3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria – Juiz ..., e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Entendeu o Juízo Central Cível de Leiria que: “Queixando-se de ter adquirido, em execução civil, um prédio com características distintas das publicitadas, por via de uma duplicação de documentos efectuada pela autoridade tributária, o aqui autor demanda exequente e executados naquele processo, bem como o casal titular de prédio que, documentalmente distinto, coincide em parte com o por si mesmo adquirido, pedindo a condenação de todos eles, bem como do Estado, “solidariamente ou na correcta proporção e apuramento da sua responsabilidade”, além do mais, no pagamento de uma indemnização no total de € 83.575,07. Dispõe o art.º 4 da Lei na 13/2002 de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por via da alínea f) do seu nº 1, que “compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a (...) responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional. Assim, afigura-se-me que demandar o Estado português, e contra ele efectuar um pedido de indemnização, com fundamento em que, por via da actividade da administração tributária, o autor foi levado a erro, é pretensão a apresentar perante o Tribunal Administrativo.
Mas a tanto se não restringem as consequências do citado normativo do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Em normativo anteriormente vigente, quando um cidadão pretendia, como neste caso, demandar o Estado e algum particular, impunha-se-lhe que, entre outras dificuldades, que demandasse o Estado no Tribunal administrativo, e os demais cidadãos, estes no tribunal comum. Efectivamente, evitando este calvário, e agora por via do disposto no nº 2 do citado art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos.
(…) Assim, e por via da incompetência material que se verificava por força do demandado Estado, igualmente ocorre o mesmo vívio relativamente aos demais demandados solidariamente.”.
Por sua vez, o TAF de Leiria considerou que: “Ora, compulsadas as alegações dos Autores com maior acuidade resulta, como vimos, que estes não pretendem efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, nada alegando a esse respeito, mas antes que pretendem a condenação dos Réus, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 838.º do CPC e 908.º e seguintes do CC, em nenhum momento atacando o processo de execução fiscal ou formulando qualquer pedido quanto a este, sendo que o facto ilícito no qual se baseiam ocorreu no âmbito do processo executivo cível e prende-se com a ilegalidade da venda judicial que aí teve lugar e da qual decorre o pretenso direito indemnizatório que alegam.
Nesta medida, considerando o alegado pelos Autores e o supra referido, temos que o presente litígio não se enquadra na competência dos Tribunais Administrativos, mormente no artigo 4.º, n.º 1, alíneas f), g) e h) do ETAF, pois não se integra no âmbito do exercício da função administrativa, mas, antes, no âmbito da ação executiva cível na qual foi realizada uma venda de forma alegadamente ilegal e é este e não outro que queles configuram como ato ilícito gerador de um direito indemnizatório ao abrigo da legislação civil e do qual decorre a indemnização que peticionam.
De facto, o pedido indemnizatório formulado pelos Autores encontra-se na estrita dependência dos pedidos formulados em a) a c) na medida em que a referida indemnização apenas será devida caso seja reconhecida pelo Tribunal a nulidade ou anulabilidade da venda executiva, sendo que a referida venda executiva não coincide com a execução fiscal que referem na petição inicial.
Importa referir que não é pelo facto de o Estado Português ser demandado em determinada ação que os Tribunais Administrativos são competentes para o respetivo conhecimento, porquanto o que releva é a configuração que o autor faz da relação material controvertida, sendo que no caso concreto, tal como a ação se encontra configurada, os Tribunais Administrativos não são competentes para a conhecer, pois a indemnização peticionada (ainda que relativamente ao Estado) constitui uma mera decorrência da anulação da venda executiva cível (tanto que os autores peticionam a condenação no pagamento de indemnização no caso de procedência dos pedidos ínsitos nas alíneas a) e b) do petitório), não se encontrando configurada qualquer pretensão de efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nem existindo causa de pedir e pedido que a sustente.”.
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, «A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo».
Como resulta da petição inicial, com fundamento no art. 838º do CPC e invocando a ilegalidade da venda realizada no processo executivo que correu termos no Juízo de Execução de Ansião, por o imóvel apresentar características distintas das publicitadas, existir uma duplicação de matrizes prediais, e ainda, ter havido venda de bem alheio, os Autores formulam, a título principal, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da venda.
O pedido indemnizatório que formulam, mesmo relativamente ao Réu Estado, constitui uma decorrência da anulação da venda executiva, já que os Autores pedem a condenação em indemnização no caso de procedência dos pedidos enunciados em a) e b). A presente acção não se mostra configurada como uma acção de responsabilidade civil extracontratual, nela não é invocada causa de pedir ou formulados pedidos susceptíveis de convocar o instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Tal como se apresenta, o litígio diz respeito a um processo executivo cível no qual foi realizada uma venda de imóvel de forma alegadamente ilegal, que se pretende invalidar, e da qual decorre o pretendido direito indemnizatório. Não estamos, por isso, perante um litígio subsumível no referido art. 4º do ETAF, ou emergente de uma relação jurídica administrativa para cujo conhecimento seja competente a jurisdição administrativa.
Já neste Tribunal dos Conflitos e no âmbito da pronúncia apresentada nos termos do nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, os Autores informaram que em consequência da anulação da venda executiva no Juízo de Execução de Ansião pretendiam apresentar no tribunal de 1ª instância uma desistência parcial do pedido mas, notificados para vir apresentar o requerimento de desistência e informar sobre a decisão do mesmo, vieram apenas juntar cópia de um requerimento dirigido ao TAF de Leiria.
Ora, a referida cópia do requerimento não permite comprovar a homologação da desistência parcial do pedido de que resultaria a extinção da instância.
Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida e fixa-se “no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” - cfr. artigo 5º, nº 1 do ETAF e igualmente o artigo 38º da LOSJ -, na certeza de que na apreciação da competência não releva qualquer juízo de procedência quanto ao mérito da pretensão.
Assim, no momento da propositura da acção, face aos termos em que os Autores configuraram na petição inicial a causa de pedir e os pedidos que formularam, não há dúvida de que a relação controvertida não é uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no artigo 4º do ETAF.
Deste modo, a competência material para conhecer a acção cabe aos tribunais judiciais.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a acção o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria – Juiz ....
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves.