ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA veio, ao abrigo do art.º 161.º, do CPTA, requerer, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA) e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo 714/20.9BEPNF, alegando encontrar-se em situação idêntica à que foi objecto deste processo.
Foi proferida sentença a julgar procedente a acção, “por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão dos efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal no processo n.º 714/20.9BEPNF”.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/10/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, considerando verificados os pressupostos de aplicação do art.º 161, do CPTA, entendeu que a A. deveria ser reinscrita na CGA com efeitos a Junho de 2007.
O acórdão recorrido confirmou este entendimento, considerando não ser de conhecer a aplicação ao caso da Lei n.º 45/2024, de 27/12, quer por se tratar de questão nova, quer por ultrapassar o objecto do processo principal em virtude de não ter sido aqui abordada.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se, com a superveniência da Lei n.º 45/2024, um agente que não apresente uma descontinuidade temporal no vínculo de emprego público tem ou não direito à manutenção da sua inscrição como subscritor da CGA.
Na sequência de várias revistas que foram admitidas para dilucidação da questão em causa nos autos, a Secção de Contencioso Administrativo deste STA tem-se pronunciado, uniformemente, pela verificação da referida identidade e pela não aplicação ao caso da norma constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei nº 45/2014 (cf. Acs. de 27/11/2015 – Proc. n.º 0485/19.1BENPF-O e de 17/12/2025 – Procs. n.ºs 0485/19.1BEPNF-N, 307/19.3BEBRG-BN e 0714/20.9-P.SA2).
Assim, e porque o acórdão recorrido está em conformidade com esta jurisprudência, tudo indica que a revista improcederá, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão (cf., entre outros, os Acs. desta formação de 15/1/2026 – Procs. nºs. 347724.0BEPNF e 714/20.9BEPNF-E e de 5/2/2026 – Proc. n.º 714/20.9BEPNF-Z.SA1).
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC’s da taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.