IVFundamentação de facto:
Os factos que importam para a decisão a proferir são processuais e constam do relatório desta decisão.
A apreciação do mérito do recurso exige que previamente se concretize devidamente o objecto do recurso.
O tribunal a quo decidiu indeferir a produção de meios de prova, mais especificamente a requisição a terceiros de informações e documentos (a «prova dos autos» também arrolada não foi obviamente indeferida até pela simples razão de que se ela se encontra nos autos já está produzida). No despacho que proferiu a quo não se pronunciou ainda sobre o incidente no qual esse requerimento de meios de prova foi apresentado para demonstração dos respectivos fundamentos (tendo ordenado outra diligência antes de julgar o incidente, o que veio a fazer mais tarde através de outra decisão).
O recurso vem interposto do despacho proferido sobre os meios de prova. Por conseguinte, o que cumpre avaliar é exclusivamente o acerto da decisão de indeferir a produção dos meios de prova, não o acerto da decisão sobre aquele incidente. No entanto, se para admitir os meios de prova tivermos de formular qualquer juízo sobre o objecto e os fundamentos do incidente não poderemos deixar de o fazer, independentemente do reflexo que isso tiver para a decisão sobre o incidente. Por outras palavras, não nos é possível decidir o incidente (ao contrário do que a dado momento das suas alegações a recorrente pretende) mas, se e na medida em que tal for necessário para a decisão do recurso, para decidir a admissibilidade dos meios de prova, podemos e devemos analisar os fundamentos do incidente.
Passemos a essa análise.
Segundo o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
Atenta essa relação forçosa entre o modo como a acção é configurada e as necessidades que o objectivo do reconhecimento do direito coloca, num qualquer processo cível existem dois fundamentos para recusar à parte a produção de um meio de prova pretendido pela mesma: a manifesta falta de interesse do meio de prova para a demonstração dos factos relevantes (porque o facto que o meio de prova visa demonstrar já se encontra provado por outro meio de prova produzido ou porque o facto nenhum interesse tem para a decisão do litígio); a violação das regras de direito probatório formal que regulam a admissão e produção desse meio de prova.
A partir do momento em que ao juiz não é consentido que se abstenha de decidir quando não se sinta suficientemente elucidado sobre os factos relevantes e que existem regras relativas ao ónus da prova que definem contra qual das partes o tribunal deve decidir em caso de dúvida sobre a realidade de um facto relevante, é inerente à natureza equitativa do processo a atribuição às partes do mais amplo direito à produção da prova, balizado apenas pela necessidade de proteger direitos legítimos (v.g. proibições de prova, direito ao sigilo) ou pela absoluta falta de interesse da diligência probatória pretendida.
Escreve Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil – conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª edição, pág. 129, nota 12, que “no tribunal constitucional federal alemão fixou-se a jurisprudência no sentido de só a admissão de provas manifestamente irrelevantes poder ser recusada, pois se entende que as partes têm o direito, não só à proposição, mas também à admissão das provas relevantes para o objecto da causa (…). Nesse juízo de manifesta irrelevância não devem entrar considerações derivadas duma valoração da prova (ainda não produzida) apressadamente feita à priori (…). O Supremo Tribunal Federal (…) admitiu-o quando o juiz já estivesse convencido da realidade do facto que a parte pretende provar com o meio de prova, recusando-o apenas na hipótese inversa de convicção de que o facto não se verificou (…); mas, em decisão mais recente (de 2002), negou em qualquer caso, a admissibilidade desse juízo prematuro (…)”. É esse igualmente o nosso entendimento.
No entanto, este direito à produção da prova, sendo embora um direito de natureza processual, encontra-se, como todos os demais, sujeitos a limites no respectivo exercício, sob pena de se tornar abusivo e, por isso, ilegítimo. Não pode por isso ser exercido em excesso, de forma desproporcionada, para atingir objectivos estranhos à concreta lide, para tutela de direitos que por mais legítimos que possam ser excedem o objecto da instância onde os meios de prova são requeridos.
O que significa, pura e simplesmente, de que a coberto da afirmação de um direito o seu titular não pode pretender a realização de todo e qualquer meio de prova apenas porque a seu ver o mesmo permitirá demonstrar os pressupostos do direito.
Estando em causa, por exemplo, a ingerência na vida e na reserva de pessoas jurídicas estranhas à lide, o direito à produção de prova carece de ser concatenado com a defesa dos igualmente legítimos direitos dos terceiros, pelo que só deverão ser deferidos os meios de prova realmente indispensáveis, que não possam ser substituídos por outros.
Outra ideia fundamental que é necessário sublinhar é a de que nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Esta norma impõe ao juiz aquilo que hodiernamente se pode chamar de posição proactiva na condução da produção de prova, com vista à realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, no que goza mesmo de autênticos poderes-deveres de actuação oficiosa que acentuam a necessidade de só muito residualmente indeferir o requerido pelas partes com esse objectivo.
Se o juiz tem esse poder-dever, naturalmente que a decisão sobre os requerimentos das partes de realização de diligências probatórias se deve guiar pelo mesmo critério da necessidade para o apuramento da verdade. Todavia, esse poder-dever pressupõe uma actuação dinâmica ao longo do processo. Não é por recusar uma determinada diligência de prova assim que a mesma é requerida por nesse momento ter entendido que a mesma não é necessária ou que o facto pode ser demonstrado por outra via sem prejudicar ou afectar direitos de terceiros ou mesmo outros direitos relevantes da própria parte, que o juiz deixa de estar vinculado à sua realização se vier a constatar que afinal esse meio de prova é realmente necessário, caso em que antes de julgar a matéria de facto em conformidade com as regras do ónus da prova deverá ordenar essa ou outra diligência de prova equivalente.
São várias as normas processuais relativas ao chamado direito probatório adjectivo que subordinam a actividade instrutória e consequentemente a (admissibilidade da) produção de prova ao critério da necessidade, nos termos do qual apenas devem ser produzidos os meios de prova necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, razão pela qual os meios de prova impertinentes ou cuja produção seja meramente dilatória não devem ser admitidos (cf. artigos 410.º, 448.º, n.º 3, 476.º do Código de Processo Civil).
Isto dito, centremos a atenção no caso particular.
A produção dos meios de prova indeferidos foi requerida no âmbito e para os efeitos de um incidente de remoção do cabeça de casal. Este incidente encontra a sua previsão material no artigo 2086.º do Código Civil que reza assim:
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
- a)Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
- b)Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
- c)Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
- d)Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
Decorre desta norma que a remoção do cabeça de casal pode ter fundamentos distintos.
O primeiro está relacionado com a sonegação de bens; o segundo com o modo como ele administra os bens da herança, o terceiro com o modo como ele cumpre no processo de inventário os deveres de actuação que a lei impõe ao cabeça de casal, o quarto com a sua competência para o exercício do cargo.
No primeiro e segundo fundamentos a remoção funda-se na relação anómala que o cabeça de casal estabelece com os bens da herança, seja na administração dos mesmos, seja no reconhecimento e respeito pela sua integração na herança.
O terceiro fundamento provém da imposição legal de o cabeça de casal cumprir no processo de inventário as funções próprias do cargo, praticando com diligência os actos que decorrem dessas funções e sendo removido se o não fizer.
O último fundamento reporta-se às competências do cabeça de casal para o exercício do cargo, as quais variam naturalmente em função da natureza dos bens que compõem a herança e dos cuidados que a administração dos mesmos requer, e que o cabeça de casal há-de reunir. Já não está em causa se ele administra bem ou mal os bens, o que pode ocorrer mesmo com quem é competente para a administração, mas sim se ele possui os conhecimentos, a aptidão e a diligência que o exercício do cargo requer na situação concreta (ainda que seja fácil de concluir que na génese deste fundamento se encontra a presunção legal de que se ele não tem competências para o cargo não irá realizar uma administração capaz, prudente e zelosa).
No requerimento inicial do incidente, a requerente apresenta, conforme ela mesma conclui no artigo 10.º do articulado, dois fundamentos distintos para pedir a remoção: o «incumprimento dos deveres legais a que está adstrito», o que remete para a previsão da alínea c), e a «incompetência para o exercício do cargo», o que remete para a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil.
Os meios de prova requeridos então não visavam a prova do primeiro fundamento. Nem podiam, porque, por um lado, o incumprimento em causa é revelado no próprio processo de inventário e pelos actos nele praticados ou omitidos e, por outro lado, aceitando a requerente que o cabeça de casal tinha todas as condições e elementos para poder apresentar prontamente a relação de bens, nenhuma diligência junto de terceiros podia ser necessária para obter informação que não afinal de contas não era necessária para o acto omitido e apresentado como fundamento de remoção (a não apresentação tempestiva da relação de bens).
Tais meios de prova foram exclusivamente requeridos para demonstração do segundo fundamento. Aqui, como resulta do atrás mencionado, a requerente mistura e confunde duas situações: uma é a de o cabeça de casal não administrar o património hereditário com prudência e zelo, o que pode dever-se a várias razões intencionais ou não, dolosas ou não, ilícitas ou não; a outra é a de ele não possuir sequer competências para o cargo, independentemente do reflexo que isso produz ao nível da concreta administração dos bens.
O que alega a requerente concretamente a este respeito? Alega que (i) o peixe descarregado pelo barco de Pesca ... perfaz um valor mensal entre €13.000,00 e €15.000,00, (ii) que esse montante não chega sequer para pagamento da totalidade dos encargos relacionados com o barco e o seu funcionamento, (iii) que o requerido está a procurar desvalorizar os bens da herança, levando à venda do barco ao desbarato para prejudicar a requerente.
É para demonstração deste fundamento que a requerente requer a produção dos meios de prova indeferidos. Esses meios de prova deviam ter sido admitidos por haver necessidade deles?
A resposta é claramente negativa, conforme entendeu e decidiu o tribunal a quo.
Desde logo, porque se até aqui era o requerido que administrava os bens, que geria o barco e a respectiva actividade, era porque requerente e requerida lhe reconheciam e atribuíam competência pessoal e profissional para o cargo. Uma tal competência, que pela especificidade da actividade não é acessível a qualquer pessoa e requerer experiência e prática, obviamente não desapareceu com o divórcio ou com o inventário! Nessa medida, em face do alegado, rectius, do não alegado, é manifestamente improcedente a invocação desse fundamento pela requerente, não sendo necessária a produção de qualquer meio de prova para assim decidir.
Por outro lado, mesmo alterando a qualificação jurídica dos factos alegados da previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 2086.º (incompetência) para a previsão da alínea b) do mesmo preceito (má administração), a verdade é que a pretensão continua a ser manifestamente improcedente.
Com efeito, não há na alegação da requerente a mais pequena alusão às razões pelas quais o pescado descarregado só atinge aquele valor, quando, em teoria, são possíveis várias explicações e muitas delas totalmente alheias ao requerido. Tal pode acontecer, por exemplo, por haver ou não haver peixe no mar, pelas condições marítimas, atmosféricas e geofísicas da actividade, pelas variações do preço de mercado do peixe ou porque o próprio cabeça de casal ordena aos seus colaboradores que não pesquem mais quantidade de peixe ou que libertem no mar o peixe pescado a mais, hipótese não impossível, mas naturalmente inverosímil e por isso não passível de qualquer alegação meramente implícita ou presunção judicial.
Por outro lado, atenta a natureza da actividade desenvolvida e dos movimentos financeiros constantes que a mesma implica seria impossível retirar do simples facto de haver contas bancárias com determinados saldos, quaisquer que eles sejam, a ilação de que o cabeça de casal não está a administrar os bens da herança com zelo e prudência. O requerido até pode falhar um pagamento e, não obstante, estar a fazer a melhor administração dos bens da herança … possível.
Por essas razões, em função dos factos alegados para fundamentar o pedido de remoção da cabeça de casal a pretensão é manifestamente improcedente, desfecho que torna desnecessária a produção dos meios de prova requeridos.
A terminar diga-se que não existem elementos para condenar a recorrente como litigante de má fé no recurso porque neste ela se limita a defender uma tese sobre a necessidade dos meios de prova rejeitados, o que é passível de ser feito independentemente do acerto da alegação factual que suporta o incidente, razão pela qual é impossível concluir que ela adultera a verdade dos factos para obter um benefício a que não tem direito.