2O DIREITO
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra uma sentença que julgou improcedente o recurso contencioso dirigido contra a deliberação da CGD que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa no convencimento de que tal deliberação:
- -não era nula porque, ao contrário do alegado, “a pena aplicada ao recorrente não apenas existia, como tinha uma natureza conforme ao regime disciplinar, de índole administrativa, a que ele estava sujeito” e que, sendo assim, inexistia “o vício correspondentemente arguido e não se verifica a nulidade que o recorrente divisou no acto.”
- -como também não estava ferida de invalidade em resultado de erro nos seus pressupostos de facto.
Decisão que, contudo, não convenceu o Recorrente por considerar que as considerações que a motivaram eram erradas.
Importaria, por isso, analisar se as razões de discordância relativamente ao decidido, manifestadas neste recurso jurisdicional, eram procedentes.
Todavia, no Acórdão de 27/2/02 (a fls. 103) admitiu-se a possibilidade deste Supremo Tribunal ser hierarquicamente incompetente para conhecer do mérito da questão que ora nos vem colocada, o que motivou o cumprimento do disposto no art. 54.º da LPTA.
Porém, nenhuma das partes se quis pronunciar sobre a identificada excepção, o que não nos impede de dela conhecermos oficiosamente. - art. 3º da LPTA.
É o que de seguida se fará servindo-nos do que foi dito no recente Acórdão deste Tribunal, de 24/1/02, (rec. nº 46.314).
Escreveu-se então:
"3 - A competência para conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, sendo a do primeiro definida por exclusão, cabendo-lhe conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo [art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro].
No art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., na mesma redacção, estabelece-se que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
No art. 104º do E.T.A.F. estabelece-se que, «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
No presente processo foi impugnada uma deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de despedimento sem justa causa.
Constata-se nos autos que o recorrente foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, que entrou em vigor em 1-9-93, nos termos do seu art. 10º.
Antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público (art. 2º do Decreto-Lei nº 48953, de 5-4-1969, e art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro), sendo qualificável como instituto público. (1) Sobre esta qualificação, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 25-10-90, proferido no recurso n.º 27678, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 6100, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 349, página 42;
- -de 1-10-1991, proferido no recurso n.º 28265, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 410, página 457, e no Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 5217;
- -de 26-10-1993, do Pleno, proferido no recurso n.º 18923, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-11-95, página 633.
Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei nº 48953, e o art. 108.º, n.º 2, do referido Regulamento, sendo o contrato através do qual se estabelece que a relação jurídica de emprego, de natureza pública, qualificável como contrato administrativo de provimento [arts. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro].
Com aquela transformação, os novos trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma).
No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (art. 5.º da petição de recurso e art. 5.º da resposta da entidade recorrida), pelo que continuou sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público.
Assim, estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a Caixa Geral de Depósitos era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas.
Por isso, o acto impugnado define uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Sendo assim, o acto impugnado é qualificável como acto relativo ao funcionalismo público, nos termos do art. 104.º do E.T.A.F..
Consequentemente, é a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e não a deste Supremo Tribunal Administrativo a competente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional. (2) Neste sentido, decidiu já este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 6-11-2001, proferido no recurso n.º 47635.
Concluindo-se pela incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso jurisdicional, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
Termos em que acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 75 euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 5 de Junho de 2002
Costa Reis – Relator - António Samagaio - Pamplona de Oliveira