IIIFUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do assim decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima já elencadas.
Apreciando e conhecendo.
Cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão recorrida padece da arguida nulidade.
Os vícios de nulidade da sentença - aplicáveis ex vi do artigo 613º nº 3 do CPC à decisão recorrida - encontram-se previstos de forma taxativa no artigo 615º do CPC.
De entre eles destaca-se, para o que ora releva, os previstos nas als. b) a e) do nº 1 do citado artigo:
“1. É nula a sentença quando:
(…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
É pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt].
Pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito [cfr. Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento].
De igual forma é entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito [cfr. al. b) do nº 1 do artigo 615º], e apenas esta e já não a deficiência, em que assenta a decisão, são causa de nulidade da mesma.
E embora todas as questões submetidas a apreciação devam ser conhecidas pelo juiz, sob pena de ocorrer nulidade por total omissão quando ocorra o conhecimento de uma questão submetida a apreciação, não tem o juiz que esgotar nessa apreciação a análise da argumentação das partes.
No mesmo sentido é entendido que a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do artigo 615º, respeita ao não conhecimento [ou conhecimento para além] de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões.
Encontra este dever a sua consagração legal no disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.
O qual orienta de igual modo o princípio do respeito pelo pedido – vide al. e) do mesmo nº 1 do artigo 615º do CPC.
Finalmente e no que diz respeito à al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, diz-se que uma sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles conduziriam a um sentido decisório diverso. Sendo ambígua quando não é possível alcançar o seu sentido [cfr. Ac. STJ de 30/05/2013 já supracitado].
Da análise da decisão recorrida resulta evidente que a mesma é fundamentada e tanto que no corpo alegatório a recorrente reproduz em parte essa mesma fundamentação para a seguir a rebater, convocando para tanto o decidido no Ac. TRP de 10/11/2020 nº de processo 66423/19.1YIPRT-A.P1 in www.dgsi.pt cujos argumentos, em suma, reproduziu.
Diga-se aliás, que a recorrente tão pouco fundamentou o imputado vício à decisão recorrida, sobre a qual se limitou a afirmar, sem mais, “padece de nulidade por falta de fundamentação”.
Muito menos aduziu a recorrente qualquer argumento quanto às demais nulidades previstas nas als. c) a e) do nº 1 do artigo 615º do CPC [e não nº 2 como certamente por lapso invocou] e que acima já mencionámos.
Nulidades que se não verificam porquanto a decisão recorrida não condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido; pronunciou-se sobre questão que em concreto lhe foi submetida a julgamento e fê-lo de forma coerente e inteligível.
Em suma, sendo claro que a recorrente discorda do que foi decidido, o que o recurso interposto evidencia, improcede de forma manifesta a arguida nulidade da decisão recorrida por referência aos vícios previstos nas als. b) a e) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Em segundo lugar, cumpre apreciar se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito.
Para tanto argumenta a recorrente:
- -que a aplicação e interpretação que o tribunal a quo faz do direito é errada e inconstitucional, “transformando um obstáculo processual facilmente ultrapassável, numa denegação de justiça impossibilitando a Ré de lançar mão de pelo menos 2 instrumentos (a dedução de reconvenção e a invocação da compensação como exceção perentória) para a defesa dos seus direitos o que configura uma violação incomportável dos princípios da igualdade substancial das partes (artigo 4.º do Código do Processo Civil), do contraditório e da justa composição do litígio, princípios que são matriciais de qualquer processo judicial.”;
- -impondo a norma contida no artigo 547º do CPC decisão diversa – cabendo ao juiz adequar o processo - nomeadamente a de admissão da reconvenção e da exceção de compensação deduzida pela recorrente, não obstante a AECOP de valor inferior a €15.000,00 só comportar dois articulados.
A questão que a recorrente apresenta à nossa apreciação é questão de há muito debatida nos tribunais e na doutrina, não merecendo entendimento unânime, como aliás de tal dá nota o próprio Acórdão convocado pela recorrente.
Em suma três entendimentos têm vindo a ser defendidos, assim enunciados no Ac. TRL de 23/02/2021, nº de processo 72269/19.0YIPRT.L1-7 in www.dgsi.pt:
- “a)A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual;
- b)A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido;
- c)A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional[1]”.
No âmbito do Ac. proferido por este tribunal em 21/06/2021, nº de processo 83857/20.1YIPRT-A.P1, no qual a ora relatora e a 1ª adjunta intervieram, respetivamente, como 1ª e 2ª adjuntas e em que se discutiu precisamente a mesma questão, foi assumida já posição sobre o assunto, concluindo, pelos argumentos que então foram expostos, pela inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nos termos do artigo 266º nº 2 do CPC em face: “do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art. 7º e 2º do anexo do diploma); da ação especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts. 3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de réplica, nos termos do art. 584º do CPC da ação comum.”
Não sendo admissível nestas ações especiais a dedução da reconvenção “nem pela via da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da ação especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC”.
A argumentação que então foi apresentada [estando ali em causa procedimento de injunção também com valor inferior a €15.000,00] aplica-se nos exatos termos ao caso dos autos, pelo que e com a mesma se concordar e subscrever aqui a reiteramos, reproduzindo-a (com salvaguarda do que é específico de tal processo e sem relevo para os autos) :
Este procedimento de injunção “alicerça-se no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja finalidade é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva.
O decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º, nº 1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.
Por seu turno, a alínea b) do artigo 3º desse mesmo diploma, conforma a transação comercial, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu art. 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (nº 1), sendo que “ Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (nº 2). Caso em que “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”(n.º 3). E acrescenta que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (nº 4).
Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º, nº 2).
Estando em causa um pedido inferior a 15.000,00€, a decisão recorrida considerou convocável o regime especial de procedimento e, portanto, a inviabilidade processual da reconvenção.
Contudo, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor.
Se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a 15.000,00€, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (artigo 10º, nº 2 do identificado decreto-lei n.º 62/2013).
Se a injunção se destinar à cobrança de dívida de valor não superior a 15.000,00€, ela segue a forma de processo especial (arts. 3º a 5º do referido decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro).
Entendendo que este procedimento de valor inferior a 15.000,00€ segue a forma de processo especial, vinha sendo pacífico (antes da entrada em vigor do NCPC) o entendimento que a reconvenção deveria ser liminarmente indeferida, por não ser consentida neste processo especial e ser insuscetível de adição o valor processual da reconvenção, designadamente para efeito da alteração da regra da competência ou da interposição de recurso (2).
Já quanto às injunções de valor superior a 15.000,00€, considerava-se admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, essencialmente sob o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum (3).
De facto, esta solução não envolve qualquer óbice de índole adjetiva, porque a consequente distribuição da injunção como ação declarativa depois da oposição à injunção e a forma processual subsequente comporta a viabilidade da reconvenção e, por isso, se admite a reconvenção, sem controvérsia, nas ações de natureza comum decorrentes de injunção relativa a transação comercial de valor superior a €15.000,00 (4).
Sucede que este entendimento, após a entrada em vigor do Novo CPC, deixou de ser pacífico, mostrando-se a Jurisprudência e a Doutrina divididas, quanto a saber qual será melhor solução processual para os casos, como o concreto, em que, tendo sido intentada uma injunção de valor inferior a 15.000€, o Réu pretende deduzir a exceção de compensação (do seu alegado crédito) através de pedido reconvencional (como imporá agora o disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC).
Como decorre do exposto, no caso concreto, sendo a Injunção de valor inferior a metade da alçada do Tribunal do Tribunal da Relação, a injunção apresentada passou a seguir os termos da ação especial para cumprimento das obrigações pecuniárias, que comporta apenas dois articulados: o requerimento inicial e a oposição.
Por essa razão, entendeu o despacho recorrido não ser admissível a dedução de pedido reconvencional, invocando, o disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) CPC (que imporá agora que a exceção de compensação seja deduzida através de pedido reconvencional) (…).
Na verdade, segundo este normativo, a reconvenção é admissível: “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
No âmbito do direito processual anterior a esta alteração introduzida pelo NCPC, consolidara-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a compensação deveria ser atuada pela via da exceção quando o contra crédito invocado pelo réu fosse igual ou inferior ao crédito invocado pelo autor, e pela via reconvencional, nos restantes casos, em que o réu pedia a condenação do autor no remanescente (6).
Não podendo o legislador alhear-se desta polémica, tem-se entendido maioritariamente que pretendeu afastar aquela posição, consagrando o sistema de compensação–reconvenção (7).
Independentemente da posição que se assuma sobre a nova redação do nº 2 do art. 266º do CPC, a questão que verdadeiramente se coloca no caso concreto é a de saber se numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação é possível ao réu deduzir a exceção de compensação através da dedução de pedido reconvencional (cfr. art. 266º, nº 2, al. c) do CPC).
Como já referimos, a Jurisprudência e a Doutrina tem-se dividido na resposta dada a esta questão.
(…)
Em primeiro lugar, importa dizer que, como decorre do já exposto, a ação declarativa especial dos arts. 1º ss. do DL nº269/98, de 01.09., em cuja espécie é distribuída a providência de injunção quando sofre oposição, tem também como escopo principal “conferir força executiva à petição”, “com valor de decisão condenatória”, o que o juiz se limitará a realizar imediatamente, se o réu não contestar e não ocorrerem de forma evidente, exceções dilatórias ou o pedido não seja manifestamente improcedente (art.2º do DL nº269/98, de 01.09.).
Como referimos, nesta ação especial, finda a fase dos articulados (com petição inicial ou requerimento de injunção e com a oposição), se não for julgada procedente alguma exceção dilatória ou nulidade ou não for conhecido imediatamente o mérito da causa, segue-se imediatamente a realização da audiência de julgamento em 30 dias, nos termos dos arts.3º e 4º do DL nº nº269/98, de 01.09, ex vi do art.17º/1 do mesmo diploma.
Assim, esta ação especial, no contexto dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, não contempla, por força da sua finalidade e do seu regime, a dedução de um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC, com vista à condenação do autor/reconvindo na pretensão do autor: quer porque esta pretensão ultrapassa o fim dos procedimentos especiais (conferir força executiva à petição inicial ou ao requerimento de injunção); quer porque a limitação expressa da forma especial à existência de dois articulados, por razões de celeridade processual, não admite a apresentação de réplica que responda à reconvenção, nos termos do art.584º do CPC.
Neste sentido, o Prof. Rui Pinto (8) refere:
“São, pelo menos, duas as razões pelas quais esta ação especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da ação especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro”.
Nesta situação, a dedução da reconvenção (que modifica objetivamente a instância, e apenas é admissível nas situações previstas por lei, nos termos dos arts. 260º e 266º do CPC), também não pode vir a ser admitida na ação e procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias: nem por força da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC; nem por força da adequação formal, nos termos do art. 547º do CPC, defendida por razões de justiça material por parte da Doutrina (9) e da Jurisprudência (10) que o recorrente invoca.
O art. 549º do CPC prevê que «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum».
No entanto, e como refere o Prof. Rui Pinto, não existe qualquer lacuna quanto à limitação prevista e definida no legislador quando previu que na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias existiriam apenas dois articulados, lacuna essa que pudesse ser resolvida com o aditamento de um articulado, pela via remissiva de aplicação ao processo especial do regime do processo comum, ex vi do art.549º do CPC:
“os processos especiais não são processos incompletos ou lacunares, a que o artigo 549º acrescentaria articulados, mas processos que veriam diminuída a sua eficácia específica se fossem engordados por normas do processo comum. Na verdade, a relação de subsidiariedade entre processo especial e processo comum guia-se por um princípio paradoxal: o legislador especial regulou o que considerou mais importante e deixou para a lei processual comum o que era secundário.
Assim, quando o legislador especial determina que um processo especial apenas tem dois articulados, quis mesmo limitar esse número. Não há lacunas. Mas se o legislador não regula questões como as do procedimento instrutório, i. e., o direito probatório formal, é porque as quis deixar para o disposto no processo civil comum.
Aliás, é este tipo de raciocínio que permitia, no passado, a diferenciação entre processo comum ordinário, sumário e sumaríssimo. Se assim não fosse, todos os processos teriam, em maior ou menor grau, o procedimento do processo ordinário ou, atualmente, do processo comum”(11).
O princípio da adequação formal previsto no art.547º do CPC, por sua vez, define que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”, em cumprimento de um dever de gestão processual, nos termos do art. 6º do CPC.
Todavia, este relevante instrumento processual não serve para resolver de forma estrutural a dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2, als. a) a d) do CPC.
Neste sentido, Eduardo Bianchi Sampaio (12) refere:
“A utilização do princípio da adequação formal para admitir a reconvenção nas formas de processo em que não é admissível não se nos afigura indicada. (…) o princípio da adequação formal destina-se a ser aplicado em situações específicas que, pelas suas excecionais particularidades, impõem a adoção de uma solução diversa da que foi prevista pelo legislador. Trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir. Como se afirma no Ac. da Relação de Coimbra de 14 de outubro de 2014, “o princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, não transforma o juiz em legislador”.
Por fim, também na particular situação da enorme controvérsia jurídica sobre a admissibilidade da invocação da compensação pelo réu nas ações especiais, não existem razões de justiça material que exijam a admissibilidade da dedução excecional do pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, por a compensação poder ser invocada como exceção perentória que permite ao réu defender-se por via extintiva contra o pedido e o direito invocado pelo autor, assegurando os seus direitos constitucionais de defesa, nos termos do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Como refere o Prof. Rui Pinto (13), “o ponto de partida, inquestionável, é o de que a compensação constitui um dos factos extintivos das obrigações além do cumprimento, como decorre do artigo 395º CC, da sua arrumação no Capítulo do Código Civil com essa epígrafe e do teor do artigo 847º, nº 1 CC. Em consequência, o devedor que dela faça uso, como provoca a extinção total ou parcial da dívida, há de querer invocar aquele facto extintivo no processo civil”.
Esta posição, aliás, é passível de ser compatibilizada com o entendimento daqueles que defendem que a atual redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC não obriga a que a compensação seja deduzida por reconvenção, como o Prof. Lebre de Freitas (14), pelo que a dedução da compensação por exceção não está impedida nestes casos pela lei processual.
De resto, o Prof. Lebre de Freitas também defende a inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nestas ações (15), sem prejuízo de assinalar que “numa perspetiva racional, a especial conveniência de celeridade do processo especial (AECOP) (tal como do desaparecido processo sumaríssimo) que impregna todo o seu regime., é invocável no sentido desta solução (da inadmissibilidade da reconvenção). No entanto, a este argumento é fácil contrapor que a admissibilidade da reconvenção obedece a exigências de economia processual e que o interesse do réu em deduzir, no processo da ação contra ele proposta, pedidos estreitamente conexos com os do Autor não é de menosprezar. Esta contra-argumentação é mais forte quando se tenha em conta o regime de compensação do novo CPC (…). De qualquer modo, mesmo que a reconvenção só fosse exigível para fazer valer o excesso do crédito do réu sobre o crédito do autor seria manifesta a conveniência de decidir sobre esse excesso no mesmo processo em que se decide sobre a parte compensável, algo de semelhante se podendo dizer das outras situações de conexão que, segundo o art. 266º, nº 2, justificam a reconvenção (maxime, a de coincidência da causa de pedir reconvencional com a causa de pedir da ação ou com o fundamento da exceção deduzida e a de direitos a benfeitorias). A solução legal para a ação declarativa do DL 269/98 não parece ser a melhor. Outra é a solução no processo europeu para as ações de pequeno montante”(16).
Esta posição da inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nas AECOPs vem sendo também defendida na Jurisprudência, por exemplo, nos seguintes acórdãos:
- -acs. da Relação do Porto, de 10.02.2011 (relator: Telles de Menezes); de 30.11.2015 (relator: Correia Pinto), e de 20.05.2017 (relator: Rui Moreira);
- -ac. da Relação de Coimbra, de 07.06.2016 (relator: Fonte Ramos);
- -acs. da Relação de Guimarães de 27.04.2017 (relator: Beça Pereira); de 22.06.2017 (relator: Ana Cristina Duarte) e de 17.12.2018 (relatora: Maria Luísa Ramos);
- -ac. da Relação de Évora, de 30.05.2019 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário).
Essa posição também é seguida pelos seguintes acórdãos que, no entanto, concluem que deve ser admitida a dedução da compensação através da dedução de exceção.
Neste sentido:
- -ac. Relação de Lisboa, de 05.07.2018 (relator: Carlos Oliveira);
- -ac. da Relação de Coimbra, de 16.01.2018 (relatora Maria João Areias), quando, cumulativamente a forma de processo escolhida unilateralmente pelo autor não comporta a dedução de pedido reconvencional, a compensação já foi declarada extrajudicialmente, e o contra crédito se movimenta no âmbito da mesma relação jurídica;
- -acs. da Relação de Guimarães, de 17.12.2018 (relator: Alcides Rodrigues), de 10.07.2019 (relator: Ramos Lopes) e de 5.3.2020 (relatora: Alexandra Viana Lopes – que aqui seguimos em parte da exposição).
«[…]
[2] Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 6.a edição, 2008, págs. 189/191; na jurisprudência, neste sentido v. por exemplo, os Acs. RP de 02/05/2015, processo 143043/14.5YIPRT.P1; RC de 07/06/2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1; RG de 22/06/\2017, processo 69039/16.0YIPRT.G1 – disponíveis em Dgsi.pt.
[3] Salvador da Costa, ob. e loc. citados.
[4] Ac. RP de 14/05/2012, proc. No 176189/11.1YIPRT-A.P1, in dgsi.pt.
[…]
[6] Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, págs. 124 e ss. e Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, págs. 185 e ss.
[7] Neste sentido, v. Paulo Pimenta, in Processo civil declarativo”, págs. 186 e 187; e A. Geraldes/P. Pimenta/Luís Sousa, in “CPC anotado, Vol. I, pág. 302 onde referem que “parece ter ficado claro que, com a nova redação, se pretendeu adotar a primeira solução (a invocação do contra crédito deve ser sempre operada através de reconvenção)” esclarecendo a sua posição a págs. 303 e ss. Em sentido ainda contrário, v., no entanto, o Prof. Lebre de Freitas, op. cit., pg. 132, que concluiu que, “pese embora a intenção do legislador de 2013, a melhor interpretação a fazer do regime do CPC de 2013 é a de que com ele nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa”.
[8] In “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em
academia.edu
[9] Como é sabido, o principal defensor desta corrente doutrinária é o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que explanou a sua posição em diversas entradas do Blogue IPPC. Por exemplo, em 26 de abril de 2017, desenvolvendo o seguinte comentário que se transcreve parcialmente: “1. Tendo presente que, no atual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às ações declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9). Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549°, n° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs. Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC. Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs - nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere - não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objetar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e que procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas ações. Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729°, al. h) do CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coartar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única ação tivesse de ser decidido em duas ações. Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional. 2. Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de exceção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte: - A solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, contra legem;- A solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de exceção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as exceções perentórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contra crédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa ação, não é possível invocar a exceção de caso julgado numa ação posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contra crédito e, se o contra crédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa ação, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa ação posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correta, porque é a única que evita as referidas consequências).3. O que se disse a propósito da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação vale para todos os outros casos em que, nos termos do art. 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente.”. O Ilustre Prof. manteve essa posição em diversas outras entradas do aludido Blogue IPPC, por exemplo, em 1.5.2017 (“AECOPs e compensação”); em 30/04/2018 (Jurisprudência 2018 (12) em anotação ao ac. da RC 16/1/2018); (15.5.2020 - em anotação aos acs. da RG 5/3/2020 (104469/18.2YIPRT.G1); e de 5/3/2020 (3298/16.9T9VCT-B.G1) - AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?)”.
[10] Na jurisprudência, mencionamos aqui dois dos mais recentes acórdãos: o da Ac. RG de 17.12.2018 (relatora: Fernanda Proença) e da RP de10.11.2020 (relatora: Márcia Portela), in dgsi.pt.
[11] Rui Pinto, in “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em academia.edu, págs.17 e 18.
[12] In “A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção”, Revista Julgar, maio 2019.
[13] In “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em academia.edu
[14] In “Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág.153.
[15] Refere o Prof. Lebre de Freitas, in “Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág.348 “(...) O duplicado da contestação só é remetido ao autor com a notificação do despacho que designe o dia da audiência final (art. 1º, nº 4 do regime anexo), de onde se deduz não ser admissível articulado de resposta à contestação, nem, consequentemente, reconvenção”.
[16] In “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, págs. 348 e 349, nota 19.»
Pelos argumentos expostos no Acórdão que aqui em parte reproduzimos e que inteiramente secundamos, concluímos não assistir razão à recorrente.
Na ação especial regulada pelo DL 269/98 de 01/09 de valor não superior a €15.000,00, a qual permite apenas dois articulados, baseada no modelo da (antiga) ação sumaríssima e cujo escopo foi o de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de título executivo, não é admissível o pedido reconvencional.
Por força do previsto no artigo 266º nº 2 al. c) do CPC a exceção de compensação tem de ser obrigatoriamente deduzida por via reconvencional.
Não sendo esta última admissível, tão pouco pode aquela ser apreciada por via de exceção no âmbito desta ação especial, não sendo despiciendo realçar que esta causa de extinção das obrigações ao contrário de outras - como a prescrição, caducidade, pagamento, perdão, dação em cumprimento e novação – implica para a sua apreciação a análise de uma nova relação jurídica trazida aos autos pela contra parte[2].
O princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC tão pouco será de utilizar como meio de alterar uma especial tramitação processual pensada pelo legislador com a específica finalidade de obter para o credor de obrigação pecuniária de valor não superior a €15.000,00, de forma célere e simples, um título executivo.
Por último e quanto ao argumento da inconstitucionalidade por violação do artigo 20º do CRP – ou seja por violação do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais, é nosso entendimento não proceder o mesmo.
O Tribunal Constitucional tem vindo a esclarecer a abrangência do âmbito normativo do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP nos seguintes termos:
“o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).”
Igualmente reconhecendo que “a exigência consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Deve ser reconhecida, aliás, uma ampla discricionariedade legislativa na definição da tramitação processual civil, que permite ao legislador, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento.”
Sem prejuízo de afirmar que “isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade. O reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites a essa liberdade de conformação, nomeadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/2017, Plenário, ponto 7; n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta. Também deverá ser controlada a interpretação normativa que, de uma forma inovatória e surpreendente, determina a imposição às partes de exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pág. 839 e seg.).”[3]
Ressalta do acima transcrito que se é certo consagrar a CRP nos seus arts. 20.º e 268.º, n.º 4, os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo, o qual postula, designadamente, que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», carece a definição dos meios de tutela jurisdicional desses direitos e interesses, daquilo que são as suas regras de tramitação, os poderes e os ónus que recaem sobre as partes e poderes do julgador, de consagração e concretização legal. Não resultando dos direitos em referência a atribuição aos cidadãos de um direito a livremente poderem socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam isentos ou desonerados do respeito de regras contendo deveres e ónus/faculdades processuais e/ou das consequências que derivem do seu incumprimento ou da sujeição às decorrências resultantes dos comportamentos desenvolvidos no ou fazendo uso de ónus/faculdades, ou que se imponha ao julgador um dever genérico e irrestrito de convite ao suprimento e correção de todas as faltas, falhas e omissões das partes.
O legislador, atendendo a outros bens e valores jurídicos que importa que sejam igualmente considerados, procede à definição dos meios ao dispor dos cidadãos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, disciplina as suas regras e pressupostos, institui deveres, poderes e ónus para as partes, só se considerando o direito a um processo equitativo violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência/ónus processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência/ónus.
Ora o que está em causa nos autos, na perspetiva da recorrente, é o direito a deduzir no âmbito da ação especial vinda de analisar pedido reconvencional para apreciação do crédito que invoca ter sobre o credor, compensando este com o que eventualmente venha a ser reconhecido ao credor (sem conceder) e no mais obtendo a condenação do credor a pagar o excedente que ao reconvinte venha a ser reconhecido.
Como acima já deixámos assinalado, o legislador goza de ampla manobra de conformação ou modelação do processo, limitado é certo pela não adoção de soluções arbitrárias e desproporcionadas quanto às limitações impostas por tal modelação.
Ora a opção do legislador por um processo especial com a finalidade concreta de facultar ao credor, de forma célere, um título executivo, para tanto tendo limitado o ritual processual a dois articulados, não invalida nem limita o direito do demandado em fazer valer em ação própria o seu (contra) crédito.
Tão pouco em defender-se de forma plena e ampla relativamente à pretensão contra si deduzida.
E se assim é não viola, a nosso ver, o direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo os limites definidos pelo legislador quanto ao exercício dos direitos das partes no âmbito deste processo especial.
Este entendimento não viola o direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20ºda CRP, porquanto ao credor é facultado o recurso aos tribunais para fazer valer em ação própria o seu direito.
O tribunal a quo respeitou os limites definidos pelo legislador ao não admitir o pedido reconvencional, e/ou conhecimento de exceção de compensação. Não tendo a decisão recorrida feito uma interpretação violadora do princípio constitucionalmente consagrado do direito a uma tutela jurisdicional efetiva ou direito a um processo equitativo.
Do exposto, resulta a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.