0123822 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mario Cancela
Processo: 0123822
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Preço, Pagamento, Cônjuge, Regime da separação, Consentimento, Responsabilidade contratual
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010094
Nr Documento: RP199007120123822
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e2a04b3d93b00c568025686b00667f0d
Sumário
- Tendo o marido, casado no regime de separação de bens, contratado com um empreiteiro a realização de obras em imóvel pertencente à sua mulher, e não se provando que o marido fosse o administrador dos bens do casal, nem que se verificava o condicionalismo do artigo 1679 do Código Civil, nem que a mulher consentiu, expressa ou tacitamente, na realização dessas obras, não pode a mulher ser responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do custo delas, cabendo essa responsabilidade exclusivamente ao cônjuge que contratou a realização das obras.