Declarada sem efeito pelo decurso do prazo da suspensão da execução da decisão punitiva, aplicada na sequência de processo disciplinar, aquela decisão, por o visado na mesma não ter praticado qualquer infracção disciplinar naquele prazo, o recurso contencioso anteriormente interposto da referida decisão administrativa fica sem objecto, extinguindo-se a respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide [art. 287, al. e), 1 parte, do Cód. Proc. Civ. aplicável ex vi o art. 1 da LPTA].