0051173 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Joaquim Evangelista
Processo: 0051173
ACORDAO
Descritores: Procedimentos cautelares, Suspensão de deliberação social, Decisão, Recurso, Efeito do recurso, Pessoa colectiva, Representação
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00029771
Nr Documento: RP200011130051173
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a1f5856b3eb8c6bd802569eb00384d96
Sumário
I - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão que não decretou a suspensão de uma deliberação social não suspende a execução dessa deliberação nem paralisa a sua eficácia. II - Se o Regulamento Eleitoral de certa associação estabelece que "as individualidades que em seu nome, ou em representação de uma pessoa colectiva, façam parte de qualquer orgão social, terão de (...) e declarar por escrito, conjuntamente com a entrega da candidatura, a sua aceitação da mesma", não pode daí extrair-se a conclusão, sem mais, de que quem se candidata é a pessoa singular (a individualidade) e não a pessoa colectiva.