Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 212/22.6BEPRT
Recorrente: AA
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Dezembro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a penhora efetuada no âmbito de uma execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
- «A.O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo TCAN em 15 de Dezembro de 2022 que manteve a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sobre a Reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do art. 276.º e segt. do CPPT e que manteve a penhora de vencimento ordenada pela recorrida AT, do Serviço de Finanças SF 5 do Porto.
- B.Entende a recorrente de que os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no art. 150.º n.º 1 do CPTA, se encontram reunidos in casu, pelo que deve o mesmo recurso ser admitido.
- C.E que em causa se encontram questões passiveis de se reflectir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nos termos do art. 150.º do CPTA.
- D.Por outro lado, uma das questões que a recorrente pretende ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância jurídica que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1 do art. 150.º do CPTA e que se assume como um pressuposto que justifica a admissibilidade do recurso de revista.
- E.As questões que se colocam no caso sub judice e que justificam a necessidade de admissão da revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito são as seguintes:
Ei. No caso dos autos perguntar-se-á se a dívida fiscal de uma herança indivisa tem de ser paga pelo património que a mesma constitui ou se tem de ser paga pelos co-herdeiros, no caso em apreço em que não há partilha nem inventário?
Eii. Outra questão importante para a resolução dos autos tem a ver com o facto de se dever considerar ou não, em termos de IRS, a herança indivisa como uma contitularidade, como o diz o douto acórdão de que se recorre ou como um património autónomo (uma universalidade de direitos) ?
Eiii. Sabendo-se que a Herança indivisa paga IRS, e que cada herdeiro será tributado na sua quota-parte, tratar-se-á de saber que tributos pagarão os seus co-herdeiros? Pois uma coisa são os bens herdados que não precisam de ser declarados em IRS pelos herdeiros, nem tributados, outra coisa bem diferente são os rendimentos provenientes desses bens herdados.
Eiiii. A Herança indivisa não é um rendimento, pode ou não gerar rendimentos mas no caso dos autos do que se trata é de uma dívida primitiva e originária da herança indivisa, pelo que se questiona então quem tem de a pagar? O património dessa herança, que nos termos da lei civil (artigo 2019.º e sgt. do Código Civil) tem de responder pelas dívidas da mesma e se não for suficiente, ter depois de responder com património dos herdeiros, ou ser a mesma dívida paga de imediato pelos herdeiros como se de uma relação de contitularidade se tratasse?
Eiiiii. No caso dos autos e como já se disse o que está em causa é o pagamento de dívidas do devedor originário A... e que se confunde com a herança indivisa deixada pelo mesmo, e como existiu necessidade de vender bens da herança para pagamento de parte dessas dívidas tributárias, o douto Tribunal de que se recorre bem como a douta sentença proferida em primeira instância, entenderam que como a venda desses bens constituíram rendimentos, no caso dos autos então a recorrente tem de pagar no seu IRS aqueles valores de tributo de mais-valias e como não pagou, viu penhorado o seu vencimento, mas não é esta a questão em causa, a questão é de que como existem dívidas da própria herança indivisa e mesmo tendo vendido parte do seu património, essa herança indivisa ainda possui património suficiente para pagar a dívida exequenda sem necessidade de penhorar bens da recorrente? Ou não? Tem a recorrente que pagar a sua parte nessa dívida exequenda? Que é da herança indivisa e não da Recorrente.
Eiiiiii. Será no caso dos autos, aplicável de imediato o disposto no art. 19.º do Código do IRS?
Eiiiiiii. Ou aplicar-se-á o disposto no art. 153.º, n.º 2 e 155.º do CPPT?
Eiiiiiiii. É que a dívida dos autos não respeita só a IRS de vendas de património da herança indivisa, mas de IRS anterior, ainda em dívida da própria herança indivisa, posto que é esta a dívida originária, sendo que a recorrente está ser chamada na qualidade de co-herdeira para pagar essa dívida o que não é legal. E daí a ilegalidade da penhora do seu vencimento, perguntar-se-á?
- F.Como bem diz a doutrina do STA incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade do recurso de revista, invocando que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica de importância tal e fundamental bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
- G.E entende que está explícita essa necessidade no seu recurso, pois que se verifica a relevância jurídica uma vez que a questão a apreciar tem uma complexidade jurídica superior ao comum e que convém analisar, dada a confusão implícita entre a devedora originária da dívida exequenda e a imputação do pagamento da mesma a uma entidade diferente, neste caso na pessoa da recorrente.
- H.Verifica-se ainda nos presentes autos que o enquadramento normativo é especialmente complexo e intrincado uma vez que abrange vários regimes legais e dispositivos legais e institutos jurídicos tais como a LGT, o Código do IRS e o CPPT que devem ser analisados devidamente no caso concreto.
- I.Ainda estamos perante uma matéria que levanta várias dúvidas uma vez que existem algumas contradições entre a última jurisprudência, pelo que mais uma vez existe a necessidade de uma intervenção do STA nos presentes autos.
- J.Por outro lado a melhor aplicação do direito verifica-se, uma vez que existe a possibilidade de repetição desta situação em casos futuros e existe a necessidade concreta de garantir a uniformização do direito em matérias importantes como esta, pelo que se entende que é objectivamente útil a intervenção do STA, para que se evitem situações de incerteza e de instabilidade na resolução dos litígios, uma vez que o douto acórdão recorrido decidiu erradamente e de forma pouco consistente.
- K.Ainda sempre se questionará se é a recorrente que tem de fazer prova de que o acto reclamado não foi suspenso, quando nos autos e no próprio SITAF está junto pela AT o despacho que mantém o acto – o acto de penhora efectivado, já depois de apresentada a Reclamação pela recorrente.
- L.Entende a recorrente existir contradição evidente entre as decisões judicias já proferidas sobre a mesma matéria nomeadamente o douto Acórdão de que agora se recorre e os Acórdãos do TCAN de 14/01/2021 no Processo: 01846/19 BEBRG, o Acórdão do TCA do Sul de 15/Maio/2014 no Processo: 07581/14 e ainda os Acórdãos do STA de 15/06/2016 e de 12/2/2014 no Processo: 0186/13 - 2.º Secção.
- M.São pois estas questões que a Recorrente pretende ver dirimidas pelo Supremo Tribunal Administrativo e cuja necessidade de correcta aplicação do direito se impõe e exige uma vez que assume uma relevância jurídica importante e essencial para que o mesmo seja devidamente aplicado e homogeneizado.
- N.Como já se disse a herança de BB deixou dívidas tributárias entre as quais dívidas de IRS decorrentes de acertos e correcções que foram efectuadas depois das conclusões do RIT de que foi alvo a empresa A... e da qual diga-se como já anteriormente se referiu, a Recorrente nada tem a ver com as mesmas e às quais é completamente alheia, pelo que não se pode aplicar o art. 19.º do Código do IRS.
- O.Ao contrário do decido pelo douto Acórdão de que se recorre, a dívida exequenda não é uma dívida de IRS da recorrente mas sim da herança indivisa, é uma dívida tributária da qual a herança indivisa é originariamente devedora e responsável pelo que a penhora de vencimento efectuada é ilegal nos termos do art. 278.º do CPPT.
- P.Como bem diz o Acórdão do STA de 12/2/2014 , enquanto a herança não for partilhada, o pagamento da dívida tributária cumprirá à herança e apenas a esta, nunca a qualquer herdeiro.
- Q.E como tal a recorrente não deve ser chamada a pagar, quando há património suficiente da herança indivisa para fazer esse pagamento, pelo que beneficia a recorrente do privilégio do benefício de excussão prévia a que aludiu na sua Reclamação.
- R.A não suspensão da Reclamação efectuada pela recorrente acarreta por sua vez a ilegalidade da penhora efectivada nos autos, vide neste sentido o Acórdão do TCA do Sul de 15 de Maio de 2014, Processo: 07587/14, suspensão essa necessária para assegurar a tutela judicial e efectiva dos interesses da Reclamante e que se viram prejudicados pelos actos da AT.
DO PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Excas. se dignem admitir o presente recurso de revista e revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, com base na pronúncia acerca das questões acima identificadas, determine a anulação do despacho reclamado que ordenou a penhora de vencimento da recorrente.
Assim se fazendo Justiça».
- 1.2A Recorrida não contra-alegou.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo
- 1.4Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer por considerar que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Na verdade, apesar de a Recorrente dizer que «vem nos termos dos artigos 150.º n.º 1 e 147.º do CPTA, apresentar o seu requerimento de Recurso de Revista excepcional», afigura-se-nos que o recurso de revista excepcional deverá considerar-se interposto ao abrigo do art. 285.º do CPPT, norma que prevê e regula esse recurso em sede de processo tributário.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que toda a alegação da Recorrente se refere, ou à ilegalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda, designadamente no que se refere à incidência subjectiva, ou à ilegalidade da suposta reversão porque teria sido chamada à execução fiscal, por violação do princípio da excussão prévia do património do devedor originário principal.
Ora, o presente processo é uma reclamação judicial, deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 286.º e segs. do CPPT, da penhora efectuada sobre o vencimento da ora Recorrente em execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, com base em certidão de dívida da qual consta como devedora.
Ou seja, como bem salientou o acórdão recorrido, «no caso, manifestamente, não se verificou qualquer reversão passível de originar a responsabilidade subsidiária da aqui Recorrente que justifique a invocação pela mesma do benefício da excussão prévia».
A Recorrente, alheando-se do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente quanto aos seus pressupostos, insiste na tese de que a liquidação que deu origem à dívida exequenda é ilegal e de que só poderia ser chamada a responder após excussão do património da originária devedora.
Dito de outro modo, a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal Administrativo aprecie uma série de questões ao abrigo de pressupostos fácticos e jurídicos que não são os que respeitam aos presentes autos.
Tanto basta para que se não admita a revista.
Finalmente, quanto à questão da suspensão da penhora na sequência da apresentação da reclamação judicial e até que esta seja decidida, diremos apenas que não há nos autos evidência ou sequer indício de que essa suspensão não tenha ocorrido.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende ver tratadas pelo Supremo Tribunal Administrativo não têm apoio fáctico na concreta situação dos autos.