A. .. interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos (doravante CGD), de 8/3/95, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou “a sanção de despedimento com justa causa”, alegando que a mesma sofria de vícios de forma e de violação de lei que a invalidavam.
Tal recurso foi julgado improcedente e a deliberação impugnada mantida na ordem jurídica.
Inconformado com tal julgamento o Recorrente dirigiu-se a este Tribunal pedindo a sua revogação para o que formulou as seguintes conclusões:
1. Ao aplicar ao recorrente uma pena inexistente, na especificidade do regime disciplinar que lhe é aplicável, a deliberação recorrida carece, em absoluto, de forma legal o que, nos termos do art.º 133° n° 2 f) do C.P.A. acarreta a sua nulidade.
2. Ao assim não considerar a decisão recorrida viola o disposto naquele normativo legal.
3. Como, também, viola a lei ao não considerar os erros nos pressupostos de facto que se imputaram à decisão recorrida.
4. Efectivamente a decisão recorrida considerou, erradamente, que o recorrente se apropriou de verbas que recebeu.
5. Como também considerou, erradamente, que os comportamentos do recorrente determinavam a aplicação de pena de despedimento com justa causa. É que,
6. Esta sanção só pode ser aplicada a comportamentos ilícitos e culposos, inviabilizadores da manutenção da relação laboral, o que, no caso, não ficou demonstrado.
7. Por isso, não podia ao recorrente ser aplicada a pena em causa (admitindo, só por mera cautela, que, no seu regime de trabalho, tal pena existia).
8. Ao aplicar a dita pena a deliberação recorrida e a Douta Decisão violaram o disposto no art.º 9° - n° 1 do D.L. 64-A/89 de 27.02.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO
a) O recorrente foi admitido ao serviço da CGD em 21/12/81.
b) O recorrente não exerceu o direito de opção previsto no nº 2 do art. 7º do DL nº 287/93, de 20/8.
c) Por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal da CGD de 30/11/94, que foi precedido de tomada de declarações ao ora recorrente (em 3/11/94), determinou-se a instauração de procedimento disciplinar contra ele "com intenção de despedimento".
d) Em 13/12/94, o instrutor do processo elaborou a nota de culpa constante de fls. 40 e 41 do processo administrativo apenso, em cujo art.º 1 se dizia que, "no período de 93/12/20 a 94/9/20, o arguido apropriou-se temporariamente de valores na importância global de 54.500$00", fazendo-os seus, que lhe foram entregues para pagamento de guias do Tribunal de Santarém.
e) No art. 2º da nota de culpa constava que "para conseguir os seus intentos e ocultar a sua actuação o arguido certificava uma das cópias das aludidas guias com o carimbo a óleo e a sua rubrica, que entregava ao apresentante, guardando para si o valor titulado pela mesma e que havia recebido deste. Mais tarde, e próximo da data limite do pagamento da respectiva guia, procedia a sua certificação em terminal, acompanhada da correspondente reposição e contabilização".
f) O recorrente respondeu à nota de culpa e produziu prova em sua defesa.
g) Em 31/1/95, o instrutor do processo elaborou o relatório final que consta de fls. 76 a 84 do processo administrativo apenso, em que concluiu:
"Nestes termos, tudo visto e ponderado, de acordo com o regime disciplinar aplicável à Caixa por força dos n.ºs 1 a 3 do Despacho nº 104/93, de 11/8, do Conselho de Administração (cláusulas 34º e 117º nº 1 do ACT para o sector bancário, alíneas b) e g) do nº 1 do art. 20º do DL. nº 49408, de 24/11/69 e nº 1 do art. 9º do DL. nº 64-A/89, de 27/2), proponho que ao arguido seja aplicada a pena disciplinar de despedimento com justa causa”.
h) Em 8/3/95, a entidade recorrida emitiu a seguinte deliberação:
“Apreciado o processo disciplinar instaurado contra o empregado A..., o Conselho dá o seu inteiro acordo aos fundamentos e de direito constantes do relatório elaborado pelo Instrutor do processo, considerando, assim, integralmente provados os factos por este dados como tal e que fazem parte da nota de culpa deduzida contra o arguido.
Tal relatório constitui parte integrante da presente deliberação, nos termos e para todos os efeitos legais.
Atento, pois, que, da conduta “sub judice”, imputado ao arguido, sobressai, pela sua pesada gravidade, a apropriação ilegítima, para proveito próprio, de verbas que recebeu para pagamento de guias de Tribunal.
O Conselho, face à natureza de tal acto, que é desonroso, concorda igualmente com a pena proposta pelo Instrutor, uma vez que a sua verificação faz quebrar, de forma absoluta e definitiva, a confiança que o vínculo laboral necessariamente pressupõe, impossibilitando, em consequência, a sua manutenção.
Na verdade, a perda de confiança da Caixa no arguido implica uma crise contratual irremediável, de tal modo que não fica espaço para a aplicação de outra sanção que não seja a prevista no n.º 1, alínea e) da cláusula 117º do ACT para o sector bancário.
Nestes termos, tendo em atenção os actos praticados pelo arguido e as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo, de acordo com o regime disciplinar aplicável à Caixa na força dos n.ºs 1 a 3 do Despacho nº 104/93, de 11/8, do Conselho de Administração (cláusulas 34º e 117º, nº 1, do ACT para o sector bancário, alíneas b), d) e g) do n.º 1 do art. 20º do DL. nº 49408, de 24/11/69 e, ainda, o n.º 1 do art. 9º do DL. nº 64-A/89, de 27/2), sanciona-se o empregado A... com a pena disciplinar de despedimento com justa causa.
Dê-se conhecimento ao arguido, entregando-se-lhe cópia desta Deliberação e do Relatório do Instrutor do processo”.
2. O DIREITO
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra uma sentença que julgou improcedente o recurso contencioso dirigido contra a deliberação da CGD que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa no convencimento de que tal deliberação:
- não era nula porque, ao contrário do alegado, “a pena aplicada ao recorrente não apenas existia, como tinha uma natureza conforme ao regime disciplinar, de índole administrativa, a que ele estava sujeito” e que, sendo assim, inexistia “o vício correspondentemente arguido e não se verifica a nulidade que o recorrente divisou no acto.”
- como também não estava ferida de invalidade em resultado de erro nos seus pressupostos de facto.
Decisão que, contudo, não convenceu o Recorrente por considerar que as considerações que a motivaram eram erradas.
Importaria, por isso, analisar se as razões de discordância relativamente ao decidido, manifestadas neste recurso jurisdicional, eram procedentes.
Todavia, no Acórdão de 27/2/02 (a fls. 103) admitiu-se a possibilidade deste Supremo Tribunal ser hierarquicamente incompetente para conhecer do mérito da questão que ora nos vem colocada, o que motivou o cumprimento do disposto no art. 54.º da LPTA.
Porém, nenhuma das partes se quis pronunciar sobre a identificada excepção, o que não nos impede de dela conhecermos oficiosamente. - art. 3º da LPTA.
É o que de seguida se fará servindo-nos do que foi dito no recente Acórdão deste Tribunal, de 24/1/02, (rec. nº 46.314).
Escreveu-se então:
"3- A competência para conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, sendo a do primeiro definida por exclusão, cabendo-lhe conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo [art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro].
No art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., na mesma redacção, estabelece-se que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
No art. 104º do E.T.A.F. estabelece-se que, «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
No presente processo foi impugnada uma deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de despedimento sem justa causa.
Constata-se nos autos que o recorrente foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, que entrou em vigor em 1-9-93, nos termos do seu art. 10º.
Antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público (art. 2º do Decreto-Lei nº 48953, de 5-4-1969, e art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro), sendo qualificável como instituto público. (1) Sobre esta qualificação, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25-10-90, proferido no recurso n.º 27678, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 6100, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 349, página 42;
- de 1-10-1991, proferido no recurso n.º 28265, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 410, página 457, e no Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 5217;
- de 26-10-1993, do Pleno, proferido no recurso n.º 18923, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-11-95, página 633.
Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei nº 48953, e o art. 108.º, n.º 2, do referido Regulamento, sendo o contrato através do qual se estabelece que a relação jurídica de emprego, de natureza pública, qualificável como contrato administrativo de provimento [arts. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro].
Com aquela transformação, os novos trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma).
No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (art. 5.º da petição de recurso e art. 5.º da resposta da entidade recorrida), pelo que continuou sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público.
Assim, estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a Caixa Geral de Depósitos era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas.
Por isso, o acto impugnado define uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Sendo assim, o acto impugnado é qualificável como acto relativo ao funcionalismo público, nos termos do art. 104.º do E.T.A.F
Consequentemente, é a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e não a deste Supremo Tribunal Administrativo a competente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional. (2) Neste sentido, decidiu já este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 6-11-2001, proferido no recurso n.º 47635.
Concluindo-se pela incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso jurisdicional, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
Termos em que acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 75 euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 5 de Junho de 2002
Costa Reis – Relator - António Samagaio - Pamplona de Oliveira