Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls 2) interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Pública, de 2.3.99, “de concordância com o Relatório final e Proposta de Adjudicação da Comissão de Análise, datado de 2-3-99, publicado na DR III Série nº 99 de 28-4-99, referente ao concurso público para aquisição de serviços de consultadoria jurídica em regime de avença aberto por aviso publicado no D.R. 3ª série nº 110 de 11.5.96”.
A Recorrente termina a petição do seguinte modo:
“TERMOS EM QUE
Deve o presente ser julgado procedente e em consequência deve ser decretada a ineficácia do acto recorrido, o Despacho do SEAMAI de 2.3.99, por falta de publicação, e atentos os artigos 130 e 131 do CPA e 29 da LPTA.
POR CAUTELA E A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
Deve o presente ser julgado procedente e em consequência ser anulado o acto recorrido por violação dos princípios da estabilidade do concurso público, da isenção, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da legalidade (artigos 40 i) do DL 55/95 de 29.3, 3º, 5º e 6º do CPA) que vinculam a administração, e, por consequência, ser anulada a lista ordenada dos candidatos ao concurso público identificado por forma a classificar a recorrente em lugar passível de adjudicação no que se refere ao distrito de Coimbra.
MAIS REQUER
- Se digne V. Exª. ordenar a notificação da entidade recorrida para responder, querendo, nos termos do DL 134/98 de 15.5 e das disposições legais aplicáveis da LPTA e do ETAF (artigo 2º, 3º e 4º do DL 134/98 de 15.5), seguindo-se os ulteriores trâmites legais, ou para, querendo, revogar o acto recorrido, e para juntar aos autos o processo administrativo.
- Se digne V. Exª ordenar a notificação dos requeridos particulares que aqui indica, todos candidatos ao concurso identificado, nos termos e para os efeitos legais notificando-se a DGV para vir indicar os respectivos domicílios que se encontram junto aos respectivos currículos e que a recorrente não pode indicar por desconhecer:”
1.2. A fls. 103 e segs foi proferido acórdão pelo T.C.A. ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
1.3. Inconformado com esta decisão, interpôs o Secretário de Estado Adjunto do Mº. da Administração Interna recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 218 a 222 inc, concluiu do seguinte modo:
“a) Considerando o Tribunal estar-se, no caso, perante contratos de trabalho a termo certo, impunha-se a rejeição do pedido; e tal, porquanto, a petição de recurso é inidónea à discussão do acto contravertido, admitindo – como o faz o Tribunal –, que, sequência do acto sob recurso, a Administração celebraria com os particulares contratos de trabalho a termo certo;
b) Por quanto antecede, sendo a petição de recurso em apreço inaproveitável para a discussão do acto controvertido – na óptica perfilhada pelo Tribunal, que a Administração visaria, com o concurso mencionado no processo, a celebração de contratos de trabalho a termo certo –, por força do preceituado no artigo 199º do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal ter considerado que havia erro na forma de processo e, em consequência, ter anulado a petição do recurso, bem como o processado subsequente, devendo a Entidade Recorrida ser absolvida da instância, em homenagem ao disposto no artigo 288º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil;
c) Em resultado das conclusões anteriores, o Douto Acórdão impugnado, que ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos é ilegal, por violar – salvo o respeito devido –, por má interpretação e inadequada aplicação, nomeadamente, o artigo 199º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 288º, nº 1, alínea b), do mesmo texto legal.”
1.3. a. Não houve contra-alegações em relação a este recurso e, por acórdão deste S.T.A., de fls. 231 a 236 inc., foi fixado ao mesmo o regime de subida deferido, com efeito meramente devolutivo.
1.4. Por acórdão do T.C.A., de fls. 322 a 335 inc, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado invocada pela entidade recorrida e, anulado o acto recorrido com fundamento no vício de violação do disposto no artº 27º, alínea d) da L.P.T.A. (invocado pelo Mº. Público), considerando-se prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
1.5. Inconformada com esta decisão, interpôs a entidade recorrida recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 378 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1ª O Acórdão de 29.3.01, do Tribunal Central Administrativo – transitado em julgado –, ao anular, contenciosamente, o despacho de 2.3.99, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna – que é um acto administrativo simples e indivisível –, eliminou, da ordem jurídica, aquela resolução, o que determinou que, no processo em causa – no qual foi adoptada a decisão jurisdicional recorrida –, a respectiva instância perdeu objecto, pelo que deveria de ter sido declarada a extinção da mesma por impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, al. e), exórdio, do C.P.C.);
2ª Ao não ter decidido assim, o Douto Acórdão impugnado violou – com o respeito devido –, por má aplicação da lei – resultante da sua não aplicação –, o artigo 287º, alínea e), exórdio, do Código do Processo Civil – o que é causa da sua ilegalidade;
Por outro lado,
3ª O Douto Acórdão recorrido, ao não ter declarado a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, face à eliminação, da ordem jurídica, do citado despacho, de 2.3.99, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, operada pelo Acórdão, do mesmo Tribunal, de 29.3.01, e, ao invés, ao voltar a anular uma resolução administrativa que já estava anulada – melhor, ao anular, nos seus precisos termos, todo o processo concursal, o que, obviamente, compreende a decisão administrativa recorrida –, é carente de objecto – já que inexiste o quid sobre o qual incidem os efeitos constitutivos decorrentes do acórdão anulatório –, o que provoca a sua nulidade por impossibilidade jurídica – artº. 280º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artº 295º, do mesmo diploma legal, e artº 133º, nº 2, al. c), do Código do Procedimento Administrativo, enquanto expressões de princípios gerais de direito, aplicáveis, por isso, ao caso da espécie, “ex vi” do artº 10º do Código Civil –, ou, no caso de assim se não entender, a sua ilegalidade relativa por ofensa dos normativos atrás citados;
4ª Como se vê do Acórdão de 29.3.01, do Tribunal Central Administrativo, o mesmo anulou o despacho, citado, de 2.3.99, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, por razões de natureza objectiva – em síntese, por entender que houve uma violação das regras de divulgação atempada do sistema de classificação final do concurso, bem como dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade –, e que nada têm a ver com as condições pessoais seja de quem for, pelo que, por assim ser – e relevando que o mencionado despacho de 2.3.99 integra um acto administrativo simples e indivisível e não um acto plural –, o caso julgado formado no processo nº 3011/99, em que foi proferido aquele acórdão anulatório, é eficaz “erga omnes” (cfr., por todos, Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 1969, Coimbra Editora, págs. 1284 e 1285, e Dr. Rui Chancerelle de Machete, in “Caso Julgado”, publicado em Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. II, Lisboa, 1990, especialmente, págs. 300 a 302);
Pelo que precede,
5ª - O Douto Acórdão impugnado, tendo, embora, presente, que, pelo Acórdão do TCA, em que foi recorrente B..., proferido nos autos de recurso nº 3011/99, havia sido anulado o acto objecto do recurso a que o mesmo se reporta (cfr. als N) e O) dos Factos Provados), e ao considerar que, na espécie, não se verifica a excepção dilatória do caso julgado, viola – com o respeito devido –, por indevida interpretação e incorrecta aplicação, os artigos 494º, al. i) e 493º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil – normativos referidos na decisão impugnada;
6ª Do ponto de vista do Recorrente, os normativos referidos na conclusão anterior deveriam de ter sido interpretados e aplicados, no caso da espécie, não no sentido em que o foram, mas, sim, no sentido de que se verificava a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo-se, por isso, a Autoridade Recorrida – aqui Recorrente – da instância;
7ª O Douto Acórdão impugnado é, ainda, ilegal, em virtude de a parte dispositiva da sentença não fluir, com coerência lógica, das premissas invocadas;
Com efeito,
8ª Apesar de, nos fundamentos da decisão impugnada, se referir que “(...) dentro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas, não se nos afigura seguro que da anulação do despacho em causa, por virtude da prolação do acórdão do TCA a que se referem as alíneas n), O) e P) do probatório, resulte inevitavelmente, em sede de execução de julgado, o não aproveitamento do aviso de abertura do concurso”, na parte dispositiva da sentença, o Douto Acórdão anulatório acaba por anular “todo o processo concursal” – abrangendo, assim, o próprio aviso, que não se tinha por certo estivesse inquinado de vício, pelo que a decisão jurisdicional impugnada é ilegal, já que a sentença emitida não decorre – com o respeito devido –, com coerência lógica, das premissas invocadas.”
1.6. A Recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou pela forma constante de fls. 378 e segs, concluindo:
“I- A ora Alegante louva-se integralmente no teor do douto Acórdão recorrido que deve manter-se na íntegra.
II- “O Anúncio de abertura de concurso público para contratação em regime de avença de 112 juristas encontra-se ferido de vício de violação de lei, por errada subsunção da factualidade constante no Aviso de abertura do concurso ao quadro jurídico aplicável, o que gera a anulabilidade do próprio Anúncio de abertura do concurso e, por consequência, de tido o concurso”.
III- Mesmo entendendo-se aplicável o regime do DL 55/95 de 29.3 o acto recorrido deve do mesmo modo ser anulado, conforme decidido no douto Acórdão proferido nos autos de Recurso Contencioso nº 3011/99 do Tribunal Central Administrativo.
IV- O recurso interposto pela entidade recorrida deve ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.”
1.7. O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls 383 de seguinte teor:
“Sufragando as conclusões constantes das alegações do ora recorrente (fls. 373 a 377) entendo que o recurso jurisdicional merece provimento.”
2. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“A) A recorrente, licenciada em Direito e com estágio de advocacia concluído, participou em Agosto e Setembro de 1994 numa acção de formação com vista à formação de juristas no âmbito do Novo Código da Estrada e legislação complementar avulsa para operar o sistema SIGA necessário ao processamento do sistema de contra ordenações;
B) Em Setembro de 1994 assinou um contrato com a Direcção-Geral de Viação (DGV) para o exercício de funções na Direcção Distrital de Coimbra, de que resultou a interpretação, aplicação, conhecimento e estudo das normas de direito processual penal, direito penal, de mera ordenação e do Código da Estrada.
C) Por anúncio publicado no DR, 3ª Série, nº 110, de 11.05.96, foi aberto concurso público, a que a recorrente se candidatou, para a contratação em regime de avença de 112 juristas para a Direcção-Geral de Viação.
D) No ponto 7.1 do referido Anúncio eram referidos os critérios de adjudicação a utilizar pela seguinte ordem decrescente:
Nota mais elevada no Curso de Direito;
Domicílio no distrito para onde concorrem;
Não exercer qualquer actividade dependente de entidade pública ou privada;
Conhecimentos de informática na óptica do utilizador;
Conhecimento no âmbito do direito processual e do direito de mera ordenação social.
E) No dia 04.09.96 reuniu a Comissão de Análise das Propostas dos candidatos, tendo deliberado aplicar os critérios de adjudicação, introduzindo, porém, novos critérios no que toca aos conhecimentos de informática e de direito processual e de mera ordenação social;
F) Tendo uma das candidatas apresentado reclamação, viria o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna por despacho de 30.04.98 a anular o concurso a partir da deliberação de 04.09.96 atrás referida (fls. 41 a 53 dos autos).
G) No dia 11.05.98 voltou a reunir a Comissão de Análise (cfr. Acta de fls. 54 a 56), elaborando o relatório relativo ao mérito das propostas e o respectivo projecto de decisão final, a que deu publicidade em avisos tornados públicos em 26.08.98 (fls.57).
H) Em 10.12.98 a Comissão apreciou várias respostas apresentadas pelos candidatos e procedeu à elaboração de 18 listas ordenando os concorrentes por distritos, “de acordo com os critérios de adjudicação constantes do anúncio, aplicados pela forma constante da acta da reunião de 11 de Maio de 1998 e em conformidade com os critérios de desempate estabelecidos na presente acta” (fls. 63 a 69).
I) Em 22.12.98 a Comissão emitiu Relatório Final e Proposta de adjudicação (fls. 60 e 62), o que viria a merecer despacho de concordância do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 30.12.98 (fls.58).
J) Em 15.01.99 foi publicado um Aviso comunicando que os interessados se poderiam pronunciar por escrito sobre o relatório da Comissão relativo ao mérito das propostas e consultar o referido relatório, bem como o respectivo projecto de decisão final da adjudicação (fls. 72).
L) Em 28.04.99 foi publicado no DR, III Série, nº 99, o anúncio do Relatório Final e Proposta de adjudicação de 26.02.99 da Comissão de Análise (fls. 163 e 164) e que mereceu despacho “Concordo. Proceda-se em conformidade com o proposto” de 02.03.99 do SEAMAI (fls. 163 e 164).
M) A recorrente foi ordenada em 14º lugar na lista de candidatos para o Distrito de Coimbra.
N) Por Acórdão do TCA, proferido nos autos nos autos de recurso nº 3011/99, foi anulado o acto objecto do presente recurso, por o mesmo padecer de vícios de violação – violação das regras de divulgação atempada do sistema de classificação final, bem como dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade (vide doc. de fls. 292 a 300);
O) O recurso a que se refere a alínea que antecede foi interposto por B... (vide fls. 292 a 300);
P) O referido Acórdão ainda se não mostrava executado (vide fls. 318 a 320).”
2.2. O Direito
2.2.1. Quanto ao recurso da decisão de fls. 203 e segs.
A entidade recorrida impugna a decisão do T.C.A. proferida a fls. 203 e segs, na parte em que ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos, previsto na L.P.T.A., sustentando, em síntese, que tendo a Recorrente introduzido o recurso ao abrigo do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio, diploma inaplicável ao caso dos autos, conforme a decisão judicial recorrida também reconhece, “o Tribunal deveria ter considerado que havia erro na forma do processo e, em consequência, ter anulado a petição de recurso, bem como o processado subsequente, devendo a Entidade Recorrida ser absolvida da instância, em homenagem ao disposto no artigo 288º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil”.
Sem razão, porém.
De facto:
Dispõe o artº 199º do C. P. Civil, invocado pela entidade recorrente:
“1 O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.”
Ora, no caso, a petição de recurso contencioso é uma peça processual elaborada em termos perfeitamente similares aos das petições de recurso contencioso que seguem os termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A única diferença reside na circunstância de, no final, a Recorrente ter requerido que se ordenasse a “notificação da entidade recorrida para responder, querendo, nos termos do D.L. 134/98, de 15.5 e das disposições legais aplicáveis da L.P.T.A. e do E.T.A.F. (artigo 2º, 3º e 4º do D.L. 134/98, de 15.5)”.
Assim, ao contrário do sustentado pela entidade recorrente, a petição de recurso era inteiramente aproveitável, com excepção do peticionado a final quanto ao regime processual a seguir (que, diga-se, apenas tinha interferência quanto a questões relativas à celeridade processual).
Deste modo, por obediência ao supracitado artigo 199º do C. P. Civil, o Juiz apenas tinha de mandar seguir o regime processual dos recursos contenciosos de órgãos da Administração Central previsto na L.P.T.A., – com o que a Recorrente manifestou, alias concordância –, aproveitando. no mais, todo o processo anterior.
Tendo procedido desta forma, a decisão judicial em apreço não merece censura, improcedendo o recurso jurisdicional da mesma interposto.
2.2.2. Quanto ao recurso da decisão de fls. 322 e segs.
A entidade recorrente discorda da decisão do T.C.A., proferida a fls. 322 e segs, que, concedendo provimento ao recurso contencioso “anulou todo o processo concursal” com fundamento no vício de violação de lei invocado pelo Mº. Pº. junto daquele Tribunal.
Sustenta, em síntese, que face ao trânsito em julgado do acórdão de 29.3.01, proferido em recurso contencioso em que foi impugnado o mesmo acto, de carácter uno e indivisível, a decisão recorrida deveria ter declarado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, alínea e) do C. P. Civil. Ao não proceder assim, voltando a anular o que já tinha sido anulado, é carente de objecto, sendo nulo por impossibilidade jurídica.
Por outro lado, ao considerar improcedente a excepção do caso julgado, invocada pela entidade recorrida, o acórdão sob recurso teria violado, por indevida interpretação e incorrecta aplicação, o preceituado nos artºs 494º, alínea i) e 493º, nº 2 do C. P. Civil.
A decisão recorrida seria ainda ilegal – embora não nula – por a decisão de anular todo o concurso não decorrer com coerência lógica das premissas invocados.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Recorrente contenciosa impugnou, no T. C. A., o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2-3-99, que concordou com o Relatório Final e Proposta de Adjudicação da Comissão de Análise, de 26 de Fevereiro de 1999, referente ao Concurso público para aquisição de serviços de consultadoria, em regime de avença, para a Direcção-Geral de Viação, aberto por aviso publicado no D.R. III Série, nº 110, de 11.5.96.
No mesmo Tribunal, B... interpôs contra a mesma entidade recurso contencioso do mesmo despacho (e, de resto, invocando as mesmas ilegalidades, conforme resulta de leitura da petição do recurso contencioso e respectivas alegações, apreciado pelo acórdão sob recurso, e do acórdão de fls. 291 e segs), ao qual coube o nº 3011/99, tendo este recuso sido julgado por acórdão de 29-3-01 (transitado em julgado), o qual anulou o acto recorrido com fundamento na violação das regras da divulgação atempada do sistema de classificação final, bem como dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade.
O Mº. Público junto do T. C. A. imputou ao acto contenciosamente recorrido no processo apreciado pelo acórdão ora em recurso um vício não invocado pela parte: ilegalidade do aviso de abertura, por os contratos a celebrar na sequência do concurso serem contratos de trabalho a termo certo e não contratos de prestação de serviços, como erradamente se teria referido naquele Aviso, o que determinaria erro na legislação a seguir na tramitação do concurso – o D.L. 184/89, de 2 de Junho e não o D.L. 55/95, de 29.3 –.
A entidade recorrida, invocando o decidido no ac. de 29-3-01, rec. 3011/99, requereu se declarasse extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
O acórdão recorrido considerou que não ocorria, no caso, a excepção dilatória do caso julgado, porque não havia identidade de sujeitos nem de causa de pedir (a causa de pedir era aqui, mais abrangente atento o vício novo invocado pelo Mº. Público).
Por outro lado, acrescentou, “dentro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas, não se nos afigura seguro que da anulação do despacho em causa, por virtude da prolação do acórdão do T.C.A. a que se referem as alíneas N, O e P do probatório, resulta inevitavelmente, em sede de execução de julgado, o não aproveitamento do aviso de abertura do concurso”.
E, considerando procedente o vício invocado pelo Mº Público (e prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades invocadas) “anulou todo o processo concursal”.
Do exposto já flui, com suficiente nitidez, que a decisão recorrida não pode manter-se.
De facto:
No recurso contencioso apreciado pelo acórdão ora em recurso e no decidido pelo acórdão do T.C.A., de 29/3/01, transitado em julgado, foi posto em causa pelas Recorrentes o mesmo acto administrativo que homologou as classificações finais do concurso público a que ambas as Recorrentes foram candidatas.
Os fundamentos pelos quais o acto em questão foi anulado no recurso contencioso decidido pelo acórdão do T.C.A., de 29/3/01, rec. 3011/99, são razões de ilegalidade objectiva.
Conforme tem sido orientação pacífica da jurisprudência deste S.T.A., o acto de homologação da lista final de ordenação dos candidatos em mérito relativo, em procedimento concursal – como é, afinal, na essência, o caso do acto administrativo impugnado em ambos os recursos contenciosos – constitui um acto uno, insusceptível de cindibilidade em relação a cada um dos candidatos apreciados e dele constantes (v. entre outros, ac. do Pleno da 1ª Secção, de 25-6-97, rec. 30.020, in Apêndices ao DR pág. 1574 e segs, ac. do Pleno da 1ª Secção de 29-6-00, rec. 39.957, in Ap. ao DR de 2.11.04, pág. 821 e segs, ac. da 1ª Secção, de 6-11-97, rec. 28.626).
Acresce que, no caso em apreço, o acto contenciosamente recorrido foi anulado pelo acórdão do T.C.A., de fls. 292 e segs, com fundamento na verificação de ilegalidades de carácter objectivo.
Como já ensinava Marcello Caetano (Manual II Vol., 9ª edição pág. 1396), “se se verificar uma ilegalidade objectiva e o acto for indivisível, a anulação fá-lo desaparecer totalmente da Ordem jurídica e aproveita a quantos por ele tenham sido atingidos, isto é, o caso julgado tem então eficácia erge omnes”.
Nesta conformidade, tendo sido já eliminado da ordem jurídica o despacho que constituía o objecto do recurso contencioso, o Tribunal a quo tinha, necessariamente, de declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artº 287 alínea e) do C. P. Civil, ex vi artº 1º da L.P.T.A.), como bem defende a entidade recorrente.
E, nada releva em contrário desta solução, a circunstância de o Mº. Público junto do T.C.A. ter invocado um novo vício, que se verificaria no aviso de abertura do concurso em questão.
A invocação desse vício não altera o objecto do recurso contencioso que continua a ser o despacho de 2.3.99, de homologação das classificações finais do concurso.
Trata-se de uma ilegalidade num acto preparatório com repercussão no acto final. Mas, se esse acto final já não existe, por ter sido anulado judicialmente, a continuação da lide é impossível, por falta de objecto.
Procedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª das alegações da entidade Recorrente, com prejuízo, por inútil, do conhecimento das demais conclusões das referidas alegações.
3. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, por ilegal, e em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, alínea e) do C. P. Civil, ex vi artº 1º da L.P.T.A., face ao decidido, com trânsito em julgado, pelo acórdão de 29-3-01, rec. 3011/99, do T.C.A
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2004. – Angelina Domingues (relator) – J. Simões de Oliveira – António Samagaio.