I- É ao Tribunal Constitucional que compete apreciar a inconstitucionalidade das normas oriundas da Assembleia da República.
II- É certo que os Tribunais, quaisquer tribunais, não podem, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar normas inconstitucionais. Porém, não se trata, nos Tribunais Administrativos, de averiguar, no acto administrativo um vício de inconstitucionalidade e assim o declarar, mas indicar um vício de violação de lei, seja por aplicação de norma ordinária que o não deveria ser, seja por ofensa directa de uma, que embora do quadro constitucional, é todavia directamente aplicável.
III- Tendo-se iniciado sob o império da Lei 38/80, de 1.8, e estando pendente ainda o pedido de asilo quando a Lei 70/93, de 29.9, entrou em vigor, esta última aplica-se-lhe a partir do início da sua vigência a todos os actos que venham a produzir-se subsequentemente.