IRelatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ………, instaurou a presente acção declarativa de anulação de deliberações sociais contra C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O… P…., Q…, S…, T…, U…, V… e X…, W…, Y…, P…, todos residentes na Rua …, n.º … …, e Z… e BA…, residentes em … …, França, pedindo que se declarem nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas na Assembleia de Condomínio reunida em 05.06.2013 do edifício constituído em propriedade horizontal sito na rua … números .., … e …, na freguesia de …, concelho de Matosinhos, ou se assim não se entender, anuladas.
Alegou, em suma, que é dono e legítimo proprietário das fracções que identifica integrantes de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, relativamente ao qual recebeu, em 09.05.2013, por carta registada, uma convocatória a indicar dia, hora e local da Assembleia de Condóminos Geral Ordinária. Nessa convocatória não consta a ordem de trabalhos da reunião e a Administração do Condomínio não enviou ao autor a ordem de trabalhos antes da realização da assembleia de condóminos como mencionava na convocação enviada.
Mais alega que o autor foi impedido pela Exma. Administradora do Condomínio de participar na Assembleia de Condóminos que ocorreu em 05.06.2013. Com efeito, ao ser confrontado pela Exma. Administradora com a assinatura da lista de presenças para os condóminos presentes o aqui condómino referiu que “só assino se não abandonar a assembleia”. Esse impedimento à participação na assembleia gera a nulidade das deliberações tomadas.
O autor foi notificado em 09.07.2013 do teor da acta n.º 22 e documentos anexos à mesma, sendo que na mesma não é indicado nem comprovado que todos os condóminos foram regularmente convocados para comparecerem à Assembleia em questão. Na acta não são indicadas as permilagens de cada uma das fracções presentes e dos votos correspondentes e, apesar da presença dos condóminos na Assembleia, verifica-se que os mesmos não assinaram a ata em questão.
As deliberações da assembleia de condóminos devem ser redigidas e assinadas por quem tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nela hajam participado e devem ser comunicadas aos condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção no prazo de trinta dias. A acta deve conter, entre outras coisas, a indicação expressa das permilagens de cada uma das fracções presentes e dos votos correspondentes, bem como a assinatura de todos os condóminos presentes na mesma. Incumbiria, pois, à administração, após redacção da acta recolher as assinaturas dos condóminos que efectivamente estiveram presentes na assembleia, a fim dos mesmos lerem a redacção final da ata e conferirem o que foi deliberado e o que foi inscrito na ata. Estes requisitos não foram salvaguardados pela Administração do Condomínio.
A ré E… deduziu contestação, excepcionando a caducidade do direito do autor de impugnar as deliberações da assembleia e impugnando os factos alegados pelo autor. Alega que o autor recebeu a ordem de trabalhos juntamente com a convocatória para a assembleia, que não foi impedido de participar na assembleia, que apenas lhe foi dito que os assuntos que ele queria ver tratados seria apreciados após os vários pontos da ordem de trabalhos, o que o autor não aceitou porque queria que a assembleia começasse pelos seus assuntos, tendo-se recusado a assinar a lista de presenças e abandonado a assembleia. A acta da assembleia é composta por vários anexos, entre os quais o anexo nº 1, o mapa de presenças da assembleia geral ordinária de 05.06.2013, e nesse documento são indicadas as permilagens de cada uma das fracções e constam as assinaturas dos condóminos presentes.
Após julgamento, foi proferida[1] sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
No final da sentença foi ordenado o seguinte: «Ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determina-se a notificação do autor para, em 10 dias, se pronunciar quanto a uma eventual condenação do mesmo como litigante de má-fé nos termos do at. 542.º do Código de Processo Civil.»
O autor pronunciou-se sobre essa eventualidade, recusando que tenha litigado de má-fé e sustentando que de todo o modo o poder jurisdicional do juiz se esgotou com a prolação da sentença não sendo mais possível decidir sobre essa questão. Na oportunidade requereu a reforma da sentença.
Foi proferida decisão a indeferir a reforma da sentença e a condenar o autor como litigante de má-fé na multa de 5 UC’s.
O autor interpôs recurso de apelação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente por não provada a acção de anulação das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos ocorrida em 05 de Junho de 2013 intentada pelo Autor, absolvendo-se os Réus do pedido.
2- O Recorrente não pode, pois, conformar-se com a sentença recorrida, que deu como não provados os factos: de que i) o Autor não recebeu com a convocatória a ordem de trabalhos e de que ii) foi impedido de participar na referida Assembleia; e ainda notificou o Autor para ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº3 do C.P.C se pronunciar no prazo de 10 dias, quanto a uma eventual condenação do mesmo como litigante de má fé nos termos do artigo 542º do C.P.C.
3- O Autor por requerimento com referencia 39075812 respondeu àquela notificação e alegou que o mesmo não pode ser condenado como litigante de má fé, primeiro porque, depois de esgotado o poder jurisdicional, a juiz a quo já não o pode condenar como litigante de má fé; segundo, porque o mesmo não agiu com má fé e, terceiro, porque não assiste qualquer razão ao douto tribunal em dar como não provados os factos 1) e 2) dos factos não provados na sentença.
4- O recorrente interpôs o presente recurso que versa sobre a matéria de facto e de direito, com pedido de reforma da sentença ao juiz a quo.
5- Com efeito, o Recorrente considera que os seguintes pontos de facto foram incorrectamente julgados:
6 - O facto dado como provado “4. O autor recebeu, por carta registada, a convocatória a indicar dia, hora e local da Assembleia de Condóminos Geral Ordinária cuja cópia se encontra junta a fls. 207” deve ser alterado para “4. O autor recebeu carta registada a indicar dia, hora e local da Assembleia de Condóminos Geral Ordinária cuja cópia se encontra junta a fls. 85";
7- E, ainda, deve ser aditado ao elenco dos factos provados o facto não provado: “1. A ordem de trabalhos da assembleia geral convocada para o dia 5/6/2013 não foi remetida ao autor aquando do envio da convocatória para a assembleia".
8- 9- (nota: segue-se transcrição do depoimento de parte)
10- O Autor confirmou que recebeu a carta junta a fls. 85, mas não recebeu a carta com a Ordem de trabalhos junta a fls. 207, corroborando assim a posição assumida na petição inicial, bem como no documento junto aos autos a fls. 66/72.
11- Por outro lado, da análise do depoimento da testemunha arrolada pela Ré, que se encontra gravado com início ao minuto 12:17h e fim ao minuto 08:41h, ainda que muito pouco perceptível, ouvimos (nota: segue-se transcrição de passagens do depoimento).
12- A testemunha da Ré contestante trabalhava para a empresa responsável pela Administração de condomínio, pelo que não iria afirmar em Tribunal que poderia ter ocorrido um lapso e a carta junta a fls. 207 poderia não ter sido enviada ao aqui Recorrente.
13- Sendo certo que também não decorre do seu depoimento a certeza de que o Autor, aqui Recorrente, tenha recebido a convocatória com a ordem de trabalhos, junta a fls. 207.
14- Por isso, se analisarmos os documentos juntos aos autos, designadamente o próprio documento a fls. 207, e os documentos a fls. 42/61, a fls. 66/72, verificamos que o Autor não recebeu a convocatória a fls. 207.
15- No que diz respeito ao documento a fls. 207, junto pela Ré, verificamos que não vem acompanhado de qualquer registo comprovativo de CTT ou recibo assinado pelo Autor, pelo que não se faz prova de que o mesmo recebeu aquela carta.
16- Daí que, e sem prejuízo de outras questões sobre a forma como são efectuadas as convocatórias da assembleia pela administração de condomínio e com todo o respeito, pensamos que da prova resultam dúvidas e muitas, quanto à forma como ocorreu a “convocação” para a assembleia de 5 de Junho de 2013 (e o cumprimento do prazo legal?) e que ao Autor tenha sido enviada a invocada convocatória junta com a contestação (doc. a fls. 207).
17- A par da não existência de qualquer prova documental, existem outras vicissitudes a ponderar, pois, certamente por lapso, a suposta convocatória que a Ré junta, reportar-se-ia à convocatória da Assembleia Geral de Condóminos do ano de 2013, mas da mesma resulta que se irá realizar no dia 5 de Junho de 2012”?? (para o ano anterior), com pontos de uma ordem de trabalhos da acta n.º 22 (do ano de 2013). Nunca se aperceberam do lapso da data da reunião?... Como é que uma empresa de condomínio com experiência regular antes de imprimir todas as convocatórias de mais 40 condóminos não se apercebeu, nem tão pouco a manuscrito rectificou a data?...
18- Além disso, o facto da carta a fls. 85 mencionar que a “documentação relativa à ordem de trabalhos seguirá o mais breve possível”, não pode levar de per si a concluir como se concluiu, que o Autor recebeu a convocatória com a ordem de trabalhos; pois, se é certo para o Autor que, a convocatória que a Ré junta, não seguiu com a carta que recebeu, nada existe nos autos que infirme que a mesma lhe foi enviada com a carta que o Autor juntou aos autos, nem a Ré (simples condómina) e também a administração, por falta de comprovativo do registo CTT pode ter conhecimento directo da carta que foi ou não enviada ao Autor.
19- Porém, uma coisa é certa o facto de no documento a fls. 85 mencionar que a “documentação relativa à ordem de trabalhos seguirá o mais breve possível”, demonstra que a documentação para análise e deliberação da Assembleia (pelo menos, relatório de contas e Orçamento) não seguiu com aquela carta a fls. 85, o que evidencia uma falha por parte da Administração, já que por norma esta documentação deve seguir com a convocatória, de forma a que os condóminos com a devida antecedência se possam inteirar dos assuntos que irão ser postos a votação.
20- Quanto ao escrito a fls. 208 e 209 junto pela Ré, nada se poderá retirar desse documento, nomeadamente, a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, pois tal documento não está assinado pelo Autor, nunca foi discutido, nem foi feito qualquer confronto com o mesmo em sede de audiência de julgamento, pelo que, nenhum relevo probatório poderá dele ser retirado.
21- Por outro lado, sempre se falou numa pen tendo sido afirmado pela testemunha da Ré, em audiência de julgamento a sua existência, e que continha um ficheiro word, o que significa que apenas fará prova o ficheiro Word, para se aferir da sua origem e inviolabilidade (dado que um ficheiro word é um documento editável). Logo, também por este motivo esse documento nenhum relevo pode assumir para prova nos presentes autos, por estar desacompanhada do ficheiro informático e no decurso da Audiência de Julgamento, não ter sido aberto à confrontação para o aqui Autor. Além de que, o ficheiro foi entregue à Administração e não à Ré.
22- No seu depoimento a testemunha BB…, referiu com início ao minuto 03:16 e fim ao minuto 04:32, o seguinte (nota: segue transcrição de passagens do depoimento)
23- Ainda se diga, que não é correto inferir-se como o douto Tribunal a quo inferiu que por constar no ponto 6 do documento a fls. 67 dos autos, “deveriam os pontos apresentados pelo impugnante terem sido admitidos e colocados à consideração da assembleia de condóminos para apreciação e deliberação no item “outros assuntos de carácter geral”, que o Autor recebeu a ordem de trabalhos.
24- Ora, a interpretação do ponto 6 da carta, a fls. 67 dos autos, deve ser conjugada com o referido nos pontos 14 e 25 dessa mesma carta, onde o Autor afirma peremptoriamente que o “por desconhecer a Ordem de Trabalhos até ao dia da reunião, pretendia ver discutidos assuntos do seu próprio interesse e também do interesse geral do condomínio”.
25- Ademais, esta carta a fls. 66/72 é a resposta à ata nº 22, junta a fls. 42, onde vem enunciada a ordem de trabalhos discutida naquela Assembleia e que o Autor impugna dizendo expressamente que não teve acesso à Ordem de trabalhos, conforme ponto 25 do documento a fls. 67/72, pelo que, face a estas circunstâncias, falece a argumentação da Mm.- Juiz a quo, para a conclusão a que chegou sobre a factualidade quanto à recepção da ordem de trabalhos.
26- Depois, não podemos deixar de referir que em regra, a convocatória com indicação de dia, hora, local e ordem de trabalhos é feita numa única folha, até por uma questão de contenção de custos.
27- A verdade é que o Recorrente não recebeu a carta junta aos autos a fls. 207, nem teve conhecimento da ordem de trabalhos com, pelo menos, 10 dias antes da Assembleia.
28- Pelo que, o facto dado como provado “4. O autor recebeu, por carta registada, a convocatória a indicar dia, hora e local da Assembleia de Condóminos Geral Ordinária cuja cópia se encontra junta a fls. 207" deve ser alterado para “4. O autor recebeu carta registada a indicar dia, hora e local da Assembleia de Condóminos Geral Ordinária cuja cópia se encontra junta a fS 85".
29- E, por outro lado, o facto dado como não provado “1. A ordem de trabalhos da assembleia geral convocada para o dia 5/6/2013 não foi remetida ao autor aquando do envio da convocatória para a assembleia", deve ser dado como facto provado.
30- Depois, entende o Recorrente que da instrução da causa resultou provado o seguinte facto: “Antes do início da Assembleia, o Autor e a administradora discutiram, tendo sido dito ao Autor “Você até nem vai participar".
31- Ainda considera que o facto “10. A administração do condomínio referiu-lhe que os assuntos que o mesmo pretendia ver discutidos seriam discutidos depois daqueles que constavam na ordem de trabalhos, quando chegassem ao ponto 6 que dizia respeito a “Outros assuntos de interesse geral", não é verdadeiro, devendo ser dado como não provado.
32- E, o facto “11. Perante tal resposta, o autor recusou-se a assinar a lista de presenças e ausentou-se do local onde decorria a assembleia, não participando nesta”, deve ser alterado para “O Autor não assinou a lista de presenças porque não lhe foi dito que assuntos que levava na Pen poderiam ser discutidos e saiu do local da Assembleia, antes do seu início”.
33- Entre a propositura da acção (03 de Março de 2014) e a prolação da sentença (19 de Maio de 2021) decorreram mais de 7 anos e, entre a ocorrência da Assembleia (05 de Junho de 2013) e a realização da audiência em que foram prestados os depoimentos (18 de Setembro de 2019) decorreram mais de 6 anos.
34- E é sabido que, o hiato de tempo decorrido entre a ocorrência dos factos e a prestação de declarações é um factor a ter em consideração na valoração da prova, sendo certo que o Autor, apesar de todas as suas fragilidades conseguiu de forma coerente, firme e directa esclarecer o Tribunal sobre o que ocorreu, tendo inclusivamente repetido por várias vezes que lhe foi dito pela Administradora “Você até nem vai participar”; ao passo que a testemunha da Ré apresentou um discurso desmemoriado, comprometido, contraditório e parcial sobre a totalidade dos factos, pois nem se recordava em concreto do envio das convocatórias, nem do ocorrido - diga-se discussão - entre o autor e a então administradora.
35- Ou seja, mediante isto, o Tribunal a quo deveria apreciar e valorar as declarações de parte e o depoimento da testemunha tendo em consideração, por um lado, o hiato de tempo decorrido entre a data da Assembleia e a data da audiência de julgamento, que naturalmente entorpeceu a memória, quer do Autor quer da testemunha e, por outro, em conjugação com os documentos redigidos à data em que ocorreu a Assembleia, designadamente a ata nº22 junta a fls. 42 e a impugnação da ata a fls. 66/72, que se diga não foi impugnada pela Ré e ou pela Administração.
36- Nas declarações de parte gravadas, com início ao minuto 02:26 e fim ao minuto 06:07, o Autor disse o seguinte: (nota: segue transcrição de passagens do depoimento).
37- Por sua vez, a testemunha BB…, no seu depoimento gravado com início ao minuto 02:10 e fim ao minuto 10:47, referiu o seguinte: (nota: segue transcrição de passagens do depoimento).
38- Sucede que, resulta do texto da ata nº22, junta a fls. 42 e que foi elaborada pela Administradora logo a seguir à realização da Assembleia o seguinte: “Antes de se ter dado início à Assembleia de condómino, como habitual a administradora solicitou a assinatura dos condóminos presentes no mapa de presenças. O condómino proprietário das fracções G2 e BO - Garagem 13 recusou-se a assinar de imediato o referido mapa, informando que só o iria fazer após aprovação em Assembleia Geral de uma série de pretensões descritas num ficheiro gravado numa “pen”. A administradora informou que quando os condóminos pretenderem colocar à discussão algum assunto apenas o poderão fazer após assinatura do mapa de presenças e depois de se ter dado o início da Assembleia. Assim, após acesa discussão entre o referido condómino e a administradora, este decidiu retirar-se da Assembleia geral antes do seu início”.
39- Com base no teor da Ata, redigida pela Administradora em data próxima dos acontecimentos, se percebe que era condição para assistir a Assembleia a assinatura do mapa de presenças, e que os assuntos só poderiam ser discutidos após a assinatura do mapa de presenças, daí que não seja verdade que tenha sido dito ao Autor que ele poderia ver os assuntos que levava na Pen tratados no ponto “outros assuntos de carácter geral”.
40- Acresce que, também não pode deixar se de ser relevado o documento a fls. 66/72, junto aos autos, em que o Autor, assim que recebe a ata, a impugna e expõe os motivos que levam à sua nulidade, tendo aí referido o que realmente aconteceu, dizendo mesmo que disse à Administradora “só assino se não abandonar a Assembleia” e que a Administradora lhe disse “Você até nem vai participar”. Aliás, neste documento o Autor refere que a administradora lhe poderia ter dado oportunidade de ver os assuntos discutidos no ponto “outros assuntos de carácter geral” (Vide ponto 6º deste documento), mas não significa que ela efectivamente lhe tenha dito isso, pois não disse.
41- A postura do Autor, aqui Recorrente, ao dizer “só assino se não abandonar a Assembleia”, reflecte a resposta à posição da Administradora, que só lhe permitia apresentar os assuntos depois de assinar o mapa de presenças. Mas, o Autor, Recorrente queria a confirmação de que de facto os assuntos iriam ser debatidos, mas Administradora em vez de lhe dizer que sim, disse-lhe “você até nem vai participar”.
42- O Autor foi verdadeiro no seu depoimento esclarecendo que, “directamente” não o colocaram fora da assembleia, mas “indirectamente” sim, porque sentiu que não tinha condições para permanecer na reunião e porque a administradora lhe disse que até nem ia participar, o que o Autor declarou em sede de audiência de julgamento, corroborando assim a impugnação por si feita a fls. 66/72.
43- Há que ter em consideração que o Autor é uma pessoa idosa e a Administradora sendo mais jovem e estando no seu trabalho deveria ter sido mais tolerante e contornado a situação de outra forma, por isso, somos do entendimento que a actuação da Administradora, relatada em Audiência de Julgamento pelo Autor e também pela testemunha, é susceptível de provocar ao homem médio/ bonus pater familia o sentimento de não ser desejado no local, e tendo ocorrido como ocorreu, geraram de forma natural o comportamento do Autor, um comportamento totalmente normal para a sua idade à luz das regras da experiência comum.
44- Depois, a verdade é que a Ré Contestante não assistiu à Assembleia, porquanto conferiu poderes de representação à Administradora, conforme se pode aferir pelo mapa de presenças junto à ata nº 22, a fls. 42, o que significa que a mesma não viu, nem ouviu o que aconteceu no dia e hora da Assembleia, pelo que a sua contestação não versa sobre factos sobre os quais a Ré teve conhecimento presencial, pessoal e directo.
45- Por tudo isto, não restam dúvidas de que “Antes do início da Assembleia, o Autor e a administradora discutiram, tendo sido dito ao Autor “Você até nem vai participar”, devendo este facto ser incluído no elenco dos factos dados como provados.
46- Por seu turno, o facto “10. A administração do condomínio referiu-lhe que os assuntos que o mesmo pretendia ver discutidos seriam discutidos depois daqueles que constavam na ordem de trabalhos, quando chegassem ao ponto 6 que dizia respeito a “Outros assuntos de interesse geral”, não é verdadeiro, devendo ser dado como não provado.
47- E o facto “11. Perante tal resposta, o autor recusou-se a assinar a lista de presenças e ausentou-se do local onde decorria a assembleia, não participando nesta", deve ser alterado para “O Autor não assinou a lista de presenças porque não lhe foi dito que assuntos que levava na Pen poderiam ser discutidos e saiu do local da Assembleia, antes do seu início".
48- Por fim, a verdade é que o facto não provado “2. O autor foi impedido pela administração de condomínio de participar na assembleia mencionada no ponto 5 dos factos provados", deve ser dado como provado nos seguintes termos “O autor sentiu-se impedido pela administração de condomínio de participar na assembleia mencionada no ponto 5 dos factos provados, porque lhe foi dito pela Administradora você até não vai participar".
49- O Autor é uma pessoa simples e com a escolaridade mínima e perante afirmação “você até nem vai participar” compreendeu face às regras da experiência comum e como o homem médio também compreenderia que a administradora o estava a impedir de participar.
50- Sendo que o impedimento também se traduziu na impossibilidade de os assuntos que ele levava na Pen serem discutidos naquela Assembleia, aliado ao facto de se ter gerado uma “acesa discussão”.
51- Convenhamos que qualquer pessoa normal que num dado espaço verifica que não é bem recebido, nem sente o apoio de outras pessoas, se sentirá constrangido em permanecer no local, ainda para mais, quando há uma discussão na qual está envolvido.
52- Resulta do texto da ata nº 22, junta a fls. 42, que, por um lado, só era permitida a colocação de assuntos a debater após a assinatura do mapa de presenças e, por outro, que o Autor só assinava se lhe dessem a oportunidade de esses assuntos serem discutidos naquela Assembleia, tendo a discussão ocorrido por falta de entendimento quanto a isto.
53- Sendo certo que nada obriga ou impõe que os condóminos assinem o mapa de presenças, podendo no caso de o condómino não assinar o mapa fazer-se constar em ata, sem prejuízo de o mesmo assistir e participar na Assembleia.
54- Não obstante, todas as circunstâncias e limitações, como pessoa simples, reformado, motorista de profissão e com 77 anos de idade à data do julgamento, o Recorrente não faltou à verdade, explicando a troca de palavras com a administradora e os motivos que para si, o levaram a não assistir à Assembleia, o que a testemunha da Ré não conseguiu.
55- E, depois ainda com toda a verdade, o Autor, esclareceu o Tribunal, que “directamente” não foi colocado fora da reunião, mas “indirectamente” sentiu que não tinha condições para permanecer no local para assistir à reunião, por a administradora referir ao A. que, “até na vai participar”!
56- Por tudo isto, o facto não provado “2. O autor foi impedido pela administração de condomínio de participar na assembleia mencionada no ponto 5 dos factos provados”, vai impugnado e deve ser dado como provado nos seguintes termos “O autor sentiu-se impedido pela administração de condomínio de participar na assembleia mencionada no ponto 5 dos factos provados, porque lhe foi dito pela Administradora você até não vai participar”.
57- Verifica-se que o Tribunal a quo, apreciou e valorou os factos não tendo em consideração todos os documentos juntos aos autos, designadamente a acta da assembleia de condomínio, assentando a sua fundamentação no depoimento da testemunha da Ré e em partes de documentos, que no seu todo não influem no sentido preconizado pelo Tribunal, designadamente o documento a fls. 66/73 e o documento a fls. 208/209.
58- Os documentos devem ser apreciados com respeito pelo Principio da unidade do documento, ou seja, devem ser apreciados no seu conjunto e não só em partes como fez o Tribunal a quo. Ao aproveitar-se de partes de documentos, sem o analisar globalmente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
59- Pelo que, análise da prova documental conjugada com os depoimentos, verificamos que os factos acima indicados foram incorrectamente valorados e erradamente julgados.
60- Relativamente à matéria de direito: a sentença é nula por ter notificado o Autor quanto a uma eventual condenação do mesmo como litigante de má-fé
61- No caso, o Tribunal a quo tinha que fundamentar, por que motivo e de acordo com a instrução da causa conclui pela eventual condenação de litigância de má fé, isto é, deveria na sentença expor os pressupostos da litigância de má fé, o que não o tendo feito, violou o disposto na alínea b) do nº1, do artigo 615º do C.P.C.
62- Para além disso, a condenação por litigância de má fé, só pode ocorrer na sentença que decide a causa e aprecia o comportamento das partes e nunca em momento posterior. Não tendo feito, a Mm- Juiz a quo não o poderá fazer em momento posterior à prolação da Sentença, por esgotamento do poder jurisdicional, e que terá como consequência a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, cfr. artigo 615º, nº1, al. d) do C.P.C.
63- Por isso, com o devido respeito, não tem qualquer cobertura legal notificar o Autor, aqui Recorrente, para exercer o contraditório quanto a uma eventual condenação como litigante de má fé na própria sentença que julgou a causa.
64- Tendo sido proferida sentença, a verdade é que já não é possível aferir da eventual Litigância de Má Fé do aqui Recorrente, por via do esgotamento do poder jurisdicional, nos termos dos artigos 608º, nº2 e 613º, nº 1 do C.P.C.
65- A douta sentença ao concluir com “Ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determina-se a notificação do autor para, em 10 dias, se pronunciar quanto a uma eventual condenação do mesmo como litigante de má-fé nos termos do art. 542.º do Código de Processo Civil”, violou o disposto nos artigos 542º, 608º, nº2 e 613º do CPC.
66- Por outro lado, o objecto da presente acção é saber se as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 05 de Junho de 2013 são anuláveis. Sendo este o problema que o Tribunal a quo teria de decidir.
67- Porém, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões, justificando da seguinte forma: “Com efeito, o autor vem levantar a questão da assembleia em causa nesta acção ter sido convocada para Junho e não para Janeiro, que só estavam 28% dos condóminos e que a Ré não indicou outra data caso não houvesse quórum. Tais questões não foram suscitadas na petição inicial pelo autor, estando o Tribunal limitado pelo pedido e causa de pedir, pelo que as mesmas não poderiam ser apreciadas”.
68- Porém, o Autor na petição inicial, em que pediu a anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada em 05 de Junho de 2013, no seu artigo 8º, alegou que “Por carta registada com aviso de recepção, o A. impugnou a referida acta da Assembleia de Condóminos nº22, nos termos e com os fundamentos constantes do Doc. 8, que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”; e no artigo 27 da P.I. foi alegado que “Nessa acta não são indicadas as permilagens de cada uma das fracções presentes e dos votos correspondentes”, tendo o Tribunal a quo considerado tais factos provado no ponto 14 e 42 da factualidade dada como provada.
69- Naquele documento 8, a fls. 66/72, no seu ponto 12 é suscitada a questão da Assembleia ter sido realizada em Junho, quando deveria ter sido em Janeiro e no ponto 13 daquele documento remete para o artigo 1432º do Código Civil, cuja norma se pode subsumir ao facto “Nessa acta não são indicadas as permilagens de cada uma das fracções presentes e dos votos correspondentes.”
70- Por isto, competiria ao Tribunal a quo, pronunciar-se do ponto de vista jurídico sobre a consequência de por um lado, a Assembleia se ter realizado em Junho, quando por lei determina que deve ser em Janeiro; e por outro, quanto à consequência jurídica de na Ata não constar “as permilagens de cada uma das fracções presentes e dos votos correspondentes”, designadamente quanto à consequência de se apurar se existia ou não quórum deliberativo.
71- Até, porque, salvo opinião diversa opinião, estamos diante factos essenciais alegados que segundo o direito substantivo aplicável têm influência sobre o conteúdo da relação material controvertida, isto é, sobre a anulabilidade das deliberações peticionada pelo Autor, aqui Recorrente.
72- Contrariamente, ao que entendeu o Tribunal a quo, tal situação não se encontra sanada pelo facto de junto à Ata estar anexo o mapa de presenças, pois, salvo melhor opinião, deve constar no texto da ata a permilagem das fracções presentes exactamente para se apurar da existência de quórum deliberativo, sendo que se verifica que apenas estavam presentes 28% dos votos, ou seja, não estavam presentes a maioria dos votos representativos, violando dessa forma o disposto no nº 3 e 4 do artigo 1432º do Código Civil.
73- Em face disto, verificou-se, por um lado, um erro na qualificação jurídica quanto ao facto “Nessa acta não são indicadas as permilagens de cada uma das fracções presentes e dos votos correspondentes e, por outro, omissão de pronúncia pelo facto do Tribunal a quo não se ter debruçado sobre estas questões, o que é susceptível de enquadrar nulidade de sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615 º do C.P.C.
74- O princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada e com isto quer-se dizer que o Tribunal tinha que declarar a anuladas as deliberações tomadas na Assembleia realizada em 05 de Junho de 2013.
75- Deste modo, o douto Tribunal a quo violou o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC, bem como no nº 2 e 3 do artigo 1432º do Código Civil.
76- Além de tudo isto, o Tribunal a quo violou o regime estatuído nos artigos 342º e 344º do Código Civil ao julgar como provado que Recorrente recebeu a convocatória a fls. 207.
77- Ora, o nº 1 do artigo 1432º do Código Civil exige que a convocatória das Assembleias seja efectuada por meio de carta registada ou mediante recibo de recepção assinado pelos condóminos.
78- O registo de carta ou comprovativo assinado faz presumir que o seu destinatário provavelmente a recebeu ou teve condições de a receber, por isso consubstanciando o artigo 1432º, nº 1 do Código Civil uma exigência legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação chegou ao conhecimento do condómino, presunção, que tendo por base o registo postal ou comprovativo assinado, só existe quando se prove que o registo foi efectuado ou o condómino assinou comprovativo de recepção.
79- Deste modo, conjugado o regime do 1432º e o artigo 344º, ambos do Código Civil, e havendo exigência legal de que exista comprovativo de envio da Convocatória, competiria à Ré Contestante, da mesma forma que juntou o carta a fls. 207, juntar o respectivo comprovativo de entrega ao aqui Recorrente, o que não aconteceu.
80- No caso dos presentes autos, não há qualquer prova do registo CTT ou comprovativo assinado pelo Autor, relativo à convocatória com a ordem de trabalhos, pelo que não poderia o Tribunal a quo dar como provado que o Autor, aqui Recorrente, recebeu a convocatória a fls. 207.
81- Por outro lado, o facto de existir comprovativo CTT ou recibo assinado pelo Autor, seria a favor dos Réus e Administração de Condomínio, pelo que, se ainda assim, o Tribunal tivesse dúvidas, deveria ao abrigo do artigo 414º do C.P.C. decidir contra os Réus, que não fizeram prova de que a convocatória com a ordem de trabalhos foi enviada ao aqui Recorrente.
82- Por tudo isto, ao decidir, como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1432º, nº 1 e 2 e o artigo 344º do Código Civil, bem como o artigo 414º do C.P.C.
83- Por fim, resulta provado que as deliberações tomadas na Assembleia de 05 de Junho de 2013 são contrárias à lei, na medida em que se verifica que a convocatória com a ordem de trabalhos não foi enviada ao Autor com pelo menos 10 dias de antecedência; não resulta da ata a verificação de mais de 50% dos votos representativos do capital social para a Assembleia se constituir e deliberar validamente, e ainda quanto ao facto de ser marcada para Junho em vez de Janeiro, o que o Tribunal a quo deveria em conformidade com o disposto no nº 1433º do Código Civil declarar as deliberações anuladas.
84- O Tribunal a quo ao não declarar anuladas as deliberações tomadas na Assembleia de 05 de Junho de 2013 violou o disposto no artigo 1432º, nº 1, 2, 3 e 4, bem como o artigo 1433º do Código Civil.
85- É, pois, pelas razões acima expostas, de facto e de direito, que o Autor interpôs o presente recurso com vista à revogação da decisão em crise e consequente procedência do pedido do Autor, para o que mui respeitosamente requer a reapreciação da matéria de facto, e em consonância sejam declaradas anuladas as deliberações tomadas em Assembleia de condóminos realizada no dia 05 de Junho de 2013.
O recorrida contestante respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
A seguir, o autor interpôs recurso de apelação da decisão sobre a litigância de má fé, apresentando para o efeito as seguintes conclusões das alegações de recurso:
1 – O recurso ora interposto visa atacar a decisão que condenou o Autor, aqui Recorrente, como litigante de má fé, por via de despacho proferido após sentença que julgou a causa principal e que não fez qualquer apreciação sobre a conduta processual do Autor, mas que o notificou para exercer o contraditório quanto a uma eventual condenação por litigância de má fé.
2 - O Recorrente, por requerimento com a referência nº 39075812, exerceu o contraditório relativamente à sua eventual condenação como litigante de má fé, e recorreu da sentença, conforme Alegações e pedido de Reforma, juntas aos autos com a referência 39366454, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3 – Por um lado, o despacho ora recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1 al. d), por referencia aos artigos 613º, nº 1, 2 e 3 e artigo 542º, nº 1 e 2 todos do C.P.C. Isto porque,
4 – A respeito da questão da litigância de má fé verifica-se que na sentença datada de 19/05/2021, que julgou a causa principal e que notificou o aqui recorrente para o exercício do contraditório não existe uma qualquer declaração decisória ou indicação dos motivos que levam o Tribunal a quo a indiciar a litigância de à má fé por parte do Autor, o que significa que não esta devidamente fundamentada.
5 - Assim, não é o facto de na sentença que põe termo à causa se notificar o Autor para exercer o contraditório e, desse modo, evitar uma decisão surpresa, que legitima o Tribunal a quo, a por via de despacho emitido posteriormente à sentença condenar o Autor numa multa como litigante de má fé pela sua actuação na lide na fase que antecedeu a sentença.
6 – Nos presentes autos, a matéria atinente à litigância de má fé está conexionada com a causa de pedir e com a actuação do Autor na fase da lide que antecede a prolação de sentença, uma vez que o Tribunal a quo condena o Autor como litigante de má fé, por entender que o Autor não fez prova dos factos constitutivos por si alegados na petição inicial e por considerar que nos autos se provou a versão contrária alegada pela Ré.
7 – A ser assim, o julgamento que se faz sobre o mérito da causa, tem influência directa na forma como o Tribunal a quo, no despacho que ora se recorre, justificou a condenação do Autor como litigante de má fé, ainda que não tenha concretizado com factos os elementos objectivo e subjectivo do artigo 543º, nº2 do C.P.C.
8 – Por isso, ao relegar para momento posterior à prolação de sentença a condenação do aqui Recorrente como litigante de má fé, o Tribunal a quo violou o estatuído no art. 613º, nº1 e 3 do C.P.C., cujo nº 1 dispõe “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
9 – Existindo a conexão de questões (causa principal e matéria da litigância de má fé) implica que o Autor para demonstrar que não agiu de má fé nos presentes autos, tem de fazer prova dos factos constitutivos do seu direito alegado em sede de petição inicial, logo não pode haver duas decisões, porque uma é dependente da outra.
10 – Verificando-se esta situação nos autos, o douto despacho é nulo por ter sido praticado pelo Tribunal a quo um acto que a lei não consentia (art. 615, nº1, al. d), 2ª parte, do C.P.C) sendo evidente que cessou o poder jurisdicional do Tribunal quo, pois, de acordo com o caso concreto, foi ultrapassado o momento processual para conhecer da (eventual) litigância de má fé da parte (Autor, aqui Recorrente) por via da sua actuação na lide na fase que antecedeu a sentença (cfr. arts. 613º, nº 1 e 3 e 542º, nº 2 do C.P.C.) e que só na sentença poderia relevar.
11 - Até porque o facto de haver uma sentença e um despacho que versa sobre a mesma matéria, resulta na “instabilidade” da decisão jurisdicional e viola o Principio da Economia Processual e o Principio da extinção do poder jurisdicional.
12 – Por isso, não sendo a matéria da litigância de má fé superveniente à prolação da sentença, não será de admitir o despacho ora recorrido, por violação do disposto no artigo 613º, nº 1 e 3 do C.P.C.
13 - Mais, decorre do artigo 543º, nº3 do C.P.C. que o momento apropriado para a decisão atinente à questão da litigância de má fé coincide com a sentença final ou qualquer outra decisão que põe termo ao processo, podendo o juiz, apenas relegar a fixação da importância da indemnização para momento posterior, sempre que no momento não tem elementos para fixar o quantitativo (vide a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-06-2016, relatado por Jorge Seabra, no processo nº 12/12.4TBVLN.G2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08 de Setembro de 2020, relatado por Fonte Ramos, no âmbito do processo nº 197/17.0T8ND.C2, in www.dgsi.pt).
14 - Por tudo isto, o despacho que ora se recorre deve ser declarado nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d) do C.P.C.
15 – O despacho recorrido é ferido de nulidade por infringir, entre outros, o artigo 613º, nº 1 e 3 do C.P.C., porém à cautela, sempre se afirma que no caso não estão preenchidos os pressupostos da litigância de má fé.
16 – Na realidade, o douto Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, por se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se para fundamentar a decisão final, conforme o recorrente teve oportunidade de explanar nas alegações de recurso apresentadas em 05/07/2021 e que ora, por questões de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido.
17 – É evidente que a incapacidade de demonstrar em Tribunal o que de facto aconteceu não tem como consequência directa o sancionamento/enquadramento da conduta do autor, aqui recorrente, como litigante de má fé (a este respeito Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/06/2016, relatado por Barateiro Martins, processo nº 2566/14.9TBLRA-A.C1, in www.dgsi.pt).
18 – O Tribunal a quo não pode alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto, assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário.
19 – Até porque, dos autos não constam provas suficientes, infalíveis e inatacáveis que permitam sustentar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal a quo sem margem para dúvidas. Vejamos,
20 – A Ré E… que apresentou contestação e na qual o Tribunal a quo se baseou para fundamentar a decisão, não assistiu à Assembleia, porquanto conferiu poderes de representação à Administradora, conforme se pode aferir pelo mapa de presenças junto à ata nº 22, a fls. 42, o que significa que a mesma não viu, nem ouviu o que aconteceu no dia e hora da Assembleia, pelo que a sua contestação não versa sobre factos sobre os quais a Ré teve conhecimento presencial, pessoal e directo.
21 – Não está provado que o documento 2 junto com a contestação seja da autoria do autor. O que resulta provado é que o autor no dia da Assembleia entregou uma pen, com um ficheiro em word, à Administradora de Condomínio – Vide facto provado nº 8 da sentença de 19/05/2021.
22 - A ré não fez prova da autenticidade daquele documento, que nem se quer está datado e assinado, nem o Autor confessou que aquele documento é da sua autoria. Ademais, não sendo documento autêntico, o autor não precisava de o impugnar especificamente, pois de forma antecipada, na petição inicial e nos documentos juntos, o autor sempre afirmou que não recebeu a convocatória com a ordem de trabalhos. Por outro lado, a ré não provou que o autor recebeu a convocatória com a ordem de trabalhos, uma vez que não juntou o comprovativo de registo CTT.
23 - Pelo que, a apreciação de tal documento deve obedecer às regras da prova livre, e que obviamente conjugada com a restante prova e demais circunstancias não poderá levar à conclusão de que o autor recebeu a convocatória com a ordem de trabalhos. Aliás, se esse documento tivesse a essencialidade que o Tribunal a quo quer atribuir por que motivo em sede de despacho saneador não foi proferida sentença?
24 - O Tribunal a quo no seu despacho não identifica os concretos meios de prova em que se baseou para concluir pelo facto de que o autor se recusou a assinar a lista de presenças e ausentou-se do local onde decorria a Assembleia” para depois concluir pela litigância de má fé.
25 – Assim, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 607º, nº4 do C.P.C.
26 – Segue-se que, o tribunal a quo extraiu um juízo de má-fé por via dum facto não provado, o que não será de admitir à luz do regime estatuído no artigo 542º do C.P.C.
27 - O tribunal a quo também não demonstra por meio de factos concretos de que o autor tenha litigado a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que o autor tenha alterado intencional ou, pelo menos, consciente e voluntária a verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata).
28 - A verdade é que o autor não actuou, nem com dolo, nem com negligência grave, nem cometeu qualquer comportamento que configure a litigância de má fé, nomeadamente, não deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamentos não devia ignorar.
29 – O douto despacho viola o disposto nos artigos 542º, 607º, nº3, 4 e 5 do C.P.C
30 – Analisados criticamente os meios de prova juntos aos autos não se alcança provada qualquer conduta do Autor que preencha qualquer um dos comportamentos das alíneas do artigo 542º, nº2 do CPC, pelo que, não poderá ser condenado como litigante de má fé.
31 - O autor é uma pessoa simples, reformado, de boa fé e recorreu à Justiça por causa de lhe estar a ser vedado o seu direito de poder ver discutidas questões do seu interesse e dos restantes condóminos, e por entender que a Administração actuou de forma incorrecta, por não cumprir com todas as formalidades a que por lei está obrigada.
32 - Por tudo isto, deve a decisão de condenação por litigância de má fé ser declarada nula ou quando assim não se entenda, o autor, aqui recorrente absolvido, julgando-se assim procedente o presente recurso com consequente revogação do despacho recorrido que condenou o autor como litigante de má fé e respectiva multa.
Após os vistos legais, cumpre decidir.