao serviço bem para além de quinze dias sobres a data de regresso ao trabalho do referido Clemente: este retomou o trabalho em 11.2.2002 e o A. continuou ao serviço da R., desempenhando as suas funções, até 2.8.2002. Simplesmente, há que considerar, como vem factualmente demonstrado , que o trabalhador substituído, o CRT Clemente Silva, tendo embora regressado ao trabalho em 11.2.2002, não retomou as funções que desempenhava antes da ausência por doença , (na situação de condicionado efectuou por isso apenas serviços leves , durante o período normal de trabalho, o que perdurou até ao dia 2.8.2002, 'ut' item 13º do elenco da matéria de facto), continuando o A. a desempenhá-las, em sua substituição, até ao dia 2.8.2002. O regresso do trabalhador substituído pressupõe, na economia da norma, como nos parece, a retoma do pleno exercício das suas funções, o que não ocorrerá se, regressado ao trabalho condicionadamente , (ou seja, com limitações de saúde compatíveis apenas com a execução de tarefas leves – lembre-se, a propósito, que a lei infortunística (art. 30º/1 da LAT) impõe aos empregadores a ocupação do trabalhador, durante o período de ITP em funções compatíveis com o seu estado ou capacidade), assim se mantém por um período mais ou menos dilatado. (No mesmo sentido aponta a reflexão do Exm.º P.G.A. na sua douta intervenção). Ora se a lei, sem limite de tempo, consente a subsistência do contrato, celebrado com o invocado fundamento, enquanto o trabalhador substituído se encontre impedido de prestar o serviço que determinou a sua substituição, o seu regresso pressupõe a total cessação da razão da ausência, no caso, a doença. Assim, regressado o trabalhador em causa, mas ainda doente ( embora não explicitados os termos do condicionamento, tem de admitir-se que o mesmo estava afectado de uma qualquer incapacidade temporária parcial, redutora ou limitativa da sua plena capacidade funcional), afigura-se-nos ser razoável admitir que subsistem – em medida relativa embora, mas ponderosa – os fundamentos da substituição, tanto mais que vem assente que o A. continuou ao serviço da R. desempenhando as funções que sempre terá desempenhado, enquanto perdurou a situação de condicionado do CRT Clemente Silva, ou seja, até ao dia 2.8.2002. Em resumo diremos, para concluir, que o regresso do trabalhador substituído, pressupõe, na compreensão teleológica da respectiva normatividade, o seu pleno restabelecimento relativamente às circunstâncias que o impediram de prestar serviço (o seu serviço, as suas contratadas funções) e a consequente retoma do exercício da actividade que determinou a substituição. Assim não sucederá se, regressado embora, como 'in casu', o faz ‘na situação de condicionado, efectuando por isso apenas serviços leves, durante o período normal de trabalho’ ...e enquanto perdurar tal situação. Em consequência, não se operou a conversão, antes se mostrando validamente terminado o falado contrato a termo incerto, pelo que a referida comunicação da R. não configura, como se ajuizou, um despedimento ilícito. III – Nos termos e com os fundamentos expostos, deliberam os Juizes desta Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso e, julgando procedente a apelação , revogam a sentença impugnada, com absolvição da R. do pedido . Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Coimbra,