A... deduziu oposição à execução instaurada na sequência de um processo de liquidação de imposto sucessório, tendo a oposição sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por tal execução ter sido julgada extinta.
Não se conformando com a decisão recorreu o opoente para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1º. Simplesmente foi assinado um termo de adesão ao regime do DL 248-A/02, de 14/11.
2º. Nesse termo foi ressalvada a decisão definitiva a proferir sobre os direitos e obrigações do/a contribuinte a proferir pelos Tribunais Tributários.
3º. O citado DL 248-A/02 jamais fala em extinção da execução, e somente tem por objecto a regularização das dividas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002.
4º. Até prevê tal Decreto o prosseguimento do processo executivo no seu artº 5 em sentido favorável à administração.
5º. Esse Diploma legal não pode violar o artº 13 da Constituição respeitante ao principio da igualdade.
6º. Além disso, no caso concreto já está declarada a inconstitucionalidade da alínea e) do art 287 do C.P. Civil, aplicável por força do artº 1 da L.P.T.A. através do acórdão nº 201/01 do Tribunal Constitucional de 09/05/2001 (DR II 27/06/2001).
7º. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões e o acórdão do Tribunal Constitucional, cujo sumário foi transcrito.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso e confirmação do julgado por o Mº Juiz “a quo” ter feito boa interpretação da lei ao julgar extinta a instância da oposição na sequência da extinção da execução pelo pagamento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O presente recurso vem interposto de um despacho proferido nesta oposição que julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em virtude de a execução ter sido julgada extinta pelo pagamento.
O recorrente questiona nos presentes autos aquela extinção da execução por, em seu entender, o DL 248-A/02 não a prever e ser tal entendimento inconstitucional.
Afigura-se-nos haver aqui alguma confusão. O que está em causa no presente recurso é o despacho recorrido que declarou a extinção da oposição como consequência da extinção da execução e não o despacho que nesta foi proferido. Não cabe pois apreciar aqui e agora da correcção desse despacho nem a sua eventual inconstitucionalidade. Se o recorrente dele discordava era desse despacho que teria que recorrer no respectivo processo executivo. O que aqui pode ser apreciado é se a oposição deve ou não ser julgada extinta na sequência da extinção da execução. E afigura-se-nos não poder ser outra a consequência a retirar de tal decisão. Tendo o processo de oposição à execução fiscal uma função de contestação à pretensão do exequente formulada no processo executivo, a extinção deste terá que levar à extinção por impossibilidade da lide da oposição deduzida. Tal decisão não deixa o opoente desprovido de garantias de defesa. Por um lado poderia ter recorrido - e não sabemos se o fez - do despacho proferido no processo executivo. A manutenção da oposição é que não teria para si quaisquer vantagens. Não há pois que fazer qualquer reparo à decisão recorrida.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo opoente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho