Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
F…, S.A., com sede em …, Guimarães, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. Ministério da Economia e Inovação, com sede na Rua Laura Alves, 4-11.º, Lisboa, da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Por força do disposto no nº 2 do art. 10º, do C.P.T.A., uma acção que tenha por objecto uma omissão de um órgão da Administração Central do Estado deve ser interposta contra o ministério a que pertence o órgão a quem competia a prática do acto omitido.
B) Pedindo-se nos autos a condenação do Ministério da Economia e Inovação ao pagamento de um subsídio decorrente de injunção legal, conhecido por “garantia de Estado”, que deveria ter sido processado e pago pela Direcção Geral de Energia e Geologia e não o foi, acção esta que, nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 37º, do C.P.T.A., segue a forma de acção administrativa comum, deve a esta acção, ao abrigo do disposto no referido nº 2 do art. 10º, do C.P.T.A., ter sido interposta, como o foi, contra o dito Ministério.
C) Só assim poderia não ser se, interpretando restritivamente o mesmo nº 2 do art. 10º, à luz do vertido no nº 2 do art. 11º, também do C.P.T.A., a acção tivesse por objecto relação contratual estabelecida entre a A. e o R. ou o Estado Português ou emergisse da alegada responsabilidade civil extracontratual deste, caso em que então, na óptica da referida interpretação restritiva, deveria a acção ser interposta contra o Estado, representado pelo Ministério Público.
D) Não é essa a situação de facto subjacente aos autos, uma vez que o dever de prestar da Administração em causa nestes resulta directamente da lei, concretamente do art. 23º, do Dec.-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 313/95, de 24 de Novembro, antes da alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18 de Maio, que revogou aquele preceito, e do art. 8º, do Dec.-Lei nº 168/95, de 27 de Julho, normas que determinam o direito ao subsídio e o cálculo do mesmo.
E) E não de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que não existem danos a indemnizar nem qualquer indemnização é peticionada, nem de responsabilidade contratual, uma vez que não foi estabelecido nenhum contrato entre a A. e o R., ou o Estado, não tendo essa natureza o Protocolo junto como doc. nº 5 à P.I. que se limitou a regular os procedimentos administrativos para o pagamento do subsídio.
F) Pelo que é o Ministério da Economia e Inovação parte legítima na presente acção.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Posteriormente à interposição do recurso da sentença, mas antes da sua subida a esta instância, foi proferido, oficiosamente, despacho de rectificação da sentença, tendo a A., no tocante à rectificação, alegado o seguinte:
1. A figura da rectificação de erros materiais, prevista no nº 1 do art. 667º, do Cód. Proc. Civil, destina-se a operar a correcção de erros de escrita ou de meras e manifestas inexactidões e não a corrigir erros ou vícios de fundamentação ou de julgamento da sentença.
2. No caso dos autos, a sentença originalmente proferida, na esteira da excepção dilatória de ilegitimidade passiva anteriormente já suscitada oficiosamente pelo Tribunal, não qualifica, em momento algum, a natureza da relação entre A. e R. como emergente de contrato administrativo, qualificação que apenas surge, com carácter absolutamente inovatório, na auto-intitulada “rectificação” ora efectuada.
3. Note-se, aliás, que nas próprias alegações que apresenta, a Recorrente sente a necessidade, face à indefinição da sentença impetrada, de equacionar as duas possibilidades em que esta poderia assentar para concluir pela ilegitimidade da A., a saber, a responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade contratual do Estado (vd. Conclusão E).
4. Insuficiência de fundamentação essa que só agora, através da figura da rectificação de erros materiais, se vem ilegitimamente suprir, precludindo o direito da Recorrente de, em sede de alegações e no prazo destas, sobre tal fundamento pormenorizadamente se pronunciar.
5. Ora, com a prolação da, aliás Douta Sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre o processo, sendo-lhe vedado acrescentar novos fundamentos à decisão, ou alterá-la, uma vez que não se confunde a rectificação de erros materiais com o erro de julgamento.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito, quanto à apreciação da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária, com violação das normas constantes dos artºs 10º e 11º do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
a) Dou por reproduzida para todos os efeitos legais a sentença recorrida, do seguinte teor:
“I- F…, S.A., com sede …, em Guimarães, veio instaurar a presente acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério da Economia e Inovação, com sede na Rua Laura Alves, n.º 4, 11.º andar, em Lisboa.
A Autor alega, em síntese, ser uma produtora privada de energia, tendo direito a um apoio concedido pelo Estado conhecido pela designação de “garantia do Estado”.
Segundo a Autora, não foram pagas pelo Réu todos os montantes devidos pela referida ajuda, apesar das múltiplas insistências da Autora para o efeito, sobre as quais não obteve resposta.
Termina a Autora pedindo a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 147.060,06 €, a título de “garantia de Estado” prevista no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 24 de Novembro, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, no montante de 51.654,34 € vencidos e os que se venceram na pendência da presente acção até integral pagamento. Mais requereu a Autora que, atento o tempo já decorrido desde o vencimento das obrigações em dívida, fosse fixado o prazo de trinta dias para cumprimento da sentença condenatória, nos termos do art.º 44.º do CPTA.
O Réu contestou afirmando que a “garantia de Estado” já havia deixado de existir para a Autora a partir de 2003, estando em apreciação e ultimação a celebração de novo protocolo que garantirá os pagamentos em falta.
Termina o Réu pedindo que, de acordo com os factos por ele aduzidos, seja apreciada a presente questão.
Notificada as partes para responderem à questão colocada da falta de personalidade jurídica do Réu, a Autora veio sustentar a legitimidade do Réu.
II- Cumpre, antes de mais analisar se se verifica a excepção dilatória insuprível da falta de personalidade jurídica do Réu Ministério da Economia e Inovação.
Em matéria de personalidade judiciária, sobre a epígrafe de “Conceito e medida da personalidade judiciária” e de “Sanação da falta de personalidade judiciária”, estabelecem os artºs 5º e 8º do CPC, aplicáveis ao Contencioso Administrativo por força da remissão contida no artº 1º do CPTA, que:
“Artº 5.º
(Conceito e medida da personalidade judiciária)
1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Artº 8.º
(Sanação da falta de personalidade judiciária)
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.”
Tal significa que, em princípio, a personalidade judiciária se afere pela personalidade jurídica. Nesta perspectiva, convém referir que o “Ministério da Economia e da Inovação é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados” (cfr. art.º 17º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional – Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2007, de 21 de Junho).
Assim, não sendo pessoa colectiva, antes órgão da pessoa colectiva Estado, não possui o Ministério da Economia e Inovação a personalidade jurídica. E não se subsumindo o caso ao âmbito de aplicação do disposto no artº 8º do CPC, a sua falta de personalidade judiciária não se configura como sanável. E não sendo sanável a falta de personalidade judiciária, tal excepção dilatória não pode também ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos artºs 508º-1-a) e 265º-2 do CPC ex vi do artº 42º do CPTA.
Contrariamente ao que acontece no que respeita aos conceitos de personalidade e de capacidade judiciárias, em sede de legitimidade processual, o CPTA dispõe, entre outros, nos seus artºs 9º e 10º, de regras próprias. Assim, no que diz respeito à legitimidade processual passiva, dispõe o artº 10º do CPTA, que:
“Artigo 10.º
(Legitimidade passiva)
1- Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2- Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3- Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença.
(...)”
Por outro lado, relativamente aos conceitos de Patrocínio judiciário e de Representação em juízo, estabelece o artº 11º do mesmo Código que:
“Artigo 11.º
(Patrocínio judiciário e representação em juízo)
1- Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2- Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.(...)”.
De tal enquadramento legal, resulta que a regra geral em matéria de legitimidade processual passiva é a que consta do artº 10º, n.º 1 e que a regra constante do nº 2 desse mesmo preceito legal corresponde, às situações de legitimidade processual passiva no que concerne, por um lado, aos processos que seguem a forma da acção administrativa especial, e, por outro lado, aos processos que seguem a forma da acção administrativa comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do artº 11º, n.º 2, as acções devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público (Cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 46 e segs.; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 69 e segs.).
Em sentido semelhante já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Norte, nomeadamente nos Acórdãos de 19/07/2007 (Proc. n.º 805/05.6BEPRT), de 24/05/2007 (Proc. n.º 184/05.1BEPRT) e de 11/01/2007 (Proc. n.º 534/04.8BEPNF), todos in www.dgsi.pt.
Ora, no caso dos autos, tendo sido instaurada acção para o pagamento de conjunto de créditos invocados pela Autora a acção deveria ter sido proposta contra o Estado Português, sendo a respectiva representação assegurada pelo Ministério Público.
Assim sendo, tratando-se de acção que pode ser processada sob a forma de acção administrativa comum e tendo em conta o pedido efectuado, a presente acção deveria ter sido instaurada contra o Estado e não contra o Ministério da Economia e Inovação.
Conclui-se, por isso, que se verifica a excepção de falta de personalidade judiciária do Réu que conduz à absolvição da presente instância.
III- Com os fundamentos supra expostos, absolvo o Réu da presente instância.
Custas pelo Autora.
Registe e notifique.”
b) Dou por reproduzida para todos os efeitos legais o despacho de rectificação da sentença impugnada, proferido oficiosamente pelo tribunal a quo, do seguinte teor:
“Ressalta agora da leitura da sentença proferia que dela consta uma omissão que urge corrigir. Assim, na referida sentença afirma-se que: “Ora, no caso dos autos, tendo sido instaurada acção para o pagamento de conjunto de créditos invocados pela Autora, a acção deveria ter sido proposta contra o Estado Português, sendo a respectiva representação assegurada pelo Ministério Público”. No entanto, na decisão recorrida deveria constar que “Ora, no caso dos autos, tendo sido instaurada acção para o pagamento de conjunto de créditos invocados pela Autora resultantes de um contrato administrativo (cfr. fls. 25 a 39 dos autos), a acção deveria ter sido proposta contra o Estado Português, sendo a respectiva representação assegurada pelo Ministério Público”. Por isso, ao abrigo do disposto no art.º 667.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, rectifica-se a assinalada omissão, considerando-se feita a rectificação no lugar próprio.”.
III- 2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento quanto à apreciação da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária na presente acção administrativa comum.
Pela presente acção, a A. vem peticionar a condenação do R. no pagamento da quantia de € 147.060,06, a título de “garantia de Estado” prevista no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 24 de Novembro, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos, no montante de € 51.654,34, e dos vincendos até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido no direito à percepção da “garantia de Estado” conferido pelo citado normativo legal, traduzida numa receita igual a 90% da receita que seria obtida pela aplicação dos preços em vigor no ano da entrada em exploração da instalação, devidamente corrigidos pelo índice de preços no consumidor total, excepto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, que o Estado Português garantiu aos produtores de energia eléctrica inseridos no Sistema Eléctrico Independente, que desenvolvessem a sua actividade mediante a utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
Para regular o pagamento de tal quantia, foi, entretanto, celebrado, em 11.JUL.96, entre a então Direcção Geral da Energia, hoje Direcção Geral de Geologia e Energia, organismo integrado no Ministério da Economia e Inovação e a então Associação Portuguesa de Produção de Energia e Cooperação, e outras entidades, o Protocolo junto aos autos.
A presente acção é proposta ao abrigo do disposto no artº 37º-2-e) do CPTA, como uma acção de prestação.
Ora, configurando o pedido e a causa de pedir da acção, ou seja, tratando-se da efectivação do direito à percepção da “garantia de Estado”, traduzida na prestação atrás referenciada, conferida pela norma constante do artº 23º do DL 189/88, de 27.MAI, na redacção dada pelo DL 313/95, de 24.NOV, parece, efectivamente, estarmos perante uma acção de prestação contemplada pela alínea e) do nº 2 do artº 37º do CPTA.
Com efeito trata-se de uma pretensão jurídica tendo em vista a condenação da Administração Pública ao cumprimento de deveres de prestar, que, no caso sub judice, tem por objecto o pagamento de determinada quantia monetária.
É certo que, em ordem à regulação do pagamento de tal quantia foi celebrado determinado protocolo.
Tal, porém, não parece fazer emergir como fundamento da acção uma relação contratual ou a responsabilidade civil decorrente de incumprimento dessa relação.
Assim, sendo certo, tal como refere a sentença recorrida, que a regra geral em matéria de legitimidade processual passiva é a que consta do artº 10º, n.º 1 e que a regra constante do nº 2 desse mesmo preceito legal corresponde, às situações de legitimidade processual passiva no que concerne, por um lado, aos processos que seguem a forma da acção administrativa especial, e, por outro lado, aos processos que seguem a forma da acção administrativa comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do artº 11º, n.º 2, as acções devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público, tal como dá conta Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 46 e segs.; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 69 e segs. e se decidiu neste TCAN, designadamente, nos Acs. de 11.JAN.07, 24.MAI.07 e 19.JUL.07, in Recs. nºs 534/04.8BEPNF, 184/05.1BEPRT e 805/05.6BEPRT, como no caso dos autos, não estamos perante uma relação contratual nem uma situação de responsabilidade civil, o R. Ministério da Economia e da Inovação detém quer personalidade judiciária quer legitimidade processual.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal a quo, para aí prosseguirem a sua ulterior tramitação processual.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte:
a) Julgar procedente o recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença impugnada;
b) Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguimento dos autos com a sua ulterior tramitação processual.
Sem custas.
Porto, 30 de Outubro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho