Fundamentação
À data do acidente, a lei aplicável era, ainda, o D.L. 522/85, com as respectivas alterações introduzidas pelo D.L. 122-A/86 de 30/5. (o D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, que o substituiu só entrou em vigor 60 dias após a sua publicação).
É pois a referida legislação a aplicável ao caso concreto.
Determina o Art.º 21º do D.L. 522/85:
n.º 1 “Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais”.
n.º 2 “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
- a)Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido, ou for declarada a falência da seguradora;
- b)Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”.
n.º 3 “Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores”.
Por outro lado, a respeito da legitimidade processual das partes, determina o Art.º 29º n.º 8 que:
“Quando o responsável civil por acidente de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel”.
Estabelece, por sua vez o Art.º 2º do D.L. 122-A/86 de 30/5 que:
“Compete ao Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro ...... a satisfação das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais tenham aderido à referida Convenção Complementar, bem como por veículos matriculados noutros países que sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição num Estado membro de um seguro de fronteira”.
Portanto, a regra é a de que o F.G.A. só pode ser responsabilizado, verificando-se o requisito geral previsto no n.º 1 do Art.º 22º, isto é, tratando-se de acidente ocorrido em Portugal, na Madeira ou nos Açores, quando o veículo causador do acidente esteja sujeito ao regime de seguro obrigatório e se encontre matriculado em Portugal, ou em países terceiros (não integrados na CEE) que não tenham gabinete nacional, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Só que, esta regra geral não pode ter aplicação quando esteja em causa indemnização por morte ou lesão corporal e o responsável civil for desconhecido (como acontece no caso concreto), hipótese expressamente prevista n.º 2 a) – primeira parte – do D.L. 522/85.
Nestas situações, o preceito não pode ser interpretado de forma exclusivamente literal, sem preocupação da sua integração sistemática, sob pena de ficar inutilizado o alcance da norma, o que seria absurdo.
De facto, sendo desconhecido, quer o responsável civil, quer o veículo causador do sinistro (situações que, regra geral, se cumulam, até porque, na normalidade dos casos, o desconhecimento do responsável deriva de não identificação do veículo. Talvez por isso mesmo é que a 2ª Directiva do Conselho de 30/12/1963, que o D.L. 522/85 quis transpor para o direito interno, se refira exactamente a veículos não identificados), como exigir ao lesado que prove os requisitos gerais do n.º 1 do Art.º 22º do citado diploma?
Como poderá ele provar que se trata de um veículo sujeito a seguro obrigatório e que se encontra matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE, que não tenham gabinete nacional de seguro ou cujo gabinete não aderiu à Convenção Complementar?
É, óbvio, que, não estando o veículo identificado, tal prova é, simplesmente impossível, pelo que, numa interpretação literal do preceito, o lesado, nessas circunstâncias, nunca beneficiaria da cobertura que, todavia, o n.º 2 do Art.º 22º lhe atribui, o que redundaria num absurdo, tendo em conta a razão de ser do preceito, além de ser contraditório com o disposto no art.º 29º n.º 8, que, sem qualquer restrição, confere ao lesado o direito de demandar directamente o F.G.A., quando o responsável for desconhecido.
Acresce que tal interpretação, violaria as regras constantes dos acordos internacionais a que Portugal aderiu (e que são vinculativos para os Estados aderentes), designadamente a já referida 2ª Directiva do Conselho que expressamente determina que “cada Estado membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ...”, sabido, para mais, que esses organismos são exactamente os Fundos de Garantia Automóvel, entretanto implementados pelos Estados aderentes.
A interpretação da lei não há-de ser exclusivamente literal, antes deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada.
No caso, há que considerar o contexto internacional de adesão de Portugal à Comunidade Europeia e as Directivas do Conselho, aliás vinculativas para os estados membros e as Decisões da Comissão, todas dirigidas no sentido de garantir ao lesado indemnização pelos danos causados por veículos não identificados, através de organismos para esse efeito criados, e que, entre nós e, sem dúvida, o F.G.A..
Assim, perante tal situação (como é a dos autos) pode dizer-se, parafraseando o Ac. da R.L. de 18/1/1996 – Col. J. 1996 – I – 90 e seg. – ).
“São duas as soluções possíveis:
uma, formalista, ao arrepio do Direito Comunitário e incoerente com o n.º 8 do art.º 29º (para quê demandar o F.G.A.?), nos termos da qual o “Fundo” não garante qualquer indemnização, designadamente por morte ou lesões corporais, quando o responsável for desconhecido; outra, conforme o direito comunitário (cofr. J.J. Ferreira Alves, in Lições de Direito Comunitário, I, 1989 – Coimbra Editora, máxime 174 e 246), segundo a qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o “Fundo” garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório”, acrescentando-se, ou não possa provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe gabinete ou que a ele não tenham aderido.
Como resulta de acima exposto, é pela segunda solução que, decididamente optamos.
(no sentido proposto confronte, além do acórdão já citado, ainda:
- -Ac. do S.T.J. de 11/11/99 – Col./STJ – 1999 – VII – 86/88
- -Ac. do S.T.J. de 3/5/2000 – BMJ – 497 – 339/342 e
- -Ac. do S.T.J. de 9/3/2004 – Col./STJ – 2004 – I – 123/124.
Mas, postas estas prévias considerações, não fica resolvida a questão concreta que nos ocupa.
Como se viu, os AA. alegaram que o veículo causador do sinistro tinha matrícula Luxemburguesa, situação que, segundo alega o R., veio a ter-se por provado em sede de julgamento.
Consequentemente, estaria provado que o veículo em questão, apesar de não estar identificado, tinha matrícula do Luxemburgo, o que, na tese do R., seria suficiente para afastar a sua responsabilidade e legitimidade.
A força do argumento é, apenas, aparente.
Por um lado, a afirmação dos AA., de que a matrícula do veículo em causa era do Luxemburgo, por si só, é irrelevante para demonstrar a nacionalidade da matrícula, visto que o veículo permanece desconhecido e a sua matrícula por identificar.
Na verdade, é do senso comum que a determinação da nacionalidade de uma qualquer matrícula aposta num determinado veículo, passa necessariamente, pela sua concreta identificação, ao menos parcial, pelo conhecimento dos símbolos (ou alguns deles) concretos que dela constam, sem o que, dizer-se, pura e simplesmente, que uma matrícula desconhecida é deste ou daquele país, não passa de afirmação gratuita, de uma mera conclusão não fundamentada, enfim, de um contra-senso, que não pode relevar como prova do que quer que seja.
Por outro lado, se, como informa o R., perante a alegação dos AA., foi formulado o correspondente quesito ao qual se terá respondido positivamente, então, tal resposta não pode senão ter-se por não escrita, já que manifestamente conclusiva, porque, contendo a conclusão, não contém a factualidade concreta da qual aquela resultaria.
Assim, a existir tal resposta, ela não tem qualquer valor factual, não podendo ser atendida na decisão.
Ao caso de resposta conclusiva aplica-se analogicamente o regime do Art.º 646º n.º 4 do C.P.C., como é jurisprudência corrente, e já ensinava Alberto dos Reis (cofr. C.P.C. anotado).
Portanto, estamos perante a hipótese prevista no Art.º 22º n.º 2 alínea a) do D.L. 522/85, interpretado no sentido acima exposto.
Consequentemente, não pode exigir-se ao lesado que prove os pressupostos genéricos previstos no n.º 1 do preceito, por se tratar de uma impossibilidade lógica, bastando, por isso, que sejam desconhecidos o responsável e o veículo, para garantir a cobertura do F.G.A., verificados, naturalmente, os pressupostos gerais de responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco.
E, diga-se ainda, que seria sempre o F.G.A. o responsável pela indemnização, mesmo que fosse de aceitar (e não é) estar provado que o veículo causador do acidente possuía matrícula Luxemburguesa.
É que, mesmo então, permanece desconhecida, não identificada, tal matrícula, razão porque nunca poderia ser responsabilizado o Gabinete Português da Carta Verde, como sugere o R..
De facto, como se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 9/3/2004, já acima citado “nos termos da Convenção Complementar Entre Gabinetes de 12/12/73, para que um veículo seja considerado matriculado num Estado membro da CEE exige-se que ele tenha o seu estacionamento habitual no território desse Estado, considerando-se como o tendo aqueles que aí se encontrem matriculados, ou seja, aqueles que ostentem chapa de matrícula que conste dos registos desse Estado.
Por conseguinte o Gabinete Português da Carta Verde só pode ser accionado quando o demandante puder identificar concreta e completamente a matrícula do veículo causador do acidente (e desde que essa matrícula se enquadre em uma das três situações previstas na parte final do ... Art.º 2º do D.L. 122º-A/86).
Quando a matrícula do veículo causador do acidente não pôde ser assim identificada — como é o caso dos autos em que se alega apenas ser de «matrícula espanhola» —, isto é, quando o responsável (ou co-responsável) é desconhecido, então só o Fundo de Garantia Automóvel poderá ser accionado (no caso de morte ou de lesões corporais)”
Como se vê, trata o acórdão citado de uma situação idêntica à dos autos, encontrando a solução que nos parece ser aquela que, também aqui se impõe, pelas razões que acima se explicitaram.
Procede, pois, o agravo dos AA. devendo o R. F.G.A. ser declarado parte legítima.