I- Segundo o regime jurídico vigente no território de Macau os terrenos são classificados como:
A- TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO TERRITÓRIO: que são os que como tais foram expressamente indicados na lei e os que estiveram no uso directo e imediato do público para satisfação de necessidades colectivas;
B- TERRENOS DO DOMÍNIO PRIVADO DO TERRITÓRIO: que são os que nem pertencem ao domínio público nem são objecto de propriedade privada, neles se integrando os chamados "terrenos vagos", definidos pela lei como os que não tendo entrado, definitivamente, no regime de propriedade privada ou do domínio público, não tenham ainda sido afectados a título definitivo, a qualquer finalidade pública ou privada.
C- TERRENOS DE PROPRIEDADE PRIVADA: são aqueles sobre os quais foi constituído, definitivamente, um direito de propriedade por outrém que não as pessoas colectivas de direito público.
II- No território de Macau a regra é dos terrenos pertencerem ao domínio do Estado e assim, para que seja reconhecido a um particular o direito de propriedade sobre um terreno (através da compra, usucapião ou acessão imobiliária) é necessário que prove que este entrou definitivamente no regime de propriedade privada.