I- O recurso interposto de uma decisão proferida num processo inicialmente julgado num Tribunal Tributario de 1 instancia obedece ao seguinte formalismo: a) Se o recurso e para o Tribunal Tributario de 2 Instancia, o recorrente tem de apresentar um requerimento em que declare a intenção de recorrer e em que se aleguem os respectivos fundamentos; b) Se o recurso e para o STA (2 Secção) quer o recurso seja interposto de decisão do Tribunal Tributario de
2 Instancia, quer da decisão do Tribunal Tributario de
1 instancia - recurso per saltum - o recorrente pode:
I) interpor o recurso atraves de requerimento e alegar conjuntamente;
II) ou interpor o recurso atraves de requerimento onde manifeste a intenção de recorrer para o STA
(2 Secção) e onde declare expressamente que pretende alegar neste Supremo Tribunal.
II- Se não for cumprido o formalismo descrito (ns. 1 e 2) o recurso e julgado deserto.
III- Os art. 102 e segs. da LPTA so regulam os recursos das decisões proferidas em recursos contenciosos.