Acordam no Supremo Tribunal da Justiça:
I
Banco A, actualmente por fusão Banco ... com sede no Porto, intentou em 2 de Setembro de 1996, na actual 5.ª Vara Cível de Lisboa, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, instituto público, sediado em Lisboa, acção ordinária visando a condenação deste a indemnizá-lo do prejuízo sofrido por não ter sido citado para a execução fiscal que o réu moveu à sociedade B, a fim de o autor aí reclamar um crédito sobre esta no valor de 17 827 533$00 (1), garantido por hipoteca do imóvel penhorado naquela execução, falta de citação verificada não obstante a inscrição da garantia no registo predial.
Sucede que o prédio hipotecado veio na execução fiscal a ser objecto de alienação, posto que o autor foi notificado, em 25 de Outubro de 1995, de que o Chefe da Repartição de Finanças de Loures ordenava o cancelamento do registo da hipoteca.
Advertindo o autor, justamente, através desta notificação, não haver sido citado para a execução como credor inscrito, nem a ela ter ido reclamar o crédito, interpôs recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário então em vigor, concluindo pela anulação da venda.
A pretensão foi, todavia, julgada improcedente, por decisão de 5 de Março de 1996, à luz do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil (2), uma vez que o exequente na execução fiscal, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, não é o «exclusivo beneficiário com a venda efectuada».
Visto, por conseguinte, que o exequente não fora exclusivo beneficiário da alienação, com este fundamento foi recusada a anulação da venda A (3), sempre ficando ressalvado ao autor, nos termos daquela norma, o direito de ser indemnizado pelo exequente, ora réu, do prejuízo porventura sofrido.
Tal precisamente o direito que o autor vem exercer contra o réu mediante a presente acção, alegando que o prejuízo sofrido é equivalente ao aludido valor do seu crédito, uma vez que, a ter sido citado, viria, reclamado o crédito, a ser graduado em primeiro lugar à frente do próprio réu e, vendido o prédio por 40 000 000$00, a ser pago integralmente.
Contestada a acção, contrapôs o réu, em resumo, que o autor não reclamou o seu crédito na execução fiscal por ter deixado passar o respectivo prazo e, ainda que o tivesse reclamado, o mesmo nunca seria graduado antes dos créditos do réu, resultantes de financiamentos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, providos estes, nomeadamente, de privilégio imobiliário, nos termos do artigo 7.º, alínea b) (4), desse diploma, e por isso gozando de preferência relativamente ao crédito hipotecário do autor (artigo 751.º do Código Civil).
Prosseguindo a acção os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 29 de Junho de 2001, que a julgou improcedente.
O autor apelou da sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso.
Do acórdão adrede emitido, a 28 de Novembro de 2002, traz o autor a presente revista, cujo objecto, considerando as conclusões da alegação e a fundamentação do acórdão recorrido, se resume à questão de saber se a falta de citação e de reclamação do crédito do recorrente na execução fiscal causou a este danos, maxime no montante peticionado, que devam ser indemnizados pelo réu.
II
1. A Relação deu como provada a matéria de facto já considerada assente na 1.ª instância - à qual, nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, aditou os factos referidos infra, 1.3. a 1.6. -, factualidade que, não impugnada nem alterada, se dá como reproduzida nos termos do n.º 6 do artigo 713.º, resumindo-se, na perspectiva do objecto da revista, como segue:
1.1. O autor concedeu à B, diversos financiamentos garantidos por hipoteca inscrita definitivamente no registo em 5 de Janeiro de 1991, os quais vieram a ser reconhecidos e graduados pelo montante de 17 827 533$00, mercê de sentença, de 7 de Julho de 1995, proferida em execução movida àquela sociedade pelo Banco Pinto & Sottomayor, S.A.;
1.2. Em 25 de Outubro de 1995 o autor foi notificado de que o Chefe da Repartição de Finanças de Loures ordenava o cancelamento da hipoteca no âmbito de execução fiscal movida à B, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional - onde o imóvel objecto dessa garantia fora vendido por 40 000 contos;
1.3. O autor não foi citado para a execução fiscal;
1.4. «Os créditos da ré executada na execução» fiscal «fundamentaram-se nos empréstimos documentados de fls. 80 a 94, ascendendo a um total de 22 483 567$50 (8 351 359$50 + 14 132 208$00)».
1.5. O exequente nessa execução não foi o único beneficiário da venda em causa;
1.6. O banco autor também não foi notificado da venda para reclamar o seu crédito.
2. Partindo dos factos que teve como provados, a sentença concluiu que o crédito do autor seria sempre graduado na execução fiscal depois dos créditos do réu.
Ora, o dano do autor resultaria evidente se tivesse indicado os créditos do réu e estes fossem inferiores ao valor da venda do imóvel, permitindo quiçá concluir pela existência do respectivo remanescente.
Todavia, o autor não provou, como lhe cumpria (artigo 342.º do Código Civil), o valor destes créditos, de forma a poder concluir-se pela existência de determinado remanescente que, mercê da falta de citação e de reclamação na execução fiscal, o autor tivesse deixado de receber, constituindo o dano por ele sofrido.
Tal a razão por que a acção improcedeu na 1.ª instância.
3. A Relação de Lisboa negou, por seu turno, provimento à apelação com idêntico fundamento.
Ponderando incumbir ao autor o ónus de provar nesta acção, à luz do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não só, em primeiro lugar, que o réu não fora o exclusivo beneficiário da venda - prova esta, como sabemos, realmente lograda no processo (cfr. supra, II, 1.5.) - , mas também, em segundo lugar, que, «em resultado e consequência da mesma venda, e uma vez inteirado o réu do valor do seu crédito, houvera um remanescente, o que não fez».
Este, efectivamente, o único fundamento pelo qual improcedeu a apelação.
4. Do acórdão sub iudicio dissente o autor mediante a presente revista, formulando 36 conclusões que nos escusamos de reproduzir, seja, salvo o devido respeito, pelo seu carácter repetitivo, seja por veicularem meras constatações de facto adquiridas no processo ou indiferentes para a decisão da causa (v. g., as conclusões 1. a 9.), seja ainda por respeitarem a temas já resolvidos favoravelmente ao autor (v. g., as conclusões 6., 7., 13., 14., 15., 17., 22., 23., 24., 34., alusivas, de uma forma ou de outra, à questão de o exequente não ter sido exclusivo beneficiário da venda na execução fiscal), e mesmo desfavoravelmente, sem nova motivação (assim, a questão, aflorada nas conclusões 10., 11., 25. e 26., da preferência dos créditos privilegiados do réu em eventual concurso com o crédito hipotecário do autor).
As únicas conclusões da alegação da revista verdadeiramente pertinentes ao fundamento com base no qual concluiu o acórdão recorrido pela improcedência do recurso de apelação são as concernentes ao ónus da prova - conclusões 11. e 12., 14. a 16., 18. a 21. e 27. a 33., culminando na conclusão 35. em que se alega violação, tão-somente, do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil
Nestas conclusões sustenta o recorrente, em resumo, competir ao réu provar que o produto da venda na execução fiscal (40 000 contos) não chegaria para pagar o crédito do autor (17 827 533$00), insuficiência, por sua vez, dependente da prova, que igualmente lhe incumbia, do montante dos seus créditos como exequente nessa execução.
Semelhante prova não foi, todavia, lograda pelo réu, verificando-se muito diversamente que o montante dos seus créditos considerado provado no acórdão em recurso (22 483 567$50) é bastante inferior ao valor da venda.
III
Colhidos os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.
Antes, porém, do exame do ónus da prova, não nos dispensaremos de aludir aos dois temas também aflorados nas conclusões, há instantes enunciados, metodologia que permitirá melhor esclarecer a abordagem daquela questão nuclear do objecto da revista.
1. Em primeiro lugar, o exequente não foi exclusivo beneficiário da venda na execução fiscal. Qual o significado deste elemento?
Sabemos, efectivamente, que, nos termos do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, a falta das citações previstas nos n.os 1 e 2 não importa a anulação das vendas, pagamentos, etc., já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ressalvando-se nesse caso à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente do dano que tiver sofrido.
A regra da não anulação visa, portanto, em primeira linha, como já se escreveu, «a protecção do adquirente dos bens, estranho à execução, e, indirectamente, a segurança da venda para maior eficiência dela, imunizando aquele de todo o risco, com a manutenção do seu direito»; «em segundo lugar, a protecção dos credores a quem tenham sido já liquidados os seus créditos por qualquer forma» .
Nessa hipótese, «ao credor preterido fica pertencendo unicamente o direito de ser indemnizado do dano que haja sofrido - ou seja, o da perda da sua garantia -, pelo exequente, responsabilidade assente apenas no facto da falta de citação, tenha ou não nela culpa, e, portanto, de carácter meramente objectivo».
Pelo contrário, se o exequente for exclusivo beneficiário da venda, «se os bens forem adquiridos pelo exequente e para ele houver revertido todo o seu produto», já haverá lugar à anulação (7), posto não ser agora caso de cuidar da protecção dos direitos de terceiros adquirentes ou de quaisquer credores.
Pois bem. Consoante a matéria de facto provada, repete-se, o réu não foi o exclusivo beneficiário da venda na execução fiscal (supra, II, 1.5.). Essa a razão primacial pela qual, em sintonia com a regra do artigo 864.º, n.º 3, foi recusada ao autor a anulação da venda na jurisdição tributária - que não deixou de sublinhar encontrar-se ainda em curso o prazo da reclamação de créditos quando o autor tomou conhecimento da execução -, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização contra o exequente pelos danos sofridos que veio exercer mediante a presente acção.
E a responsabilidade do exequente aqui accionada assume, como se viu, carácter objectivo, dispensando excepcionalmente o autor da prova de um dos requisitos primaciais da responsabilidade civil extracontratual, o pressuposto da imputação subjectiva consubstanciado na culpa do lesante.
Mas não o isenta da prova de outros elementos constitutivos da responsabilidade civil, com relevo para o dano sofrido, como adiante se dirá.
2. No tocante ao concurso dos créditos do autor e do réu, na perspectiva da execução fiscal, alegou o primeiro na petição inicial, como se referiu introdutoriamente, que, a ter sido aí citado, e reclamando o crédito, viria nela a ser graduado em primeiro lugar à frente do próprio réu.
As instâncias decidiram, porém, bem ao invés, que o crédito hipotecário do autor seria necessariamente preferido pelos créditos privilegiados do réu, entendimento que merece toda a nossa concordância por se apresentar legalmente fundado.
Com efeito, os créditos da titularidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre a B, Lda., documentados de fls.80 a 94 (cfr., supra, II, 1.4. e nota 5), gozavam, além do mais, em conformidade com a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro - recorde-se -, de «privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho».
O normativo transcrito dotou, por conseguinte, os aludidos créditos com um privilégio imobiliário, definindo do mesmo passo o respectivo grau de preferência relativamente a outros créditos detentores da mesma espécie de privilégios - créditos do Estado e das autarquias locais por determinados impostos, aludidos no artigo 748.º do Código Civil -, graduando-os logo após estes, e nos mesmos termos de certos créditos da Segurança Social.
A preferência dos privilégios imobiliários relativamente a outros direitos reais de garantia, por seu turno, resulta do artigo 751.º do Código Civil, segundo o qual aqueles «preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores».
Daí que na execução fiscal, caso viessem a concorrer o crédito do autor e os créditos do réu, estes necessariamente seriam graduados com prioridade àqueles.
3. Posto isto, que dizer relativamente à repartição do ónus da prova ensaiada pelo recorrente na sua alegação?
Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente, a prova dos factos constitutivos do direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual - a acção ou omissão, e os factos integradores da ilicitude, sendo caso disso, do nexo causal, da culpa, sendo esta exigível, e do dano - compete ao lesado, de harmonia com a regra básica do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
Na presente acção estão fundamentalmente em causa os danos sofridos pelo autor em consequência da preterição de que foi objecto no acesso ao concurso de credores na execução fiscal, por falta de citação.
Incumbindo-lhe, por conseguinte, a sua prova nos termos sobreditos, e, como lógico corolário do princípio dispositivo, o respectivo ónus instrumental de alegação, utilizou o autor, no cumprimento deste, a técnica de fazer equivaler os danos sofridos ao montante do seu crédito, no pressuposto de que, dispondo este de prioridade de grau relativamente ao crédito do réu aí exequente, seria necessariamente pago na totalidade pelas forças do produto da venda, muito superiores.
E alegou o autor em conformidade no petitório.
Todavia, na hipótese de a prioridade na graduação beneficiar antes o réu - como, aliás, se verificava e veio a decidir-se - a prova dos danos, no conspecto exposto, dependia da prova do montante dos créditos do réu exequente, e, por consequência, do remanescente do produto da venda, uma vez pagos estes, prova que não podia deixar de competir igualmente ao autor, posto tratar-se do mesmo facto constitutivo do direito de indemnização.
Sucede que o autor não fez a prova do montante dos créditos do réu em termos de resultar demonstrada a existência de remanescente do valor da venda pelo qual pudesse ainda ver solvido o seu crédito, no todo ou em parte.
Por isso que o incumprimento do ónus probatório não possa senão redundar em seu desfavor.
E não se objecte, como o recorrente, que a Relação de Lisboa considerou provados os créditos do réu por montante tal que ainda restaria do produto da venda o suficiente, quiçá, para pagar a quase totalidade do crédito do autor.
Oportunamente se anotou, entretanto (supra, II, 1.4. e nota 5), que o acórdão em recurso reconduziu a fonte dos créditos do réu aos empréstimos documentados de fls. 80 a 94, os quais perfazem uma quantia superior aos 40 000 contos do produto da venda - sem falar de juros -, conquanto explicitando os montantes de dois deles e só por erro material, decerto, deixando de contabilizar o terceiro, no valor de 23 600 contos.
4. Improcedendo por todo o exposto as conclusões do recurso, negam a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo autor recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Lucas Coelho - Relator
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
(1) Como tal verificado e graduado por sentença noutra execução movida à mesma executada B, Lda., pelo Banco C.
(2) Supletivamente aplicável em processo tributário por força do artigo 2.º, alínea f), do Código de Processo Tributário, preceito, aliás, homólogo da alínea e) do artigo 2.º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2000 (artigo 4.º). A título elucidativo recorde-se o teor do n.º 3 do artigo 864.º: «A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.»
(3) decisão do tribunal tributário - junta pelo autor com a petição inicial como doc. n.º 8, a fls. 46 e segs. - pondera ademais, refira-se entre parêntesis, que «o requerente poderia ter reclamado o seu crédito na respectiva reclamação de créditos», e, se não o fez, «foi por ter deixado passar o respectivo prazo que terminou em 27/10/95, data em que o requerente havia já tomado conhecimento da existência do processo de execução o que aconteceu, conforme alega, em 25/10/95»
(4) Na verdade, esses créditos, aliás documentados de fls. 80 a 94, gozam, ao abrigo deste normativo - transcreva-se -, de «privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho»
(5) Como se conclui meridianamente dos documentos citados, verifica-se aqui decerto um duplo lapsus calami. Por um lado, não se trata de «créditos da ré executada», mas de créditos do exequente sobre a executada. Por outro lado, entre os empréstimos documentados a que alude o acórdão recorrido consta, de fls. 91 a 94, precisamente, um terceiro financiamento à B, Lda., no montante de 23 600 contos, em tudo semelhante aos dois primeiros, cuja directa explicitação se olvidou no aresto.;
(6) Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1970, pág. 187/188, que por instantes se segue, e com outros desenvolvimentos (págs. 183/192), neste momento de secundário relevo
(7) Anselmo de Castro, op. cit., pág.190.